TJPA - 0873185-75.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2025 09:12
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0873185-75.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAMIÃO FERREIRA DE MENEZES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado por supostas infrações cometidas por servidor público do Ministério Público do Estado do Pará, com aplicação de sanção de suspensão por 8 dias, além de pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na instauração do PAD por ausência de justa causa e suposto abuso de autoridade; (ii) saber se o rito adotado (PAD) seria inadequado diante da natureza da infração, que demandaria sindicância; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva; (iv) saber se há direito à indenização por danos morais em decorrência do PAD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle jurisdicional sobre PAD limita-se à verificação da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo. 4.
Existência de justa causa para instauração do PAD, com base em comunicações formais e notitia criminis. 5.
Ausência de ilegalidade na escolha do rito do PAD, diante da gravidade em tese das condutas inicialmente apuradas. 6.
Sanção de suspensão aplicada com base nos critérios legais do art. 184 da Lei Estadual nº 5.810/94, sem desproporcionalidade ou vício. 7.
Não configurada a prescrição da pretensão punitiva, observando-se prazo de dois anos para sanções de suspensão, com correto cômputo do prazo. 8.
Não demonstrado prejuízo pela suposta demora na tramitação do PAD. 9.
Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. 10.
Inexistência de ato ilícito ou perseguição que enseje indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É válida a instauração de PAD com base em indícios mínimos de infração disciplinar, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito da punição administrativa. 2.
O rito do PAD é adequado quando a gravidade em tese dos fatos assim o exigir, ainda que ao final reste caracterizada infração de menor potencial ofensivo. 3.
A penalidade de suspensão, quando aplicada com observância aos critérios legais e de forma fundamentada, não enseja revisão judicial por desproporcionalidade. 4.
Não há prescrição da pretensão punitiva quando observados os marcos interruptivos legais. 5.
A inexistência de ilegalidade no PAD afasta a possibilidade de indenização por danos morais. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, arts. 345, II, e 932, VIII; Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 184 e 198, II; Lei nº 13.869/2019, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.549/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2016; AgRg no RMS 45.160/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2016; MS 21.985/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/05/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAMIÃO FERREIRA DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária para Declaração de Nulidade/Ilegalidade de PAD movida em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Historiando os fatos, DAMIÃO FERREIRA DE MENEZES ajuizou a ação suso mencionada em face do ESTADO DO PARÁ, narrando que, na qualidade de servidor público do Ministério Público do Estado do Pará, foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria nº 66/2020-MP/SGJ-TA, para apurar condutas tipificadas nos artigos 177, incisos II e IV, 178, inciso XI, e 190, incisos V, VI e VII, da Lei Estadual nº 5.810/1994.
Apontou a ocorrência de diversas irregularidades no curso do procedimento, tais como a instauração do PAD sem lastro probatório mínimo e em violação à Lei de Abuso de Autoridade; a inadequação do rito processual, que, segundo alega, deveria ser o de sindicância; a suspeição do Presidente da comissão processante; cerceamento de defesa; e a aplicação de penalidade desproporcional.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do PAD e da sanção de suspensão de 8 (oito) dias que lhe foi aplicada, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 23566485) que julgou o feito nos seguintes termos: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, dado que a presente demanda não apresenta complexidade técnica que justifique a atribuição de percentual maior e findou no julgamento antecipado do mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.” Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (Doc. 1), no qual sustenta, em suma: a) a ilegalidade na instauração do PAD, por ausência de justa causa e lastro probatório mínimo, o que configuraria abuso de autoridade, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.869/2019; b) a inadequação do procedimento adotado, defendendo que a apuração de suposta falta do dever de urbanidade deveria ocorrer por meio de sindicância, conforme o art. 201 da Lei Estadual nº 5.810/94, e não por PAD; c) a desproporcionalidade da sanção de suspensão, pois a infração de descumprimento do dever de urbanidade é de natureza leve e sujeita à penalidade de repreensão; d) a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, pois a infração, punível com repreensão, prescreveria em 180 (cento e oitenta) dias, prazo que teria sido superado; e) a ausência de impugnação específica dos fatos pelo apelado em sua contestação, o que atrairia os efeitos da revelia; e f) a existência de dano moral a ser indenizado, decorrente de assédio e perseguição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do julgado por ausência de fundamentação.
Embora devidamente intimado, o Estado do Pará não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 23566494).
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer juntado aos autos (ID 25237093), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e verifico que os autos comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia central reside em aferir a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na aplicação da penalidade de suspensão ao apelante, bem como a ocorrência de prescrição e a existência de supostos danos morais.
Ressalte-se, inicialmente, que a análise do Poder Judiciário é restrita ao exame da legalidade e do respeito ao devido processo legal, não sendo permitido a esta Corte de Justiça adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da CF/88.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA.
EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO.
ABUSO DE AUTORIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação.
Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3.
Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
LEGALIDADE.
ATO VINCULADO.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AFERIR RAZOABILIDADE/ PROPORCIONALIDADE DO ATO SANCIONADOR.
PRECEDENTES. 1. (...) O acórdão estadual revela-se harmônico com o entendimento jurisprudencial do STJ, pois fundado em compreensão já consolidada nesta Corte Superior no sentido de que: (i) em sede de questionado processo administrativo disciplinar cabe ao Judiciário verificar a tão só legalidade do procedimento sancionador; (ii) a independência dos Poderes, constitucionalmente garantida, impede a reforma do mérito de atos administrativos sancionadores que guardem conformidade com o ordenamento jurídico. 3.
Caracterizada conduta desviante a que a lei, sem alternativa outra, imponha a pena demissória ao servidor, não será dado ao administrador público aplicar pena diversa, ou seja, não disporá de discricionariedade para tanto.
Precedentes: STJ - MS 20.052/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 10/10/2016; STF - RMS 30.280, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016 e RMS 32.842 AgR, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19/03/2015. 4. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 45.160/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD.
DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...)6.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 7.
Inexistência de direito à intimação acerca do relatório final da comissão processante.
Publicidade acerca do resultado final do PAD que se operou com a publicação da decisão da autoridade impetrada no DOU.
Acesso posterior do impetrante a todos os atos e termos do PAD.
Inexistência de nulidade. 8.
Segurança denegada. (MS 20.549/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016) Aliás, conquanto exista a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, em tese, o Poder Judiciário poderia adentrar na análise da motivação dos atos discricionários da Administração, imperioso consignar que, em se tratando de procedimento administrativo disciplinar, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento segundo o qual "deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito.
A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal" (MS n. 21002/DF, Relator: Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24/06/2015 - destaquei).
Assim, o controle aos processos administrativos disciplinares pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, devendo a parte supostamente prejudicada demonstrar, de forma concreta, a ofensa aos referidos princípios.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal.
Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD.
Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental.
Indeferimento.
Ausência de prejuízo. 2.
Designações reiteradas para o interrogatório do acusado.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas. 4.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5.
Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada. 6.
Mandado de segurança denegado. (MS 21.985/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017) Feitas tais observações, passo ao exame das alegações recursais.
O apelante alega que a instauração do PAD se deu de forma ilegal, por ausência de justa causa e lastro probatório mínimo, configurando, em sua visão, abuso de autoridade.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
A instauração de um PAD não é uma faculdade, mas um poder-dever da Administração Pública quando se depara com indícios de irregularidades praticadas por seus servidores.
A sentença de primeiro grau foi clara ao apontar que o procedimento administrativo foi deflagrado a partir de "comunicação do ocorrido pelas vítimas e inclusive notitia criminis junto a autoridade policial".
Tais elementos constituem a justa causa necessária e suficiente para que a autoridade competente, em cumprimento ao seu dever legal, iniciasse a apuração dos fatos.
A alegação de abuso de autoridade, tipificada no art. 27 da Lei nº 13.869/2019, exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico do agente em "prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal".
No caso, o apelante não trouxe qualquer prova de que a autoridade instauradora agiu com essa finalidade específica.
Ao contrário, os autos demonstram que a instauração do PAD foi um ato vinculado, decorrente de provocações formais que apontavam para a ocorrência de infrações disciplinares.
O apelante sustenta, ainda, que o procedimento adequado seria a sindicância, e não o PAD, uma vez que a única infração remanescente foi o descumprimento do dever de urbanidade, de natureza leve.
Contudo, a escolha do rito processual é feita pela Administração no início da apuração, com base na gravidade em tese dos fatos noticiados.
Conforme consta nos autos, as imputações iniciais contra o apelante eram diversas e de considerável gravidade, incluindo, além da quebra do dever de urbanidade, "incontinência pública e conduta escandalosa", "ofender fisicamente alguém" e "insubordinação grave em serviço", condutas estas passíveis de sanções mais severas, como a suspensão e até mesmo a demissão.
Diante da gravidade potencial das condutas a serem investigadas, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, rito mais completo e que assegura de forma mais robusta a ampla defesa e o contraditório, era a medida correta e prudente.
O fato de, ao final da instrução, a comissão processante ter concluído pela comprovação de apenas uma infração, de menor gravidade, não invalida retroativamente a escolha do procedimento.
Pelo contrário, demonstra o acerto do processo, que serviu para filtrar as acusações e individualizar a conduta efetivamente provada.
No que tange à penalidade de 8 (oito) dias de suspensão (convertida em multa), o apelante a considera desproporcional.
Sem razão, contudo.
A dosimetria da sanção administrativa é matéria inserida no campo da discricionariedade da autoridade julgadora, que deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 184 da Lei Estadual nº 5.810/94, quais sejam: os danos ao serviço público, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, a repercussão do fato e os antecedentes funcionais.
A sentença bem observou que a decisão administrativa se pautou na análise dessas circunstâncias.
A autoridade administrativa, ao sopesar o contexto em que a infração ocorreu, entendeu que a mera repreensão seria insuficiente, optando, de forma fundamentada, pela aplicação da pena de suspensão em seu grau mínimo.
A intervenção judicial, neste ponto, só se justificaria se a sanção fosse teratológica ou manifestamente desproporcional, o que não se verifica.
Ademais, o apelante argumenta que a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição, partindo da premissa de que a infração seria punível com repreensão, cujo prazo prescricional é de 180 (cento e oitenta) dias.
O raciocínio está equivocado.
A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela sanção abstratamente cominada ou, como no caso, pela pena efetivamente aplicada.
Tendo sido aplicada a penalidade de suspensão, o prazo prescricional a ser observado é o de 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 198, inciso II, da Lei Estadual nº 5.810/94.
O parecer do Ministério Público de Segundo Grau realiza o cômputo do prazo de forma precisa: os fatos tornaram-se conhecidos em 14/02/2020 e o PAD foi instaurado em 28/02/2020, marco interruptivo da prescrição.
O prazo volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias (prazo para conclusão do PAD), ou seja, a partir de 17/07/2020.
A penalidade foi aplicada em 12/07/2022, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional de 2 (dois) anos, que se daria em 17/07/2022.
Não há, pois, que se falar em prescrição.
Adicionalmente, cumpre rechaçar qualquer alegação de nulidade decorrente do tempo de tramitação do processo.
Consoante o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), os atos serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram idealizados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa” (MS 14.034/DF, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013).
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PENA DE DEMISSÃO.
SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO (ART. 43, IX, C/C O ART. 48, II, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido de que "O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor" (MS 13.527/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016). 2.
A própria redação do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990 é expressa ao afirmar que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo". 3.
O eventual excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar não afronta o princípio da razoabilidade se o prazo foi excedido justificadamente e, como no caso concreto, em grande parte, em atenção a solicitações da própria defesa. 4.
O controle de processos administrativos disciplinares efetuado pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar o mérito administrativo (Precedentes), o que no caso concreto, impede esta Corte de reexaminar as evidências que levaram a Comissão responsável pelo PAD a concluir pela culpa do impetrante. 5.
Situação em que o impetrante alega não haver provas de que tenha exigido propina, não passando toda a acusação contra si de uma farsa montada por empresário, para esquivar-se do pagamento de dívidas com parceiros comerciais.
Isso não obstante, o processo administrativo disciplinar pautou-se em amplo acervo probatório, tais como o interrogatório dos acusados, o depoimento dos Policiais Federais envolvidos no flagrante, a juntada de documentos, a oitiva de mais de oito testemunhas e a realização de duas acareações. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, no julgamento do MS 23.442, entendeu que a alegação de flagrante preparado é própria da ação penal e que não tem pertinência na instância administrativa. 7.
Segurança denegada. (MS 14.150/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016) Portanto, evidenciado que o processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo ao apelante, impõe-se a manutenção da sentença.
A alegação de que a ausência de impugnação específica pelo Estado do Pará atrairia os efeitos da revelia não prospera. É cediço que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplicam contra a Fazenda Pública, por força do art. 345, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Por fim, sendo um consectário lógico dos demais pedidos, a pretensão de indenização por danos morais também deve ser rechaçada.
O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de um ato ilícito.
Como exaustivamente demonstrado, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado e conduzido dentro dos estritos limites da legalidade.
A submissão de um servidor a um processo apuratório, quando existentes indícios de infração, é um exercício regular de um direito-dever da Administração, e não um ato de perseguição ou assédio.
Portanto, da detida análise dos autos e na linha do parecer ministerial não vislumbro qualquer censura à sentença, merecendo confirmação.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/06/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:12
Conhecido o recurso de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES - CPF: *72.***.*21-20 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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28/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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