TJPA - 0860966-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:39
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:17
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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04/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:10
Juntada de Alvará
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0860966-30.2022.8.14.0301, em que ANDERSON FRANCO PALHETA move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos à Execução, ID 145619050, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 2 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA Via PJE e DJE -
02/07/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0860966-30.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que houve o pagamento do valor estipulado como indenização por perdas e danos, desde logo, autorizo a expedição de alvará em favor do Exequente, observando os dados bancários já informados no processo. 2.
No tocante ao pagamento de astreinte pelo descumprimento da, até então, obrigação de fazer determinada em sentença, tenho a esclarecer que: a) O pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) efetuado pelo Executado e certificado no ID 121286053 corresponde ao pagamento das multas cominadas pelo descumprimento da sentença (ID 101306691) e da decisão que majorou a multa por reincidência no descumprimento (ID 107635537); b) Na decisão proferida em 26/04/2024, ID 114218510, este Juízo majorou a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer de R$2.000,00 para R$3.000,00, com limite até R$15.000,00, independente das multas anteriores já fixadas. 3.
Desse modo, resta claro que o Banco Executado, por incorrer em reiterado descumprimento da obrigação de fazer, sofreu a sanção de três multas pecuniárias.
Duas já foram devidamente pagas e levantadas pelo Exequente.
Pendente, portanto, a multa fixada na decisão mencionada na alínea “b” do item anterior, arbitrada no valor máximo de R$15.000,00, devidamente atualizada conforme determinado na decisão de ID 141184707. 4.
Ante o exposto, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do valor correspondente à multa descrita acima, devidamente atualizada, conforme já indicado pelo Exequente, no prazo de 10 dias. 5.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do Exequente e fazer a conclusão para sentença. 6.
Decorrido o prazo do item 4 e nada sendo apresentado, fazer a conclusão para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0860966-30.2022.8.14.0301, em que ANDERSON FRANCO PALHETA move contra BANCO BRADESCO S.A, considerando a certidão do ID 143268126, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores pagos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 16 de maio de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA Via PJE e DJE -
16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0860966-30.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Uma vez que foi requerida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, recebo o pedido formulado pelo Exequente. 2.
Considerando o decurso do tempo, determino que o Exequente apresente o cálculo atualizado da astreinte fixada na decisão de ID 114218510, que atingiu o seu limite máximo, R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência apenas da correção monetária, no prazo de 05 dias. 3.
Apresentado o cálculo, determino a intimação da parte REQUERIDA para efetuar o pagamento voluntário do valor de R$30.000,00 (perdas e danos), acrescido do valor correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, com a devida correção monetária, no prazo de 15 dias. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 8.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 9.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0860966-30.2022.8.14.0301, em que ANDERSON FRANCO PALHETA move contra BANCO BRADESCO S.A, considerando a petição do ID 134899937, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da citada petição, requerendo o que lhe competir.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Via PJE e DJE -
17/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0860966-30.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
O valor correspondente ao pagamento de astreintes já foi devidamente levantado pelo Exequente, conforme alvará juntado aos autos no ID 131581076.
Ressalto que o Executado efetuou o depósito do valor como garantia para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada nos termos da decisão de ID 125352687.
Naquela oportunidade, este Juízo deferiu o levantamento dos valores como pagamento da multa por descumprimento da sentença. 2.
O Exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Desse modo, intime-se o Requerente para que, no prazo de 10 dias, demonstre o prejuízo efetivamente sofrido durante o período de descumprimento da obrigação de modo a se obter o valor pretendido, qual seja, R$30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Apresentada a manifestação, intimar a parte Ré para que se manifeste, no prazo de 10 dias, requerendo o que lhe competir. 4.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0860966-30.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO Vistos, etc., 1.
O valor correspondente ao pagamento de astreintes já foi devidamente levantado pelo Exequente, conforme alvará juntado aos autos no ID 131581076.
Ressalto que o Executado efetuou o depósito do valor como garantia para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada nos termos da decisão de ID 125352687.
Naquela oportunidade, este Juízo deferiu o levantamento dos valores como pagamento da multa por descumprimento da sentença. 2.
O Exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Desse modo, intime-se o Requerente para que, no prazo de 10 dias, demonstre o prejuízo efetivamente sofrido durante o período de descumprimento da obrigação de modo a se obter o valor pretendido, qual seja, R$30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Apresentada a manifestação, intimar a parte Ré para que se manifeste, no prazo de 10 dias, requerendo o que lhe competir. 4.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 23:37
Juntada de Alvará
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14/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:53
Audiência Una realizada para 30/09/2024 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 17:58
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0860966-30.2022.8.14.0301 Reclamante: ANDERSON FRANCO PALHETA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência de Conciliação para o dia 30/09/2024 11:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI1YWU1YzItMjVlZC00OWIzLThiODQtZDQyMWQxYTU5YzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A -
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 13:32
Audiência Una designada para 30/09/2024 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0860966-30.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima identificadas.
Intimada para satisfazer a obrigação, a parte Executada cumpriu a obrigação de pagar.
No entanto, incorreu em descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença de ID 101306691.
Em razão disso, foi arbitrada multa diária que alcançou o limite máximo, qual seja, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Desse modo, verifico que não merece prosperar a tese arguida pela parte Ré, visto que alegou excesso na execução, apontando que o valor correspondente à multa cominada estaria desproporcional à natureza do pedido.
Ocorre que o valor alcançado só foi obtido ante o descumprimento de reiteradas intimações para que a parte Executada cumprisse voluntariamente a sentença.
Destaco que a petição de ID 119147233 não apresenta comprovação de que a sentença foi integralmente cumprida, contendo apenas telas de sistema do Banco Réu e a informação de que não havia bloqueio judicial.
Frise- que a obrigação consiste em liberar o acesso do Exequente ao uso irrestrito do aplicativo (internet banking) na plataforma do Executado, permitindo a livre movimentação de operações e afins, não apenas a afirmação de que existe uma conta de titularidade da parte Autora.
Em contrapartida, a parte Exequente apresentou print de seu aplicativo comprovando que permanece sem acesso.
Desse modo, é medida que se impõe o não acolhimento do pleito formulado na presente impugnação.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, NO ENTANTO, JULGO IMPROCEDENTE PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS.
Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial pela parte Executada (ID 121140616 e ss.), visto que não se trata de garantia do Juízo, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não exige tal ato, mas sim por corresponder à multa aplicada e ratificada como descumprimento da sentença.
Em atenção à manifestação do Exequente de ID 120064741 e ss., determino a designação de audiência de conciliação para a data mais próxima possível, com intimação das partes através de seus patronos.
Atendido o item anterior, aguarde-se a data da audiência.
Em caso de manifestação acerca do cumprimento voluntário da sentença, certificar o que houver e fazer a conclusão dos autos.
Indefiro o pedido de intimação do Executado para pagamento de nova multa, visto que a multa contida na sentença foi majorada, conforme decisão proferida no dia 26/04/2024, alcançando o seu limite máximo e devidamente paga pelo Executado.
Não há qualquer outra multa arbitrada, por ora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
06/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 09/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 07:45
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0860966-30.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO O executado pediu a reconsideração da decisão de ID. 114218506, sob a alegação de que a foto comprobatória juntada pelo autor, quanto ao descumprimento de obrigação de fazer, apresenta apenas foto de celular, sem números de agência, conta, CPF que comprovem a autoria do reclamante (ID. 111882278).
O autor/exequente, por sua vez, alega não ser sua a incumbência de comprovar que cumpriu com as determinações judiciais; que não há correspondência entre a condenação e as justificativas de cumprimento alegadas pelo executado e, que o Banco réu pode de forma unilateral restabelecer a conta nos exatos termos da sentença.
Requereu, por fim, o exequente, ante a relutância no cumprimento da obrigação, a majoração da multa e o prosseguimento da execução, cujos pedidos ficam, por ora, suspensos de análise e deliberação.
Em análise das referidas peças/alegações, este juízo firma o entendimento de que incumbe ao executado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista tratar-se de relação consumerista, onde o ônus da prova foi invertido (art. 6º, VIII do CDC) em sentença transitada em jugado (ID. 101306691).
Ademais, a comprovação ora atacada pelo executado, demonstra a veracidade da alegação do autor no que tange à falta de acesso ao aplicativo do Banco.
Assim, ante o exposto, determino: Intime-se o executado para, em até 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação nos termos da decisão (ID. 114218506), sob pena de prosseguimento da execução mediante constrição judicial online.
Havendo cumprimento, devidamente comprovado, intime-se o exequente para manifestação e, após, retornar os autos conclusos para análise e deliberação.
Não havendo cumprimento, dê-se andamento ao feito com os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 15/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos etc.
Há requerimento da parte autora, ora exequente, para que seja majorada a multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada por ordem judicial em razão de permanecer até a presente data sem acesso à sua conta bancária mantida junto ao Banco Réu, em que pese tal determinação constar de duas decisões judiciais: Sentença (ID.101306691) e Decisão (ID.107635537).
Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora em afirmar sobre o descumprimento, uma vez que a sentença determinou a reativação da conta corrente com todas as respectivas funcionalidades, tendo sido elencados, a título exemplificativo, a disponibilidade de saldo, possibilidade de transferências e demais serviços, senão vejamos: “ Tudo somado, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para 1) determinar a reativação da CC 0561456-2, Agência 2195 de titularidade do autor com todas as funcionalidades, como disponibilidade de saldo, possibilidade de transferências e dos demais serviços, sob pena de uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 a serem revertidos em favor do autor em caso de descumprimento; 2) [...]” – GRIFEI Ocorre que, analisando o documento juntado pelo réu como cumprimento da obrigação de fazer (ID. 109143216), extrai-se apenas que a conta do autor foi reativada, porém, sem se poder constatar o cumprimento da obrigação no que tange às demais funcionalidades atinentes à conta corrente, haja vista que o autor sequer consegue acessá-la por meio de aplicativo, conforme documentos (ID’s. 105685721, 107506950, 109085036, 110411349, 111882278).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de majoração de multa/astreintes formulado para que o reclamado Banco Bradesco S/A, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da presente intimação, providencie a reativação, mediante comprovação nos autos, de todos os serviços pertinentes à conta corrente nº 0031849/3, agência: 2398, em nome do autor, Anderson Franco Palheta, CPF: *08.***.*63-59, sob pena de incorrer em multa diária que ora majoro para R$ 3.000,00, até o limite de R$ 15.000,00, independente das multas já cominadas até então.
Outrossim, decido e determino: Intime-se o reclamado para cumprir a obrigação acima determinada no prazo fixado, sob pena de aplicação de multa já cominada e posterior execução; Intime-se o reclamado para providenciar o pagamento voluntário das multas decorrentes do descumprimento das decisões acima referidas nos termos do cálculo do juízo (doc. anexo), sob pena de constrição judicial; Proceda à secretaria à juntada do alvará já expedido ao autor, referente ao pagamento dos danos morais (ID. 105969875, p. 2) Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, retornar os autos conclusos para deliberação.
Publique-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0840833-64.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Considerando a manifestação de ID 109154038 - Pág. 1 e ss., determino, por derradeira vez, a intimação da parte Requerida para que, no prazo de 05 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença, qual seja, A REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE 0561456-2, AGÊNCIA 2195 DE TITULARIDADE DO AUTOR COM TODAS AS FUNCIONALIDADES, COMO DISPONIBILIDADE DE SALDO, POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIAS E DOS DEMAIS SERVIÇOS. 2.
Em caso de descumprimento, ressalto que a multa diária fixada já foi majorada para o valor de R$2.000,00, até o limite de R$10.000,00. 3.
Permanecendo o descumprimento da medida por parte da Ré, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que lhe competir, no prazo de 05 dias, sem prejuízo da adoção por este Juízo das demais medidas aplicáveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
26/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 02/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:33
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0840833-64.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: ANDERSON FRANCO PALHETA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Considerando a manifestação da parte Acionante, determino novamente a intimação da parte Requerida para que, no prazo de 05 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença. 2.
Em caso de descumprimento, majoro a multa diária já fixada para o valor de R$2.000,00 com limite máximo até R$10.000,00. 3.
Permanecendo o descumprimento da medida por parte da Ré, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que lhe competir, no prazo de 05 dias, sem prejuízo da adoção por este Juízo das demais medidas aplicáveis. 4.
Ressalto que não há o que se falar em levantamento de multa já aplicada, visto que não houve qualquer determinação de bloqueio do respectivo valor por este Juízo.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
24/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:02
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:53
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FRANCO PALHETA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc., 1) Intime-se o reclamado para informar, em até 05 (cinco) dias, a que título realizou o pagamento informado na certidão (ID.105371880), considerando que não consta nenhuma informação nos autos. 1.1) Havendo a informação de que o pagamento se deu a título de cumprimento de sentença, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do autor nos termos da petição (ID.105685720). 2) Intime-se, ainda, o reclamado para, em igual prazo, manifestar-se acerca da petição e anexos juntados (ID's.105685720 / 105685721). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornar os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FRANCO PALHETA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos (ID.103571362 / 103571363), intime-se o reclamado para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial online. 2) Decorrido o prazo, havendo pagamento, certificar e arquivar os autos. 3) Sem o pagamento, retornar conclusos para tentativa de penhora online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:31
Audiência Una realizada para 29/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0860966-30.2022.8.14.0301 Reclamante: ANDERSON FRANCO PALHETA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/03/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA3M2I0YWItMmNkOS00MTVmLWE1OGMtZjY5NTgwNTQ1ZTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ANDERSON FRANCO PALHETA Destinatário: REU: BANCO BRADESCO S.A Via PJE e DJE. -
07/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:48
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:14
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860966-30.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FRANCO PALHETA RÉU: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc., Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte autora afirmando que a decisão vergastada padece do vício de contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte Embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a decisão recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente e coerente, deixando expressa a impossibilidade de deferimento da medida liminar neste momento processual.
Segue-se que não se trata, portanto, de alegada contradição na decisão, mas sim de irresignação ante ao indeferimento da concessão da tutela.
Assim, analisando-se como pedido de reconsideração, não vislumbro fatos ou documentos novos que viabilizem a modificação do entendimento anterior proferido por este Juízo.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, uma vez que não vislumbro caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito -
16/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:51
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 16/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCO PALHETA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:29
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 08:42
Audiência Una designada para 29/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/08/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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