TJPA - 0815059-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:41
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ENILDO RAMOS DA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ENILDO RAMOS DA CONCEIÇÃO, a fim de suprir supostas omissões na sentença, na qual não foram enfrentados os argumentos trazidos pelo embargante na contestação.
Ocorre que o embargante/executado sequer fora citado da ação para pagamento, uma vez que a petição inicial foi indeferida por não ter o exequente atendido a necessária emenda a inicial para o recebimento da ação executória.
Assim, o processo foi extinto por matéria meramente processual, não alcançando o mérito da ação.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado, uma vez que almeja decisão meritória que acolha seus argumentos esposados em contestação apresentadas aos autos antes mesmo de qualquer despacho citatório.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Assim, em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada omissões aos pedidos ou provas produzidas aos autos, pois os autos nem alcançaram essa fase processual.
Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
18/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 17/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:56
Indeferida a petição inicial
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23/09/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 22:08
Conclusos para decisão
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10/08/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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