TJPA - 0887078-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 04:45
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0887078-36.2022.8.14.0301 SENTENÇA Breve relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em face de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA.
Em narrativa extremamente confusa, relata a parte autora que: “Fiz a minha inscrição na instituição, os pagamentos das mensalidades, no valor de R$202,18 no boleto e outra de R$ 189,00 no boleto, apareceu descontando no meu cartão de crédito o os valores de R$ 55,84 de 6× e R$ 156,08 6× e outras duas parcelas de R$ 63 reais de 3× mais a parcela de R$55,79 de 6×, por último fiz um pagamento no pix da moça que trabalhava lá de R$1.000 que seria a rematrícula, todos tenho o comprovante.
Fiz primeiramente no cartão de crédito dentro da instituição, no dia fui atendida por Delma da Silva Monteiro Pamplona Dos Santos do CRA da Unama, então logo no dia seguinte desisti de colocar as mensalidades no cartão, pedi para ela retirar os meu dados do cartão e disse que eu ia pagar no boleto.
Ocorre que, a instituição estava me cobrando tanto no boleto como descontado no meu cartão de crédito, como tudo isso foi na pandemia então o CRA resolvia as coisas por WhatsApp, no caso sempre era essa Delma que resolvia sobre pagamento e outras coisas.
Financiei o Educred que o financiamento da própria instituição cujo CNPJ 08.803.583/0001, usei durante alguns meses o Educred e pedi para a Delma cancelar, a mesma não cancelou.
Quando fui fazer minha matrícula para o segundo semestre, no sistema da unama aparecia que eu não paguei nenhuma das mensalidades.
Como eu estava com muitos problemas na Unama, pedi para a Delma cancelar o curso, porque eu ia pra outra instituição, pedi as ementas que também a Unama não me repassou, com essas ementas eu ia começar na outra instituição no segundo semestre, como a falta das ementas que a Unama não me repassou, tive que começar tudo de novo desde o primeiro semestre na outra instituição.
Com o tempo, a Unama começou a me cobrar pelas mensalidades em aberto, então resolvi ir lá pessoalmente e lá eles me informaram que a própria pessoa que se chama Delma que estava trabalhando para a instituição é uma golpista, que ela repassava toda as verbas para a conta dela, então eu fui com a reitora da Unama ela disse que não tem o que a Unama fazer em relação a isso.
Sobre as mensalidades que consta em aberto, a própria reitora disse que era minha culpa de ter caído no golpe, por ter confiado na moça que até que era funcionária da instituição.
Não quero abrir processo contra a funcionária mais sim contra a instituição Unama, por não resolver o problema e por jogar a culpa em mim, sendo que a funcionária era deles, inclusive estou inscrita no SERASA, quero abrir um processo por danos financeiros e morais solicito que eles retirem meu nome do SERASA, pois as mensalidades foram todas pagas.
Paguei o valor total de R$ 3.190,76, referente ao primeiro semestre das mensalidades que paguei em duplicidade.
Assim, eu quero a restituição do valor de R$ 3mil reais em dobro e dano moral no valor de R$ 10mil reais.” Devidamente citada, a requerida informa que a autora pagou matrícula no valor de R$ 189,00 em 29/06/2020.
Que após, financiou a mensalidade de agosto/2020 via Educred e ainda em agosto, no dia 31, cancelou o financiamento.
Que com o financiamento do EDUCRED, passou a ser cobrada pela empresa, via boleto, referente ao valor das coparticipações.
Que a aluna não comprova nenhum pagamento direto à instituição de ensino a partir de setembro de 2020.
Impugnou os prints de cartão, bem como os prints de WhatsApp.
Afirma que a autora cursou integralmente o semestre de 2020.2.
Assevera que a matrícula da autora não foi renovada, em virtude do débito relativo ao semestre anterior e que não houve rematrícula.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Sem delongas, os pedidos são improcedentes.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre autora e as rés trata-se do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao consumidor provar, minimamente suas alegações e, no presente caso, da análise do relato autoral e das provas juntadas pela reclamante, não me convenci da verossimilhança de suas alegações.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, para comprovar suas alegações, junta prints de fatura de cartão de crédito, prints de WhatsApp, boletos e comprovantes de pagamento.
Alega, ainda, que tratou com suposta funcionária da requerida, chamada Delma, através do WhatsApp e que, inclusive, fez pagamentos em, em favor da ré, diretamente para a conta da funcionária.
Quanto aos prints de WhatsApp, segundo a regra processualista, o ônus da prova incumbe àquele que alega, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes.
Sabe-se que atualmente aplicativos de mensagens eletrônicas, dada sua facilidade e praticidade, estão sendo cada vez mais utilizados pela população, inclusive comercialmente.
A própria Justiça tem utilizado aplicativos na prática de atos processuais, como citações e intimações, não se podendo rejeitar de plano, portanto, as mensagens eletrônicas como meio de prova.
No entanto, a jurisprudência tem analisado a questão sobre a possibilidade de utilização de prints de mensagens eletrônicas como meio de prova e tem direcionado o entendimento relativizando a sua utilização, tendo em vista que mensagens eletrônicas podem ser editadas.
Neste sentido, tenho que os documentos acostados à inicial, de per si, são insuficientes para demonstração do alegado.
Primeiramente, não há como se avaliar a autenticidade das conversas, notadamente, porque não foram realizadas por meio de contato oficial da demandada.
Além disso, não foi juntada ata notarial e não há nenhuma prova, efetiva, de que a Sra.
Delma era funcionária da ré.
Assim, o suposto valor da rematrícula, uma vez que foi pago em favor de terceiros (ID 81080943), no caso, a Sra.
Delma, não pode ser exigido da ré.
Ainda, a autora relata que fez pagamentos de mensalidades nos valores de R$ 202,18 e R$ 189,00.
No entanto, conforme ID 81080943 - Pág. 18 e 19, o pagamento no valor de R$ 202,18, refere-se a uma taxa administrativa paga em favor de EDUCRED A C E C LTDA e não em favor da ré, logo, não pode dela ser exigida.
Já o boleto de ID 81080944 - Pág. 3, no valor de R$ 189,00, pago em favor de Instituto Campinense de Ensino, refere-se a adiantamento de matrícula e não há comprovação de que foi pago mais de uma vez.
A reclamante, em nenhum momento, informa qual era o valor de sua mensalidade, mas a reclamada informa em contestação que era de R$ 336,96.
Neste prisma, a ré impugnou os lançamentos na fatura do cartão de crédito da autora identificados como “PG UNAMA ALCINDO”, alegando que tais lançamentos não coincidem com o valor das parcelas de mensalidade da demandante e que a verdadeira razão social que aparece nos comprovantes de pagamento é “Instituto Campinense de Ensino Superior LTDA”.
Da análise do documento juntado pela ré em ID 102888054, verifica-se que, de fato, o valor da mensalidade da autora era de R$ 336,96, o que não reflete os valores impugnados pela demandante e que teriam sido lançados em seu cartão de crédito.
Ademais, verifica-se dos documentos juntados pela reclamante que ela forneceu os dados do seu cartão de crédito para a suposta funcionária de nome Delma.
Portanto, faltou total cautela à autora ao fornecer todos os dados do seu cartão de crédito a um terceiro desconhecido, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, não podendo, assim, ser imputada responsabilidade à ré.
Por fim, acrescento que a reclamada logrou êxito em demonstrar que cumpriu sua parte no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 102888053), tendo a reclamante cursado o período 2020.2 em sua integralidade, conforme observa-se no histórico escolar juntado em ID 102888055.
Assim, a despeito das alegações feitas pela autora na inicial e dos documentos juntados, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido falha na prestação de serviços das reclamadas ou fraude que se caracterize como fortuito interno da atividade prestada.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2023 12:57
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0887078-36.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de erro material na sentença.
Requereu ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para manter a extinção do processo por ausência da autora em audiência. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, no caso dos autos, não há que se falar em erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da sentença como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que o embargante pretende é a manutenção da sentença de extinção sem mérito, proferida em ID 95663190.
Pois bem.
Entendo que não assiste razão ao embargante, conforme doravante delineio.
No presente caso, esta magistrada, ao proferir a sentença de ID 98634811, exerceu o juízo de retratação, que funciona como uma forma de o juiz rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na primeira instância.
Em regra, o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do disposto no artigo 494 do CPC.
No caso em análise, a audiência havia sido marcada inicialmente para 21/09/2023, tendo sido a autora intimada desta data, quando propôs esta ação, desacompanhada de advogado.
Em virtude de Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento promovida pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, a audiência foi antecipada para 26/06/2023, no entanto, a autora não foi devidamente intimada sobre essa nova data, motivo pelo qual não se fez presente na audiência. É necessário consignar que a parte autora está desacompanhada de advogado e que nos termos do art. 2º da lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, motivo pelo qual este Juízo acolheu o requerimento de ID 98555481 formulado pela autora como embargos e os acolheu, independente de oitiva da parte contrária, diante de patente nulidade da intimação.
O embargante alega que teve cerceamento de defesa ao não ser intimado para contrarrazoar o requerimento da autora, recebido como embargos, mas, em verdade, quem teve seu direito cerceado foi a autora, que deixou de participar de audiência por não ter sido devidamente intimada para o ato e acabou tendo seu processo extinto.
No mais, quanto ao argumento de que esta Vara de Juizado tem jurisdição apenas em Belém e o endereço da autora é em Ananindeua, esclareço que, conforme art. 4º, I da lei nº 9.099/95, a regra geral é que a ação no âmbito do Juizado Especial Cível, seja proposta no foro do domicílio do réu, que no presente caso é em Belém/PA.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:17
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado pela autora, objetivando a reconsideração d a sentença que extinguiu o feito por sua ausência na audiência designada para o dia 29.06.2023, argumentando que não fora intimada para comparecer ao ato.
Recebo o pedido em tela como Embargos de Declaração opostos por SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO, contra Sentença (ID-95663190), que extinguiu o processo em face da ausência da autora na audiência.
Em apertada síntese, verifico que o referido decisório contém erro material porque a autora não fora intimada da realização da audiência designada para o dia 29.06.2023, conforme certidão de ID-94123108.
Requer a embargante, a reforma da decisão, sanando-se o vício apontado para dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração estão previstos entre os arts. 1.022 e 1.026, do Código de Processo Civil e dignam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Eis a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: [...].
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifos nossos) (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527) Assiste razão à Embargante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que preenchidos os pressupostos legais, e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material do Juízo.
Assim, considerando o erro de intimação das partes, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Sentença embargada e determinar o prosseguimento do feito, mantendo a data de 21/09/2023, às 09:30 para realização da audiência UNA já designada, fazendo-se as comunicações de estilo.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2023 12:14
Audiência Una realizada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0887078-36.2022.8.14.0301 Nome: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: ALAMENDA B, 75, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-300 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 09:30h - MESA 08.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 21/09/2023 às 09:30h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 09:30 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 12 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:56
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/12/2022 23:59.
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12/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0887078-36.2022.8.14.0301 Nome: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua B, 75, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-300 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/09/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, todos qualificados.
Requer a autora, em sede de tutela antecipada, a retirada de negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que alega ser indevido, ao argumento de que se refere a mensalidades integralmente pagas pela requerente. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que não há nos autos extrato emitido pelo SPC/SERASA com apontamento feito pela ré, como afirma a autora, na inicial.
O documento de ID-81080943 se refere a uma notificação de débito do SERASA em que consta como credora e solicitante da negativação a empresa EDUCRED ADMINSTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO, terceiro alheio nesta demanda, o que milita em desfavor das alegações autorais.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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06/11/2022 10:46
Audiência Una designada para 21/09/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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