TJPA - 0809922-76.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 23:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 23:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809922-76.2022.8.14.0040 Requerente: TEREZINHA LIMA DA SILVA Requerido: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Nome: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA G, S/N, QD. 126-C, LT. 23, 8 ETAPA, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a habilitação voluntária do requerido, apresente em 15 dias a contestação, após a réplica Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 06:26
Decorrido prazo de SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 14:39
Decorrido prazo de SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2023 Processo Nº: 0809922-76.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA LIMA DA SILVA Requerido: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 98401943) .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 26 de julho de 2023 Processo Nº: 0809922-76.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA LIMA DA SILVA Requerido: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Nome: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA G, S/N, QD. 126-C, LT. 23, 8 ETAPA, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ajuizada por TERESINHA LIMA DA SILVA em face de SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que, em janeiro de 2016, firmou contrato de compromisso de compra e venda de 01(um) lote no Loteamento Chácaras Recanto do Rio, situado nesta cidade de Parauapebas/PA.
Posteriormente, em janeiro de 2019, as partes firmaram aditivo contratual cujo objeto foi a amortização e o refinanciamento do lote.
Entretanto, sem condições de arcar com o compromisso firmado com a parte ré, a autora ficou inadimplente, deixando de quitar as prestações acordadas a partir da 16ª parcela referente ao termo de renegociação firmado com a ré, vencida em 10/01/2019.
Por fim, a autora solicitou a devolução do valor pago, momento em que foi informada pela parte ré da ausência de valores a serem restituídos.
Requer, portanto, a procedência da ação: (a) para declarar a nulidade das cláusulas da cláusula décima, parágrafo terceiro e parágrafo quinto; (b) para a reter somente 10% (dez por cento) dos valores já pagos pela autora; (c) e, por fim, condenar a ré a pagar, a título de ressarcimento, 90% (noventa por cento) do montante pago pela autora.
Deferida a concessão de justiça gratuita na decisão ID 70632317.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestivamente (ID 83278341), no qual suscitou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de ilegitimidade passiva ad causum, além de impugnar o pedido de justiça gratuita da autora e a inversão do ônus da prova.
No mérito, argumenta não existir nulidade ou abusividade na cláusula décima do contrato.
Em suma, rechaça o pleito autoral posto que no momento da celebração do contrato a parte autora tomou conhecimento dos termos contratuais, tendo o contrato observado todos os preceitos legais inerentes à espécie.
Aponta, ainda, que a rescisão contratual deu-se por culpa única e exclusiva da autora e, pugna a rescisão contratual foi realizada conforme pactuado no contrato.
A contestante argumenta que não existem vícios no contrato capazes de anular o negócio jurídico, nem onerosidade excessiva capaz de promover o desequilíbrio entre as partes.
Na réplica, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, ID nº 88562838. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar as preliminares aludidas pelo réu.
Alega o réu a ilegitimidade ativa da autora, haja vista que o compromisso de compra e venda objeto deste processo foi firmado por Terezinha Lima da Silva e Felipe Vidal Pascual, sendo que este último possui união estável com a requerente conforme se extrai do documento ID 69778642.
Todavia, apenas Terezinha Lima da Silva integra o polo ativo da relação processual, e não apresentou consentimento de seu companheiro nos autos para ajuizar a presente demanda, o que caracteriza a ausência de legitimidade, considerando ainda que diante da natureza do negócio jurídico pactuado, o provimento jurisdicional pode vir a interferir na esfera jurídica do patrimônio do casal.
Insta consignar que a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos, sem a qual esses não teriam validade.
Nesse passo, o artigo 1.647 do Código Civil prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: “I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação”.
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 73, dispõe que: "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Entendo, que diante do caso em análise, a necessidade da outorga uxória deve ser aplicado à união estável, considerando o reconhecimento deste como entidade familiar pelo STF.
Assim, faz-se necessário o consentimento do outro promitente comprador, visando a proteção do bem comum, ou seja, o patrimônio familiar.
Diante disso, ACOLHO a preliminar alegada e determino a intimação da parte autora para apresentar a anuência de seu companheiro ou incluí-lo no polo ativo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu, na qual alega que deve ser incluído no polo passivo da presente demanda o Sr.
Wanderley Pereira de Souza, por força do contrato de parceria imobiliária que lhe assegura o direito de 40% dos recebíveis dos lotes, bem como demais direitos e obrigações conforme contrato anexado pela requerida, não merece vingar tendo em vista que o referido contrato empresarial extrapola o objeto deste processo, cuja relação jurídica restringe-se aos efeitos financeiros de aquisições imobiliárias.
Portanto, não vislumbro a pertinência subjetiva para que Wanderley Pereira de Souza passe a integrar o polo passivo desta ação.
Deste modo, DEIXO DE ACATAR a preliminar levantada.
O réu impugnou a concessão de gratuidade processual em benefício da requerente.
Frise-se que a gratuidade judiciária tem como pressuposto a carência econômica de modo a impedir a parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Para a concessão do benefício não se exige estado de miserabilidade, mas situação de necessidade, cuja presunção não restou abalada.
Logo, não sendo apenas a miséria absoluta a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento do interessado derivado do pagamento de encargos processuais, as circunstâncias fáticas que emergem dos autos não se mostram hábeis para arredar, de plano, a condição de hipossuficiência invocada pela autora, não se justificando, assim, a recusa do benefício postulado, o que poderá, todavia, ser objeto de ulterior revogação caso demonstrado o inverso.
In casu, a autora apresentou somente declaração de hipossuficiência para obter a concessão de benefício de justiça gratuita.
Portanto, ACOLHO a preliminar alegada, para determinar que a autora apresente documentos comprobatórios sobre a hipossuficiência econômica para a manutenção da assistência judiciária gratuita.
Sobre o deferimento de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar em momento posterior.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a nulidade e abusividades das cláusulas contratuais bem como a rescisão unilateral do contrato.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, devendo apresentar o consentimento do seu companheiro para ajuizar a referida ação ou inclusão deste no polo ativo, sob pena de extinção do processo, bem como documentos comprobatórios que justifiquem a concessão de justiça gratuita.
P.R.I.
Parauapebas, 26 de julho de 2023.
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0809922-76.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA LIMA DA SILVA Requerido: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de novembro de 2022 Processo Nº: 0809922-76.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA LIMA DA SILVA Requerido: SOUZA E LAMOUNIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
18/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:18
Juntada de Ofício
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25/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 06:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 06:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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