TJPA - 0814584-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:21
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de Jorge Avelar Moreira em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814584-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO AGRAVADO: JORGE AVELAR MOREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO AGRAVADA DECLINOU DA COMPETÊNCIA MENOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETENHA REGULARMENTE A SUA GUARDA.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO QUE ESTABELECE A PREVALENCIA DO INTERESSE DO MENOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383, STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
D.
C.
S.
D.
C. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua nos autos da ação de regulamentação de guarda (proc. nº 0805864-35.2022.8.14.0006), ajuizada por JORGE AVELAR MOREIRA.
O decisum impugnado declinou da competência nos seguintes termos: “Com o fito de se evitar futuras e eventuais alegações de nulidade processual, com fulcro no art. 147, I, do ECA, bem como o art. 53, II do CPC, que visa à proteção do melhor interesse do menor, sendo regra absoluta, exsurge que, conforme termo de audiência de ID Num. 77426603 - Pág. 1, a menor J.S.D.C.A.M., encontra-se residindo com o genitor na comarca Cachoeira do Arari, Estado do Pará, sendo, pois, tal juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito, devendo esta matéria (a competência para o processamento do feito) ser conhecida de ofício pelo juízo, não sendo admitida a prorrogação. (...) Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito para comarca de Cachoeira do Arari, Estado do Pará, para onde os autos deverão ser remetidos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o que houver e remetam-se os autos à Comarca de Cachoeira do Arari/PÁ, após a baixa devida.” No recurso, aduz a necessidade de reforma da decisão que declinou da competência, sob o argumento de que sempre teve a guarda de sua filha e, ainda, considerando que apesar de o agravado ter registrado a menor, não seria o pai biológico da infante.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para obter a guarda da infante e permanência da competência na 2ª Vara de Família de Ananindeua.
Em decisão ID 11813116, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 12201187.
O Ministério Público exarou parecer pela manutenção da decisão recorrida.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
Razões recursais.
Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da decisão que declinou da competência para Vara Única de Cachoeira do Arari em razão de o genitor e responsável da menor estaria residindo com ela nesse município.
Tenho que o inconformismo não comporta acolhimento.
Isto, na medida em que o envio dos autos a comarca de Cachoeira do Arari foi efetuado em consonância com o entendimento sumulado no verbete 383 do STJ, no sentido de que: “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Ademais, ainda que pese discussão acerca de quem seria o pai biológico da menor, inegável que o agravado consta como genitor da criança em seu registro de nascimento, conforme documento de ID 59757411, não podendo ser afastada a sua paternidade registral.
Ressalta-se, ainda, que no feito de origem foi deferida a tutela de urgência requerida pelo agravado para a estipulação de guarda compartilhada da menor, com fixação de domicílio paterno, ante a presença de potencial risco do exercício de guarda por parte da genitora, ora agravante, sem que tenha havido insurgência recursal (ID 64890370).
Segue transcrita referida decisão: À luz do caso concreto, vislumbra-se potencial risco do exercício de guarda por parte da genitora da menor, ora Requerida.
Compulsando os autos, conforme ID 56138395 - Pág. 1 a 4, há relatos graves, prestados perante Conselheiro Tutelar de Ananindeua, de que a menor está sofrendo maus tratos por parte da genitora.
Consta que têm registros fotográficos de marcas de agressões no corpo da menor, bem como áudios da genitora, em tom agressivo com a menor, relatos de que abandonaria a criança.
Dessa forma, os documentos ora juntados aos autos são capazes de infirmar a regra geral e justificar a excepcionalidade requerida.” Oportuno transcrever trecho do parecer do Ministério Público que corrobora com o entendimento aqui exposto: Assim, no caso em comento, considerando que o agravado, detentor da guarda de fato da menor desde 25/03/2022, é residente e domiciliado em Cachoeira do Arari, entendo ser esta a Comarca competente para processar e julgar o presente feito, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.
Feitas essas considerações e atento ao princípio da proteção integral da criança, entendo ser necessária a permanência da competência para dirimir as questões referentes à guarda da menor, sendo de rigor a manutenção do decisum impugnado. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto e, na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOYCE DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de Jorge Avelar Moreira em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que a Agravante solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que a agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua, nos autos de Ação de Regulamentação de Guarda, a qual declinou de sua competência em favor da Comarca de Cachoeira do Arari, que seria o local de residência e domicílio do genitor e da criança, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Com o fito de se evitar futuras e eventuais alegações de nulidade processual, com fulcro no art. 147, I, do ECA, bem como o art. 53, II do CPC, que visa à proteção do melhor interesse do menor, sendo regra absoluta, exsurge que, conforme termo de audiência de ID Num. 77426603 - Pág. 1, a menor J.S.D.C.A.M., encontra-se residindo com o genitor na comarca Cachoeira do Arari, Estado do Pará, sendo, pois, tal juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito, devendo esta matéria (a competência para o processamento do feito) ser conhecida de ofício pelo juízo, não sendo admitida a prorrogação.
Assim dispõe o art. 147, I, do ECA: Art. 147.
A competência será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsável.
Neste sentido, segue jurisprudência acerca do tema: (...) Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito para comarca de Cachoeira do Arari, Estado do Pará, para onde os autos deverão ser remetidos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o que houver e remetam-se os autos à Comarca de Cachoeira do Arari/PÁ, após a baixa devida.
P.R.I.C.
A agravante alega, em suas razões (ID 11385896), a necessidade de reforma da decisão que declinou da competência, sob o argumento de que sempre teve a guarda de sua filha e, ainda, considerando que apesar de o agravado ter registrado a menor, não é o pai biológico da infante.
Requer a reintegração da guarda da menor a sua genitora e a permanência do feito na comarca de Ananindeua- PA.
Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Não vislumbro na hipótese o preenchimentos dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isto, na medida em que o envio dos autos a comarca de Cachoeira do Arari foi efetuado em consonância com o entendimento sumulado no verbete 383 do STJ, no sentido de que: “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, ainda que pese discussão acerca de quem seria o pai biológico da menor, inegável que o agravado consta como genitor da criança em seu registro de nascimento, conforme documento de ID 59757411, não podendo ser afastada a sua paternidade registral.
Por outro lado, a agravante não demonstrou que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida de declínio de competência poderá causar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Muito pelo contrário, compulsando os autos de origem, verifico que em decisão de ID 64890370, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo agravado para a estipulação de guarda compartilhada da menor, com fixação de domicílio paterno, ante a presença de potencial risco do exercício de guarda por parte da genitora, ora agravante, sem que tenha havido insurgência recursal.
Segundo o magistrado de origem: À luz do caso concreto, vislumbra-se potencial risco do exercício de guarda por parte da genitora da menor, ora Requerida.
Compulsando os autos, conforme ID 56138395 - Pág. 1 a 4, há relatos graves, prestados perante Conselheiro Tutelar de Ananindeua, de que a menor está sofrendo maus tratos por parte da genitora.
Consta que têm registros fotográficos de marcas de agressões no corpo da menor, bem como áudios da genitora, em tom agressivo com a menor, relatos de que abandonaria a criança.
Dessa forma, os documentos ora juntados aos autos são capazes de infirmar a regra geral e justificar a excepcionalidade requerida.
Feitas essas considerações e atento ao princípio da proteção integral da criança, entendo ser necessária a permanência da competência para dirimir as questões referentes à guarda da menor, no foro do domicílio de quem já a exerce, por ser solução que, neste momento, melhor se adequa ao interesse da criança.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após a apresentação das contrarrazões, ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 17 de novembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
17/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 11:15
Declarada incompetência
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13/10/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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