TJPA - 0008350-54.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:06
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DOS SANTOS MACIEL em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME OLIVEIRA ROSA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FIRMO VITORIO DA TRINDADE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDSON CARDOSO PIMENTEL em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:07
Publicado Acórdão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0008350-54.2016.8.14.0000 AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE: JOSE FLAVIO DOS SANTOS MACIEL, LUIZ GUILHERME OLIVEIRA ROSA, FIRMO VITORIO DA TRINDADE, JOSE SANTOS DA SILVA, JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL, EDSON SANTOS DA SILVA, JOAO OLIVEIRA, JOSE EDSON CARDOSO PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/NOVEMBRO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0008350-54.2016.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/ PA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A.
AGRAVADO: JOSÉ FLÁVIO DOS SANTOS MACIEL e outros.
ADVOGADO: FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORREA JUNIOR – OAB/PA 7855-A.
PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS – OAB/PA 22234-a7855-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 30ª Sessão Ordinária do Plenário de Videoconferência, aos sete (07) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0008350-54.2016.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/ PA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A.
AGRAVADO: JOSE FLÁVIO DOS SANTOS MACIEL e outros.
ADVOGADO: FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR OAB/PA 7855-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO protocolizada neste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em desfavor de JOSE FLÁVIO DOS SANTOS MACIEL E OUTROS, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de Id 4923108 pag. 1/7, prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida em seus termos, julgando prejudicado a análise do agravo interno.
Em suas razões do interno Id 5153951 pag. 1/16, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, não pode prosperar pois os fundamentos da decisão monocrática, que não conheceu das matérias atinentes à inexigibilidade do título executivo foram devidamente impugnados no primeiro grau de jurisdição e devolvidas no Agravo de Instrumento, não havendo que falar em falta de dialeticidade do recurso.
Contrarrazões Id 5229961 pag. 1/4.
Os fundamentos do agravo interno interposto não dão azo à retratação.
Pois bem, ressalto que o referido recurso se encontrava sob a relatoria da Exma.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, e foi redistribuído por prevenção à minha relatoria em 10/08/2022, conforme Id 10602271. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento Plenário Videoconferência.
Belém/PA, 05 de outubro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão monocrática prolatada Id 4923108 pag. 1/7.
No caso dos autos, o recurso busca reformar a decisão monocrática, alegando que existem nos autos relevantes fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o provimento Agravo de Instrumento, assim requer a reconsideração da decisão agravada.
Destaca ainda que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive devendo ser declarada de ofício, ao teor do que dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC.
Alega o agravante que o Banco Recorrente, como mero gestor do fundo, não tinha o controle sobre a existência ou não de cancelamento do respectivo registro profissional do trabalhador portuário, apenas segue ordens do “Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso”, conforme dispõe o artigo 18, da Lei 8630/93.
Dessarte, verifico que a matéria dos autos em questão foi devidamente analisada a qual reproduzo abaixo os termos da decisão monocrática guerreada, na parte que interessa, cuja fundamentação repele integralmente a pretensão deduzida no presente agravo interno, a saber: “Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, no que se refere a petição de chamamento do feito à ordem (Num. 4402430 – Pág. 3/5), alega o Banco recorrente que deve ser reconhecido, em sede de cumprimento de sentença, o decurso do prazo decenal para o ajuizamento da ação de cobrança, pugnando pelo acolhimento da prescrição da ação.
Não obstante a matéria da prescrição seja matéria de ordem pública, tal como sustenta o recorrente na referida petição, cumpre esclarecer que é descabida a alegação de prescrição após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que esta alegação só seria possível se se tratasse de prescrição superveniente à decisão proferida no processo de conhecimento, em conformidade com o art. 525, VII do CPC, o que não traduz a hipótese dos autos.
Dessa maneira, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação de cobrança, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão, na fase de cumprimento de sentença.
Em igual sentido, destaco entendimento reiterado do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1381654/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) (grifo nosso).
Dito isto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem.
No bojo recursal, o Banco alega, em sede preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que é mero gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), cumprindo, tão somente, as ordens exaradas pelo Órgão Gestor da referida mão de obra.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, por meio da ação originária, a qual já transitou em julgado, os trabalhadores portuários avulsos, ora agravados, pleitearam o pagamento das diferenças de indenização, prevista no art. 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, sob a justificativa de que não teriam sido respeitados os índices de correção previstos em lei.
Logo, o objeto da demanda recaiu, tão somente, nos índices de correção monetária aplicados.
Ora, se o Banco do Brasil é o gestor do Fundo de Indenização Pecuniária, como este mesmo defende em seu recurso, tenho que ele é o responsável pela atualização monetária das verbas ali depositadas, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quando esta envolve apenas a complementação do quantum indenizatório, tal como no presente caso.
Nesse sentido, destaco entendimento pacificado pelas 02 (duas) Turmas de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
ARTIGO 59 DA LEI 8.630/93.
PRECENTES DESSE E.
TRIBUNAL.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR DO FUNDO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
ARTIGO 59 DA LEI 8.630/93.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Instituição financeira que é legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada sob o fundamento de incorreção na aplicação dos índices para atualização dos valores devidos aos trabalhadores portuários avulsos, na qualidade de gestor do fundo que paga a indenização.
Preliminar Rejeitada. 1.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO rejeitada, pagamento realizada entre 1994/1996, ação ajuizada em fevereiro de 1998, antes do prazo prescricional decenal. 2.
MÉRITO. 2.1.
Trabalhadores avulsos.
Com a criação dos Órgãos Gestores de Mão de Obra fez-se necessário o cancelamento de suas matrículas junto ao sindicato para passarem a fazer jus a uma indenização prevista no art. 59, I, da Lei 8.630/93 e que é viabilizada através do Fundo de Indenização Pecuniária, gerido pelo Banco do Brasil. 2.2.
A atualização da indenização deve observar o IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no período de julho/92 a junho/94, conforme o art. 59 da Lei nº 8.630/93; o IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor Restrito), no período de julho/94 a junho/95, em face da Lei nº 8.880/94; e a partir de julho/95, o INPC, conforme o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.079/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença de piso. (TJ-PA.
AP 0016075- 90.2010.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgamento em 07/02/2019.
DJe 07/02/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR DO FUNDO - REJEITADA - MÉRITO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - ARTIGO 59 DA LEI 8.630/93 - FUNDO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. (TJ-PA.
AP 0015325- 67.2013.8.14.0301. 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Julgamento em 28/11/2017.
DJe 04/12/2017) (grifo nosso).
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo a análise do mérito recursal.
O Banco recorrente, no mérito recursal, sustenta que não há valores a serem restituídos à título de diferença de indenização, uma vez que entende que os valores pleiteados já foram efetivamente entregues aos recorridos.
Alega, ainda, que mesmo com a aplicação dos índices estabelecidos na sentença executada, não se encontra qualquer diferença a ser ressarcida aos trabalhadores.
Além disso, entende que os cálculos apresentados pelos agravados, em sede do cumprimento de sentença, não respeitam os parâmetros fixados na sentença, na medida em que indicam parcelas inexistentes na condenação, violando, assim, a coisa julgada.
Sendo assim, por ocasião do presente recurso, requereu a extinção do cumprimento de sentença e, eventualmente, caso este Tribunal não reconheça a inexistência de valores a serem ressarcidos, requereu a nulidade da decisão combatida, determinando o encaminhamento dos autos para a contadoria do juízo, a fim de apurar eventuais valores devidos.
Ocorre que, analisando os autos, constata-se que o Banco recorrente, no bojo de sua exceção de pré-executividade (Num. 4402355 – Pág. 26/32) arguiu, além da preliminar de ilegitimidade passiva, apenas a impossibilidade de liberação dos valores penhorados, em razão da extinção do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP) pela Lei n° 12.815/2013, pelo o que defendeu inexistir recursos a serem ressarcidos.
Isto é, no primeiro grau, o Banco requereu a extinção do cumprimento de sentença por razões diversas da sustentada no recurso, representando verdadeira inovação recursal.
Veja-se que ao magistrado de piso, quanto ao mérito da exceção, apenas foi submetida a argumentação de revogação legal do referido fundo, argumento que foi devidamente tratado na sentença, ora guerreada, nos seguintes termos (Num. 4403357 – Pág. 14): “(...) a mera argumentação de que inexistem valores no fundo do trabalhador portuário avulso – FITP não serve para impedir o presente cumprimento de sentença, uma vez que a condenação recaiu sobre o BANCO DO BRASIL S/A e não sobre o fundo (...)” Dessa maneira, matérias como: (I) efetivo pagamento dos valores pleiteados; (II) aplicação dos índices da sentença não resultam em qualquer valor a ser restituído; (III) existência de divergência dos cálculos apresentados pelos agravados e os parâmetros da sentença e; (IV) pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, representam matérias não suscitadas oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, pelo o que não podem ser conhecidas nesse momento.
Ressalta-se que tais matérias não configuram matérias de ordem pública.
Nesse sentido, destaco entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 556.012/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE DA GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que previu cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, atualização monetária e multa.
Isso porque a matéria alegada não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição, não tendo constado da petição inicial, consistindo em violação ao princípio do juiz natural e inovação recursal, segundo assentado pelo Tribunal de origem. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1559370/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso).
Evidencia-se, ainda, que as matérias novas sustentadas no presente recurso poderiam ter sido perfeitamente submetidas a apreciação do juízo ‘a quo’, uma vez que o referido pagamento sustentado pelo agravante ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de cobrança (entre os anos 1994 e 1996), conforme extrai-se das razões recursais.
Sendo assim, não restou demonstrada justificativas suficientes para fundamentar a não manifestação das referidas matérias oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, razão pela qual, diante da incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão vergastada, revela-se inadmissível o recurso, não comportando o seu conhecimento, em face dos princípios da dialeticidade”.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática Id 4923108 pag. 1/7 prolatado pelo Exmo.
Des.
José Roberto Maia Pinheiro Bezerra Júnior, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida em seus termos, conforme fundamentação supra. É como voto.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 17/11/2022 -
17/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE) e não-provido
-
09/11/2022 07:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:23
Juntada de Petição de carta
-
07/11/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 10:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/01/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/08/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de FIRMO VITORIO DA TRINDADE em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME OLIVEIRA ROSA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DOS SANTOS MACIEL em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDSON CARDOSO PIMENTEL em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 16:22
Juntada de
-
26/01/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 16:06
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/12/2020 10:20
REMESSA INTERNA
-
03/12/2020 14:28
Remessa
-
28/08/2019 09:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 03 volumes
-
28/08/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2019 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2019 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOLICITADO PELA SECRETARIA PARA JUNTADA
-
23/08/2019 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2019 14:16
Remessa
-
10/12/2018 11:10
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 3 volume(s)
-
10/12/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2018 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2018 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2018 10:00
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/10/2018 08:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - #E - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
-
05/10/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 10:42
Não Conhecimento de recurso - Não-Conhecimento de recurso
-
08/08/2018 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 3 vol com 684 fls
-
08/08/2018 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/08/2018 15:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00083505420168140000: - Número de páginas inserido: 682. - Número de volumes inserido: 3. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: atualização de páginas e volume.
-
07/08/2018 15:38
Remessa - 03 volumes 682 fls ..i
-
07/08/2018 15:38
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Robert
-
18/07/2018 14:55
Remessa
-
05/04/2018 09:41
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
-
05/04/2018 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 09:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/07/2017 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2017 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2017 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2017 09:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00083505420168140000: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS. PAGA
-
17/07/2017 09:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/07/2017 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2017 14:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/06/2017 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - DESPACHO - 03 VOLUMES
-
30/06/2017 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2017 15:06
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2017 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com juntada feita . 3 volume.
-
01/06/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 11:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/05/2017 09:47
Remessa
-
23/05/2017 15:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9223-40
-
23/05/2017 15:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9223-40
-
23/05/2017 15:00
Remessa
-
23/05/2017 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2017 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 3 vol,678 fls.
-
17/03/2017 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/03/2017 13:26
Remessa - 3 volumes.
-
09/03/2017 13:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
08/03/2017 14:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2017 14:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/03/2017 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 14:46
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
06/03/2017 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2017 09:22
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
-
13/02/2017 09:22
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
-
13/02/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 08:47
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/01/2017 08:49
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/01/2017 08:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0221-63
-
27/01/2017 08:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2017 08:20
Remessa
-
27/01/2017 08:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 10:17
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Estagiario Elias Viana de Carvalho OAB: 7830-E Autorizado pela Dr. Elinaldo Luz Santana OAB: 14084 Fone: 98042-2662 ( Autos com 3 vol e 667 fls )
-
14/12/2016 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELINALDO LUZ SANTANA (4069764), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4073474) no processo 00083505420168140000.
-
14/12/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 12:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/12/2016 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0693-87
-
13/12/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2016 12:20
Remessa
-
13/12/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2016 13:28
VISTAS AO ADVOGADO - Autos com 661 fls., divididas em 03 vols. Contato do causídico: 3212-5151/98831-8986
-
05/12/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2016 07:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/12/2016 07:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/12/2016 07:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2016 11:17
PROVIDENCIAR RESENHA
-
21/11/2016 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2016 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4117-13
-
18/11/2016 11:26
Remessa
-
18/11/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2016 10:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/11/2016 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0440-83
-
18/11/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2016 10:21
Remessa
-
18/11/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2016 12:08
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 650 fls e 3 volumes ao advogado FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORRÊA JUNIOR, OAB/PA nº 7855. Telefone: 3212-0497 / 99116-3682
-
11/11/2016 10:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/11/2016 15:15
PROVIDENCIAR RESENHA
-
08/11/2016 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 14:57
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2016 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2016 09:53
Recurso - Recurso
-
09/09/2016 10:05
OUTROS
-
09/09/2016 09:39
Remessa
-
08/09/2016 14:13
A SECRETARIA - 3 volumes.
-
08/09/2016 14:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/09/2016 11:58
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: Redistribuído por sorteio perant
-
08/09/2016 11:58
Remessa - 03 volumes c/ 641
-
01/09/2016 10:19
Remessa - Processo com 03 volumes.
-
01/09/2016 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2016 11:38
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
31/08/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2016 09:13
REMESSA INTERNA
-
22/07/2016 14:31
REMESSA INTERNA
-
22/07/2016 12:15
Remessa - 3 vol
-
20/07/2016 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 14:34
OUTROS
-
20/07/2016 10:36
A SECRETARIA - Para juntada de petição.
-
19/07/2016 12:11
Remessa
-
19/07/2016 09:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2016 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
18/07/2016 17:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1098-05
-
18/07/2016 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 17:51
Remessa
-
15/07/2016 11:35
Remessa - 3 vol
-
15/07/2016 09:06
A SECRETARIA - 03 vol.
-
15/07/2016 09:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/07/2016 10:31
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/07/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/07/2016 10:31
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/07/2016 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00150303020138140301 - DOCUMENTO 20.***.***/6025-11 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA
-
14/07/2016 10:31
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
13/07/2016 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2016 19:46
Remessa
-
12/07/2016 08:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2016 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814584-09.2022.8.14.0000
Joyce de Cassia Souza de Carvalho
Jorge Avelar Moreira
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 11:35
Processo nº 0863184-31.2022.8.14.0301
Raimundo Nonato Campos Brito
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:24
Processo nº 0023251-75.2008.8.14.0301
Bortman &Amp; Cia LTDA
Com. de Combustiveis Lubrif e Serv. Gera...
Advogado: Erick Braga Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2008 11:07
Processo nº 0805378-64.2021.8.14.0045
Cicero Claudio Rocha Silva
Eni Borges de Lima
Advogado: Jucirene Silva de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2021 23:01
Processo nº 0019405-06.2015.8.14.0301
Heleodoro de Vasconcelos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 13:50