TJPA - 0861645-30.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
ASFIXIA POR ENFORCAMENTO.
PRETENSÃO REPARATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EX-DETENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise reside em verificar se há comprovação da condição de companheira do ex-detento apta a assegurar à apelante legitimidade ativa para postular indenização por danos morais em virtude da morte do custodiado em ambiente prisional.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.723, do Código Civil, para que se configure a união estável, é indispensável a presença de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521, do CC. 4.
Examinando os documentos que instruem a ação originária, identifica-se que foi juntado pela parte autora apenas o cadastro de visitante junto à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará em que a apelante se declara companheira do de cujos.
Contudo, trata-se de documento unilateral não apto a provar a união estável, que não se presume, além de ser indício frágil por estar dissociado dos demais elementos constantes dos autos. 5.
Neste sentido, verifica-se a ausência de outras provas de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, não havendo o preenchimento dos requisitos do art. 1.723, do Código Civil. 6.
Inexistindo provas da união estável, resta evidente a ilegitimidade ativa da apelante.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau ____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.521 e 1723 do CC/02; Art. 373, I, CPC Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0047200-60.2010.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024; TJ-PA – Ap 0003100-06.2013.8.14.0013, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 14 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/07/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA - CPF: *05.***.*65-52 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando a apreciação do efeito suspensivo/recebimento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, P.R.I.C ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0861645-30.2022.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 23:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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