TJPA - 0861645-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 11:47
Juntada de despacho
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22/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0861645-30.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente : DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra a peça inicial, em síntese, que a Autora convivia maritalmente com o Apenado, SAMUEL NASCIMENTO SILVA, que estava cumprindo pena no regime fechado em presídio estadual.
Recebia visitas regulares ao presídio pela Autora, na qualidade de companheira dele, inclusive, tinha carteira de visitante emitida na época pela SUSIPE (Superintendência do Sistema Penitenciário).
Contudo, no dia 15 de agosto de 2018, no Centro de Recuperação Penitenciária do Pará I (CRPP I), seu companheiro foi encontrado sem vida, conforme Boletim de Ocorrência Policial n°. 00076/2018.102866-6, registrado na Delegacia de Polícia Civil de Santa Izabel/Pa.
A Autora foi comunicada pelo Setor Social da SUSIPE e se dirigiu ao IML (Instituto Médico Legal) de Castanhal/Pa no mesmo dia 15.08.2018, para o procedimento de reconhecimento do corpo do companheiro.
Aduz a Requerente que perdeu seu companheiro por conta do erro da segurança do estabelecimento prisional, que não demonstrou aptidão para resguardar a integridade física do Apenado, pois sua morte se deu dentro do cárcere, o que demonstra o dever de indenizar do Estado.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito e alegou, em suma, a preliminar de ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação da união estável, e no mérito, inexistência de responsabilidade estatal, porque o interno haveria morrido por morte natural, o que descaracteriza o nexo de causalidade por caso fortuito (ID. 79726624).
Parte Autora ofertou réplica (ID. 83506506).
As partes foram intimadas sobre a possibilidade de conciliação e dilação probatória (ID. 89455206).
Manifestação ministerial declinando de intervir no feito, ID. 85909032.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 94977353.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a Autora, ex-companheira de custodiado falecido dentro de estabelecimento prisional estadual, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão estatal quanto ao dever de zelar pela integridade física do de cujus.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade ativa suscitada em defesa, em virtude da ausência de comprovação da união estável alegada pela Autora, entendo que tal preliminar merece prosperar.
Explico.
Analisando-se os documentos juntados pela parte Autora, tenho que não restou comprovada robustamente a existência de união estável, a fim de caracterizá-la como parte legítima para pleitear indenização por danos morais em virtude da morte do de cujus. É que os documentos apresentados pela Autora nesse sentido, quais sejam: documento de cadastro como visitante do custodiado no Sistema Prisional e a certidão de óbito, são insuficientes para provar o vínculo matrimonial e a constância deste até a morte do de cujus, requisitos necessários à comprovação da condição de ex-companheira e dependente.
Disto, conclui-se que as provas dos autos são parcas no sentido de comprovar o vínculo matrimonial entre ambos, sendo, portanto, controversa a união estável e não passando de mera alegação da parte requerente, restando, por consequência, ausente a legitimidade para buscar a indenização pleiteada.
Em outras palavras, no caso em tela, não restou comprovada, pela prova documental dos autos, os requisitos legais caracterizadores da condição de companheira, qual seja, o vínculo de união estável e a constância da união até o falecimento do de cujus. É importante ressaltar que quando oportunizado à Autora a dilação probatória, a demandante não produziu outros meios de prova que pudessem atestar o vínculo alegado, estando preclusa a oportunidade de produzir provas que demonstrassem o direito alegado.
Frise-se que a autora também não apresentou nenhuma das provas constantes no Decreto nº. 3.038/1999, do âmbito do Regime Geral da Previdência Social, mas que se aplica, por analogia, à LC nº. 039/02 no tocante à comprovação da união estável, conforme art. 22, § 3º, in verbis: Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Incumbia, pois, à parte demandante instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435, caput, do CPC, dispõe que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No entanto, em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte Autora produziu provas que pudessem indicar a existência da união estável, portanto, não logrando êxito em comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
No mais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quanto à ausência de provas das alegações formuladas pelo autor, entende que: Número do processo CNJ: 0007568-02.2012.8.14.0028 Número do documento: 2016.04095968-19 Número do acórdão: 165.865 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 e 11.495/2009 IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
LAUDO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR DE FORMA SEGURA A PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MP 451/2008.
SÚMULA 474 DO STJ. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Data de Julgamento: 06/10/2016.
Data de Publicação: 07/10/2016 Número do processo CNJ: 0000852-42.2012.8.14.0065 Número do documento: 2016.03877800-64 Número do acórdão: 165.027 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 e 11.495/2009 IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
LAUDO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR DE FORMA SEGURA A PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MP 451/2008.
SÚMULA 474 DO STJ. ÔNUS DA PROVA CABE A AUTORA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 É totalmente improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos art. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09 2.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009.
Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 3.
Na hipótese dos autos, o laudo constante dos autos relatando as lesões sofridas pela autora, se apresenta insuficiente para aferição do grau de lesão e da incapacidade/debilidade da apelante que enseje o direito ao pagamento de saldo remanescente do DPVAT, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação de que o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 foi efetivado. 4.
Demais disso, como o DPVAT é um seguro social, a teor do disciplinado no inciso I do art. 333 do CPC, o ônus da prova é de incumbência da parte autora, que, neste julgamento, dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é meramente direito não requereu a produção de provas. 5 - Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Data de Julgamento: 22/09/2016.
Data de Publicação: 23/09/2016.
Sobre a necessidade de comprovação da união estável alegada pela parte Autora, a jurisprudência assim entende: Direito Previdenciário.
Pensão por morte.
Ausência de prova de união estável.
Apelação desprovida. 1.
O ônus de provar a existência de união estável é da autora. 2.
Não logrando demonstrá-la, não tem direito à pensão do falecido servidor. 3.
Em sendo o apelado pessoa jurídica de direito público, não se operam, ademais, os efeitos materiais da revelia. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00264301420158190210, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
MORTE.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
Da possibilidade de julgamento da causa neste grau de jurisdição 1.
A parte autora não está obrigada a replicar todas as matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do seu direito. Ônus probatório definido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. 2.
Possibilidade de exame amplo da matéria tratada no presente processo, na forma dos art. 515, § 1º e § 3º, inciso I, combinado com o art. 485, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3.
Feito em condições de ser julgado com os elementos existentes nos autos, ainda mais considerando que a matéria a ser analisada, qual seja, ilegitimidade ativa, foi controvertida nos autos.
Mérito do recurso em exame 4.
O evento danoso ocorreu quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei 11.482/2007 na Lei 6.194/1974.
Assim, há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte da parte segurada. 5.
No caso em exame a parte autora não trouxe ao presente feito qualquer adminículo de prova da sua condição de companheira do falecido, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do...
Código de Processo Civil. 6.
Feito extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam.
Dos honorários recursais 7.
Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil.
Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-86, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*93-86 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍTIMA FATAL.
AÇÃO MOVIDA PELA NAMORADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL.
DANOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO.
Ainda que as provas constantes nos autos sejam aptas a demonstrar que a autora e o falecido mantinham um relacionamento amoroso público e estável, não há provas suficientes para que seja reconhecida a união estável, até porque tal declaração deve ser buscada em ação própria.
Ausência de legitimidade para buscar indenização pela perda do bem e pensão mensal.
DANOS MORAIS.
Comprovada a relação amorosa mantida pela autora com a vítima fatal, inegável e presumível o abalo sofrido, não sendo suficiente à reparação do dano a quantia indenizatória arbitrada na sentença, devendo ser majorada para R$ 30.000,00.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 10.15 DO CPC.
PROCEDÊNCIA. É caso de procedência da denunciação, pois comprovado o contrato de seguro vigente entre ré e Seguradora, devendo ser obedecidos o limite contratado para a rubrica danos morais.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*18-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 29-08-2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-08 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).
Deve ser ressaltado que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Dispõe o artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a extinção da lide sem análise do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Autora.
Pelo exposto, constatada a ilegitimidade da Autora para ajuizar a presente Ação Indenizatória, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a Autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 13:22
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 20/04/2023 23:59.
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26/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0861645-30.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 94957661, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0861645-30.2022.8.14.0301 AUTOR: DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de novembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 04:46
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:51
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:09
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA TRINDADE SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:41
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 10:36
Declarada incompetência
-
14/08/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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