TJPA - 0000743-42.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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19/12/2022 05:18
Decorrido prazo de ROSILENE SOUZA VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000743-42.2019.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Pois bem.
As provas jungidas aos autos pela ré demonstram que durante inspeção realizada na unidade consumidora da autora, foi constatada deficiência técnica ou anormalidades.
Denoto dos autos que o caso é de desvio de energia elétrica ("gato"), sendo desnecessária a realização de perícia técnica no medidor ou mesmo a produção de outras provas.
Restou comprovado nos autos, fato impeditivo ao direito da parte autora a teor do artigo 373, II do CPC, consoante ID n. 26211727 e páginas seguintes, donde se observa irregularidade no consumo de energia elétrica pela residência da autora.
Demonstrado a existência de procedimento regular na aferição da fraude, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real.
A autora, por seu turno, não produziu nenhuma prova, ou pelo menos não trouxe aos autos, que evidenciasse a inocorrência da fraude, devendo, portanto, responder pela irregularidade.
O processo de fiscalização constatou furto de energia elétrica, fato este, inclusive, não totalmente negado pela autora, que alega ter desviado energia elétrica para que seu irmão utilizasse iluminação no terreno atras do imóvel.
A própria parte autora foi cientificada pessoalmente acerca da irregularidade.
Neste eito, não há como afastar a inocorrência da fraude constatada, vez que a realidade trazida aos autos leva a outra conclusão.
Para fins de recuperação de consumo a concessionária atuou em consonância com o art. 130, inciso III, da Resolução 414/2010, quando adotou como média os três maiores consumos anteriores à irregularidade, diante da falta de outros parâmetros legais de cunho exclusivo do Poder Executivo.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Somente para citar, a jurisprudência recentíssima é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora do réu, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. 2.
In casu, a concessionária realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente acerca da irregularidade, juntou as fotografias do medidor alegadamente adulterado e, ainda, apresentou histórico de consumo do aparelho de medição, tudo isso a justificar a cobrança realizada no presente feito. 3.
Para a configuração do dever de indenizar por lesão moral, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a prova escorreita do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato.
Dano moral não demonstrado. 4.
Sentença de improcedência na origem.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-81, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/07/2016).
Ante a ausência de provas dos fatos afirmados na inicial e, ainda, considerando que a conduta da requerida encontra respaldo na lei, não há outro desfecho esperado a não ser a improcedência que ora se impõe.
Portanto, os pedidos não merecem prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Revogo liminar/tutela de urgência deferida, Tema 699 – STJ.
Sem custas e honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 08 de novembro de 2022.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:54
Desentranhado o documento
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23/08/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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12/03/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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05/05/2021 03:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2020 16:59
Conclusos para decisão
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06/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 20:49
Processo migrado do Sistema Projudi
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27/06/2019 15:58
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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27/06/2019 15:58
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Realizada - Autos conclusos
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18/04/2019 12:20
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/03/2019 13:19
Evento Projudi: 13 - Juntada de Citação
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26/03/2019 16:23
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/02/2019 11:16
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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15/02/2019 11:16
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para ROSILENE SOUZA VIEIRA)
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14/02/2019 14:46
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 27 de Junho de 2019 às 15:30)
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14/02/2019 14:46
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2019 14:46
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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14/02/2019 14:46
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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