TJPA - 0004559-49.2013.8.14.0302
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 08:36
Decorrido prazo de JOHNNY COELHO CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO em 13/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:13
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0004559-49.2013.8.14.0302 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Conforme se verifica no extrato de subconta de Id 116826218, os honorários advocatícios de 30% fixados no acordo celebrado na execução de nº 0827701-49.202.8.14.0006, correspondem ao valor de R$ 2.460,96, posto que calculados sobre os R$ 8.203,21 depositados, oriundos da atualização monetária do valor de R$ 5.813,31 pago em 18 de janeiro de 2017, conforme comprovante de Id 3274098.
Assim, considerando que o valor correto e atualizado constou do alvará de Id 106113802, que teve pagamento confirmado em 20/12/2023, não havendo diferença de honorários advocatícios a serem pagos ao antigo patrono, INDEFIRO o pedido de Id 110091216. 2.
Tendo em vista o estorno dos alvarás expedidos em nome dos herdeiros, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor daqueles para recebimento dos valores a eles devidos.
Autorizo, desde logo, a transferência para suas contas bancárias, caso informadas. 3.
Considerando o pedido de execução do valor de R$ 1.902,43, constante da petição de Id 107814232, INTIME-SE a Demandada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
15/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:19
Juntada de Alvará
-
02/12/2023 06:02
Decorrido prazo de JOHNNY COELHO CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004559-49.2013.8.14.0302 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o acordo celebrado nos autos do processo nº 0827701-49.2022.8.14.0006, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de Id 81956180 e PROVIDENCIE-SE o necessário para a transferência dos valores depositados pela Requerida, juntando-se extrato atualizado da subconta. 2.
INDEFIRO o pedido de Id 102669896, posto que a procuração de Id 53418652 foi outorgada um ano antes do pedido de habilitação dos herdeiros, estando desatualizada. 3.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS apartados, um no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em nome do advogado Felipe Alves de Carvalho Chaves, e outro, correspondente a 70% (setenta por cento) daquele valor, em nome dos herdeiros habilitados, na proporção de cada quinhão.
Autorizo a transferência para conta bancária, se requerido. 4.
Expedidos os alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de JOHNNY COELHO CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:22
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0004559-49.2013.8.14.0302 Requerente: MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO e outros (2) Requerida: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes nos IDs 3274100 e 3274104, sob a alegação de que a r. sentença de ID 3274099 seria contraditória, omissa e com erro material.
Vieram os autos conclusos. É a suma do que importa.
Fundamento e decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Feito este esclarecimento, passo à análise de mérito dos Embargos de Declaração.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE NO ID 3274100 O Embargante fundamenta seu recurso no fato de a sentença ser contraditória, uma vez que julgou improcedentes os pedidos e ao mesmo tempo determinou a restituição de valores.
Afirma que não requereu danos materiais, mas apenas a restituição dos valores repassados ao Grupo Consorcial.
Entendo que a restituição de valores equivale a pedido de dano material, pois se trata de uma perda patrimonial que o Reclamante descontava de sua renda mensalmente.
Logo, restituição de valor e danos materiais têm a mesma natureza jurídica, apenas com nomes diferentes.
A sentença merece reparo, pois há contradição ao reconhecer o direito do Reclamante à restituição dos valores e ao mesmo tempo julgar improcedente o pedido.
Assim, deve constar no dispositivo que o pedido é procedente e não improcedente, uma vez que a fundamentação do julgado reconhece o direito à restituição dos valores das cotas adquiridas pelo Requerente.
Passo ao exame dos Embargos opostos pela Reclamada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA NO ID 3274104 A Reclamada defende que houve omissão na r. sentença de ID 3274099, uma vez que não se manifestou acerca da retenção da taxa de administração, seguro de vida e multa contratual a serem descontados dos valores a serem restituídos.
Em relação à taxa de administração, aplica-se o entendimento firmado na Súmula n.º 538 do STJ, vejamos: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Logo, é lícita a retenção a título de taxa de administração pela Reclamada.
Quanto à retenção de seguro de vida, da mesma forma, deve ser excluído do valor a ser devolvido, porquanto, além de contratualmente previsto é devido na espécie, uma vez que interessa a todos os participantes do grupo em caso de falecimento de algum dos componentes já contemplados.
Por fim, não há que se falar em aplicação de cláusula penal ou prejuízo para o grupo, seja porque não há indício de eventual prejuízo, seja porque tal cláusula representa vantagem excessiva à requerida, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, do valor a ser devolvido deve a Reclamada descontar taxa de administração e seguro de vida apenas, devendo restituir eventual valor retido a título de cláusula penal, a qual reputo abusiva à luz dos direitos básicos do consumidor (art. 39, inciso V, do CDC).
Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passou a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo.
Conforme informado no ID 3274097, o encerramento do grupo foi em 26/12/2016. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO a fim de sanar contradição e omissão na sentença de ID 3274099, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
O dispositivo da sentença de ID 3274099 passa a conter a seguinte redação, mantidos os demais termos da sentença embargada: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato existente entre as partes, devendo os valores ser restituídos em até 30 dias após o encerramento do consórcio, deduzidos do valor total pago pelo Reclamante (R$7.830,19) os valores pagos a título de taxa de administração e seguro de vida, sem incidência de multa ou cláusula penal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data em que se tornarem exigíveis os valores, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo (26/12/2016).” Desde já advirto às partes recorrentes, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
DEFIRO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO RECLAMANTE, diante da notícia de seu falecimento no ID 53418659.
ANOTE-SE nos autos o nome dos herdeiros MARIA CELIA DA SILVA COELHO e JOÃO BATISTA PINTO CARDOSO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE PAGAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO NO ID 3274098 em nome dos HERDEIROS MARIA CELIA DA SILVA COELHO (CPF *18.***.*35-20) e JOÃO BATISTA PINTO CARDOSO (CPF *19.***.*09-72), uma vez que o Reclamante faleceu em 31/01/2021.
Caso o valor depositado em juízo ainda não tenha sido transferido para o BanPará deverá a Secretaria providenciar a transferência, mediante a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
DEIXO DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO RECLAMANTE, diante do falecimento da parte, o que automaticamente revoga a procuração outorgada (art. 682, II, do Código Civil).
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 3.749/2022-GP) -
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2018 00:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 12:21
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 23:10
Processo migrado do Sistema Projudi
-
21/12/2017 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 12:52
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - EDEMILSON KOJI MOTODA 14906 A/PA (Advogado Habilitado) - Promovido DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/09/2017 12:19
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/09/2017 11:40
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/05/2017 12:19
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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09/05/2017 17:40
Evento Projudi: 39 - Intimação lido(a) - (Por FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES) em 09/05/17 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(03/05/17)
-
03/05/2017 19:10
Evento Projudi: 38 - Expedição de Intimação - (Para DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA)
-
03/05/2017 19:10
Evento Projudi: 37 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de JOHNNY COELHO CARDOSO)
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03/05/2017 19:10
Evento Projudi: 36 - Julgada improcedente a ação
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31/01/2017 16:29
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/09/2015 15:35
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/04/2015 16:02
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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22/04/2015 11:30
Evento Projudi: 32 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/04/2015 12:09
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular BLENDA NERY RIGON CARDOSO
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17/04/2015 12:09
Evento Projudi: 30 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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17/04/2015 12:09
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Sentença
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16/04/2015 08:30
Evento Projudi: 28 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 18736 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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14/04/2015 10:38
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/03/2015 00:05
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por JOHNNY COELHO CARDOSO(Leitura Automática)) em 23/03/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(10/03/15)
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10/03/2015 11:31
Evento Projudi: 25 - Citação expedido(a) - Para DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
10/03/2015 11:27
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de JOHNNY COELHO CARDOSO)
-
10/03/2015 11:27
Evento Projudi: 23 - Expedição de Citação - Para DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
10/03/2015 11:27
Evento Projudi: 22 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 16 de Abril de 2015 às 11:00)
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10/03/2015 11:27
Evento Projudi: 21 - Audiência Conciliação Redesignada
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10/03/2015 11:27
Evento Projudi: 20 - Audiência Conciliação Redesignada
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15/01/2015 16:51
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Petição
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19/11/2014 16:03
Evento Projudi: 18 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir despacho
-
19/11/2014 16:03
Evento Projudi: 17 - Despacho
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19/09/2013 12:16
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES) em 19/09/13 *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(19/09/13)
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19/09/2013 08:15
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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19/09/2013 08:15
Evento Projudi: 14 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém / CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO para 3ª Juizado Especial Civel de Ananindeua / ALINE CRISTINA BREIA MARTINS )
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19/09/2013 08:14
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de JOHNNY COELHO CARDOSO)
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19/09/2013 08:14
Evento Projudi: 12 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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18/09/2013 15:33
Evento Projudi: 11 - Declarada incompetência
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16/09/2013 11:02
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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16/09/2013 11:02
Evento Projudi: 9 - Conclusos para Homologação
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16/09/2013 11:01
Evento Projudi: 8 - Juntada de Certidão
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16/09/2013 10:15
Evento Projudi: 7 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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16/09/2013 10:13
Evento Projudi: 6 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/08/2013 22:10
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/08/2013 22:10
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para JOHNNY COELHO CARDOSO) em 29/08/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(29/08/13)
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29/08/2013 22:10
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 29 de Abril de 2015 às 09:30)
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29/08/2013 22:09
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15501NPA
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29/08/2013 22:09
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15501NPA
-
29/08/2013 22:09
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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