TJPA - 0891727-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:12
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:31
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 06/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 19:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0891727-44.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO BRASIL DE MATOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por LEANDRO BRASIL DE MATOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, todos devidamente qualificados.
No Id Nº 81757855, despacho oportunizando a comprovação da hipossuficiência ou pagamento das custas, entre outras providências.
No id Nº 22947473, petição pedindo dilação de prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se infere do exame dos autos, o exequente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Observo que, inexplicavelmente, o causídico se utilizou do prazo judicial apenas para requerera dilação, contudo, deixou fluir e muito o prazo requerido sem apresentar a emenda necessária, olvidando quanto ao seu dever processual, mormente com relação ao recolhimento das custas judiciais.
A petição, datada de dezembro de 2022, que requereu a dilação de prazo para emenda, foi acostada aos autos há mais de seis meses, sem que a parte tenha regularizado que lhe incumbia, de modo que demonstra a desídia e falta de interesse, não havendo que falar em espera de despacho deste Juízo, haja visto, que na atual conjuntura de prática processual, existe o princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever o réu contribuir para apuração dos fatos, mesmo que, é o maior interessado em provar o que defende, sendo desarrazoável que neste interregno de SEIS meses, mantenha-se inerte para recolhimento das custas iniciais ou comprovação da justiça gratuita.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, ante o indeferimento da justiça gratuita, que se faz nesta oportunidade, e a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de Apelação, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
16/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 03:27
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891727-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRASIL DE MATOS REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet 3.
JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; 4.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC. 5.
APRESENTAR procuração atualizada expedida pela parte autora, considerando que em consulta ao sistema PJE constata-se que a causídica ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do autor, vide processo nº 0863257-03.2022.8.14.0301 Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111511085973600000077729963 PROCURAÇÃO E ATESTADO DE INSUFICIENCIA DE RENDA Procuração 22111511090013100000077729964 CONSULTA SERASA.pdf (1) Documento de Comprovação 22111511090055300000077729966 TX MEDIA.pdf Documento de Comprovação 22111511090086600000077729975 DOCUMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22111511090120300000077729968 calculadora cidadão- taxa media do contrato Documento de Comprovação 22111511090154300000077729969 DOCUMENTOS PARA AÇÃO Documento de Comprovação 22111511090188100000077729970 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 22111511090232900000077729971 resumo Documento de Comprovação 22111511090265700000077729972 consulta parcelas Documento de Comprovação 22111511090302900000077729973 carta_resumo_084787775 Documento de Comprovação 22111511090342500000077729974 -
17/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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15/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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