TJPA - 0890845-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:14
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0890845-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA ROSALINA SILVA SANTOS devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA em face do ESTADO DO PARÁ.
Informa que é servidora e exerceu a função de professora por mais de 25 (cinte e cinco) anos, tendo sido aposentada em 24.03.2022, quando vigorou a sua aposentadoria, em conformidade com o que prevê a portaria 1.377.
Afirma que no ato da sua aposentadoria a servidora não teve convertidas qualquer licença-prêmio que acreditava estarem pendentes, portanto requer condenação do requerido a promover a conversão das 5 (cinco) licença pendente em pecúnia.
Deu a causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a citação do requerido – ID n. 81719069.
Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação no ID n. 86015518, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação – ID n. 89100547.
O Ministério Público em parecer, pugnou pela procedência do pedido - ID n. 92734985. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO Cuida-se de Ação de cobrança em que a autora postula o recebimento da quantia e R$141.670,44 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à conversão de licença-prêmio não gozada.
A controvérsia posta cinge-se a verificar se a autora possui direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sendo indispensável, para tanto, verificar a disciplina constante da legislação de regência.
O direito à licença prêmio devida aos servidores públicos civis consubstancia-se no direito a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio de efetivo exercício, possuindo regulamentação específica no art. 99 da Lei nº 5.810/1994, dispositivo que elenca expressamente três formas desta ser fruída: a) mediante gozo integral ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) conversão integral em tempo de serviço contada em dobro, e c) convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Em outras palavras, só haverá direito a conversão em pecúnia da licença prêmio se esta, no momento da aposentadoria ou falecimento, não tiver sido gozada ou convertida em tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Conforme análise detida dos documentos juntados à inicial, nota técnica da Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoal – ID n. 81491288, verifica-se que: a autora usufruiu o seguinte período aquisitivo de licença prêmio – 12.05.1986 à 11.05.1989, 12.05.1989 à 11.05.1992, 12.05.1992 à 11.05.1995, 12.05.1995 à 11.05.1998 e 12.05.1998 à 11.05.2001.
Desta forma, resta claro que a autora faz jus a 04 (quatro) períodos de licença prêmios requeridos, isto é, quatro triênios não usufruídos entre 12.05.2001 à 11.05.2004, 12.05.2004 à 11.05.2007, 12.05.2007 à 11.05.2010 e 12.05.2010 à 11.05.2013, seu direito a conversão em pecúnia se encontra expressamente garantido no bojo do art. 99, inciso II, da Lei 5.810/1999.
Pugna ainda pelo reconhecimento do quinto triênio considerando que após o último período aquisitivo integral que ocorreu no triênio 12.05.2010 à 11.05.2013, ainda permaneceu em atividade até a data de 01.08.2015, conforme a contagem de tempo de serviço, isto é, completou mais de 1/3 do período de triênio necessário para completar mais um período aquisitivo de forma integral.
Assim, também faz jus a conversão do quinto triênio, posto que, conforme art. 99, II, da Lei n. 5.810/1994, considerando que a autora completou mais de 1/3 do período exigido para o gozo de sua licença, conforme Nota Técnica da Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoal - ID n. 81491288 e Histórico Funcional e Financeiro de ID n. 81491292.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, mesmo que não haja previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09) Assim, nos termos do art. 99, inciso II, do RJU estadual e da jurisprudência mencionada, resta demonstrado o direito do servidor à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, nem contados em dobro para efeito de inativação, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, referente aos triênios entre 12.05.2001 à 11.05.2004, 12.05.2004 à 11.05.2007, 12.05.2007 à 11.05.2010, 12.05.2010 à 11.05.2013 e 11.05.2013 à 01.08.2015, nos termos da fundamentação exposta, devendo a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença sob iniciativa do respectivo interessado.
No mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
A atualização do valor devido observará o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0890845-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 103693231, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSALINA SILVA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0890845-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 92734985, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0890845-82.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de fevereiro de 2023.
IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0890845-82.2022.8.14.0301 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda com a finalidade de cobrança de valores relativos à licença-prêmio não gozada, ajuizada por Rosalina Silva Santos, servidora estadual aposentada, em face do Estado do Pará, com fulcro no art.98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
Em sua narrativa, a autora afirma que ao passar para a inatividade, não foi promovida a conversão automática de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia, razão pela qual pretende o provimento liminar, em forma de pedido de evidência, bem como em sede definitiva. É o relatório.
Analiso.
No caso apresentado, a tutela de evidência tem por objeto a imediata conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, providência que encontra variadas óbices dentro da legislação processual.
O Código de Processo Civil, dispõe que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ocorre que, conquanto a inicial possua prova documental que, em princípio, demonstra possível configuração da pretensão vindicada, faz-se ausente o segundo requisito, qual seja, o pedido se amoldar em precedente qualificado: tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Anote-se, ainda, que mesmo havendo a concessão da tutela antecipada pretendida, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
De outro lado, em âmbito material, o deferimento imediato do pagamento das valores pela via de depósito judicial comprometeria a sistemática constitucional de precatórios prevista no art. 100, §1º, da CRFB, uma vez que a disposição constitucional exige a consumação do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória para expedição do precatório, de modo que, eventual provimento liminar para efetivar imediato pagamento macularia a igualdade entre o rol de credores do ente público devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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