TJPA - 0864220-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0864220-11.2022.8.14.0301 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PA 19.639-A APELADO: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, objetivando a reforma da sentença de ID nº 17769226, proferida pelo Juiz da 5º Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 17769227), a Instituição Financeira Apelante insurge-se contra a sentença objurgada, afirmando, em resumo, que a extinção se trata, em verdade, de descumprimento de ônus de iniciativa, erigido pelo inciso III do art. 485, sendo necessária a intimação pessoal, conforme estabelece o § 1º do mencionado artigo, deverá a parte ser intimada pessoalmente, para dar andamento em 5 (cinco) dias, o que de fato não ocorreu.
Sustenta ainda, que pela ausência de intimação pessoal da parte não há que se falar em abandono, pois somente pode ocorrer mediante a prévia intimação pessoal para que promova seu andamento com a devida advertência de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) Á jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Adianto que a sentença merece o devido reparo. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Em que pese ter o magistrado extinto o processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC, a fundamentação é toda baseada no inciso III do mesmo artigo, de maneira que a sentença deve ser anulada.
A extinção do feito sem análise de mérito com fundamento no inciso III do citado artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no § 1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Logo, diante da ausência da adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, deve a sentença ser anulada.
Além disso, em casos como o dos autos, deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), que orienta o julgador, sempre que possível, na condução do processo em busca da análise definitiva do mérito e, por consequência, entregando um resultado útil às partes.
Diante disso, analiso que a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, além da já dita ausência de intimação pessoal.
Por outro lado, verifica-se que o negócio objeto deste recurso foi celebrado por contrato de alienação fiduciária (ID Nº 17769211), desta forma, adianto que eventual recurso quanto a este ponto deverá ser provido com base no entendimento já firmado pelos Tribunais, pois o documento que consta nos autos não é transferível mediante endosso.
Neste sentido, não há que se confundir o título de crédito representado por cártula cambial com contrato de alienação fiduciária em garantia, na medida em que não possuem a mesma natureza.
Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário, assim expressamente denominada, conforme requisito do art. 29, I, da Lei n. 10.931/2004, é negociável e transferível mediante endosso, nos termos dos arts. 26 e 29, § 1º, da mencionada Lei, o que não se aplica ao instrumento contratual que consta nos autos.
Logo, por se tratar de contrato de alienação fiduciária puro e simples, não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais deste E.
TJPA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na hipótese de abandono da causa, exige-se previamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Inexistindo nos autos referida intimação, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Violação ao artigo 485, §1º do CPC.
Sentença anulada. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013224-47.2019.8.14.0010 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1.
O ordenamento jurídico vigente não exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes, validando a simples apresentação de cópia do instrumento contratual, conforme preceitua o art. 425, IV do CPC-15. 2.
Tendo a parte Agravante juntado cópia do instrumento contratual e não havendo nos autos alegações de adulteração do contrato, forçoso é o reconhecimento da validade de tal meio de prova 3.
Lado outro, constata-se que o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (id. 11480687 do processo de origem) e não Cédula de Crédito Bancário.
Com o avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica com o advento e implantação do processo judicial eletrônico, a ausência da via original do contrato não trará prejuízo as partes, pois o autor da ação não poderá usar o documento para outros fins, ficando impedido de transladá-lo, conforme específica do parágrafo 3º, do art. 11 da lei 11.419/06, ao exigir que o detentor o preserve até o trânsito em julgado, e/ou ao prazo final para propositura de ação rescisória 4.
Não há de confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (3188277, 3188277, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10).
Constata-se, então, que é desnecessária a exigência de depósito da via original do contrato da cédula de crédito bancário, uma vez que se trata de contrato de alienação fiduciária (ID Nº 17769211) que não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:25
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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