TJPA - 0864220-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 09:26
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864220-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA Nome: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA Endereço: Passagem São Tomé, 318, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-015 [] DECISÃO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em desfavor de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
EM CUMPRIMENTO AO ACORDÃO/DECISÃO monocrática proferida em sede de apelação, passo a decidir.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Veio aos autos o demonstrativo do débito ID 75659559 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID 145657900.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente descritos na inicial, qual seja veículo marca VOLKSWAGEN, modelo FOX TRENDLINE 1.0 TEC 8V(, ano 2014/2015, cor CINZA, chassi 9BWAA45Z9F4026328, placa QDB-0941, nº Renavam *10.***.*48-98, conforme indicado na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIENCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém, 9 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082610022590600000072139309 2 - PROCURAÇÃO MAPFRE Instrumento de Procuração 22082610022628300000072139316 3 -ATOS CONSTITUTIVOS MAPFRE 1 Documento de Comprovação 22082610022718500000072139318 4 - PORTAL DE SERVIçOS SENATRAN Documento de Comprovação 22082610022808000000072139319 5 - INSTR_CESSAO_DIREITO Documento de Comprovação 22082610022854500000072139322 6 - ALIENAçãO Documento de Comprovação 22082610022919800000072141029 7 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 22082610022978800000072142453 8 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22082610023022400000072142456 Decisão Decisão 22102109195815600000076103253 Petição Petição 22102411070304300000076266223 Peticao de Juntada-4355 Petição 22102411070324500000076266225 F-2625 2768,27 COMPROVANTE E GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102411070366300000076266227 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22102411070407300000076266228 Decisão Decisão 22102109195815600000076103253 Certidão Certidão 22111812543185500000077978401 Certidão Certidão 23072713450912800000092190694 Despacho Despacho 23073113471454900000092358281 Petição de Dilação de Prazo Petição 23091516195102800000094939620 Petição Dilação de Prazo Petição 23091516195124200000094939621 Certidão Certidão 23101912030177000000096739730 Sentença Sentença 23102613560024600000097111955 Apelação Apelação 23111709292878800000098243051 51284.437-13 714,73 COMPROVANTE E GUIA Documento de Comprovação 23111709292927100000098243053 Certidão de custas Certidão de custas 23112215081244900000098589752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120807493554600000099499486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120807493554600000099499486 Certidão Certidão 24012509274439700000101207858 Sentença Sentença 24031410251100000000106067441 Sentença Sentença 24031412372100000000106067442 Baixa definitiva Baixa definitiva 24041109314500000000106067443 Petição Prosseguimento do Feito (RECURSO PROVIDO) Petição 24052016402543000000108657935 Petição Prosseguimento do Feito (RECURSO PROVIDO) Petição 24052016402562500000108657938 ACORDÃO FAVORAVEL A CIA Documento de Comprovação 24052016402596700000108657939 Despacho Despacho 25051218043475700000132992616 Petição de Esclarecimento Petição 25060509563363700000134719213 DOC. 01 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA Documento de Comprovação 25060509563414900000134719215 DOC. 02 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA Documento de Comprovação 25060509563446600000134719214 Certidão Certidão 25070811553275500000136802508 -
09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864220-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 11711, 19 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 APELADO: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA Nome: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA Endereço: Passagem São Tomé, 318, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-015 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, pois há alguns pontos da narrativa precisam ser mais bem elucidados e comprovados.
Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi realizada por edital, em cartório.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/69, o credor deverá comprovar que constituiu o devedor em mora, mediante notificação do devedor.
In verbis, a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No presente caso, a parte requerente demonstrou apenas o envio da notificação extrajudicial, de maneira indevida, de forma que a parte demandada não fora constituída em mora, uma vez que não foi devidamente notificada sobre seu inadimplemento.
Além disso, caso a inicial não indique a pessoa a qual terá responsabilidade sobre o veículo, após a apreensão deste, caso a liminar venha a ser deferida, está deverá indicar.
Assim, determino que a parte autora emende a exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, promovendo a juntada da notificação extrajudicial, a teor do disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como aponte o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 12 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:33
Juntada de sentença
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25/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 06:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0864220-11.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/ apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de dezembro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:29
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0864220-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Endereço: Av. das Nações Unidas, 11.711, 21º andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-000.
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PA nº 19.639-A REQUERIDO: FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA Endereço: Passagem São Tomé, 318, Benguí, Belém/PA, CEP: 66630-015.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, cujo cumprimento estava condicionado à apresentação da via original da cédula de crédito bancário (ID 79950139), tendo a parte autora deixado de cumprir a deliberação (ID 97661380).
Concedido novo prazo para cumprimento da deliberação do juízo (ID 97845368), a parte autora manifestou-se intempestivamente mantendo-se inerte quanto à juntada do documento, conforme certidão de ID 102713204. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário apresentada em ID 75656628, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Explico.
Em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 12/11/2021.
Não é o caso dos autos.
Nada obstante, no mesmo julgado, a Corte Superior asseverou que o “referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir da sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”.
Nessa ordem de ideias, portanto, conclui-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, passou-se a admitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 44), sendo certo que a utilização deste meio de escrituração pela instituição financeira afasta a obrigatoriedade de apresentação da via original do contrato quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, todavia, verifico que, a despeito de a cédula de crédito bancário constante em ID 75656628 ter sido firmada em 15/7/2020, isto é, posteriormente à publicação da lei acima mencionada, foi emitida sob a forma cartular, de modo que permanece a exigência quanto à apresentação da via original do contrato na espécie.
Ocorre que, instada a apresentar a via original do contrato, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, consoante certificado em IDs 97661380 e 102713204, não se desincumbindo de seu ônus processual de apresentar documento indispensável à propositura da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que cito, por todos, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – ORDEM LIMINAR CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA REGULAR JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, não merece reparos o decisum ora vergastado que condicionou a ordem liminar ao cumprimento da referida diligência. 3- Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Agravo de Instrumento nº 0812536-14.2021.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 6/4/2022 – destaquei).
Deste modo, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir a deliberação do juízo, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de ID 79950139.
Tendo em vista que a liminar não foi cumprida, desnecessária a determinação quanto à restituição do veículo à parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL BRITO DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0864220-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO INTIME-SE o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando o título original mencionado na decisão de ID. 79950139, sob pena de extinção do feito, registrando este Juízo já havia determinado tal providência desde de outubro de 2022.
Caso haja a apresentação tempestiva do título original, CUMPRA-SE a decisão de ID. 79950139.
Não apresentado o título, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém-PA, 31 de julho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864220-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: M.
S.
G.
S.
REQUERIDO: F.
G.
B.
D.
A.
Nome: F.
G.
B.
D.
A.
Endereço: Passagem São Tomé, 318, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-015 [] DECISÃO - MANDADO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de F.
G.
B.
D.
A., qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a exordial, veio o demonstrativo do débito (ID 75659559), bem como foi acostado aos autos o instrumento de protesto para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme id 75659556.
O protesto do título é meio eficaz para a constituição do devedor fiduciário em mora quando a notificação extrajudicial realizada pelo credor resta infrutífera.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO.
VALIDADE. -A exegese do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da ação a busca e apreensão, que se configura a partir de notificação do devedor -Remetida a notificação extrajudicial ao devedor fiduciário e informado que este estava ausente, sem alterar o endereço junto ao credor, válida a notificação editalícia. (TJ-MG - AC: 10000191080175001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÁLIDO PROTESTO.
MORA CARACTERIZADA.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora.
A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos.
No caso, houve válido protesto por edital.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*77-62 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente o AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo FOX TRENDLINE 1.0 TEC 8V(, ano 2014/2015, cor CINZA, chassi 9BWAA45Z9F4026328, placa QDB-0941, nº Renavam *10.***.*48-98, e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, intime-se o exequente a apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba e seja aposta no verso do título a certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo o número do processo, a data de distribuição, a identificação das partes e o valor da causa, ficando o cumprimento da liminar vinculada ao cumprimento pelo autor desta determinação.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 21 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082610022590600000072139309 2 - PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração 22082610022628300000072139316 3 -ATOS CONSTITUTIVOS MAPFRE 1 Documento de Comprovação 22082610022718500000072139318 4 - PORTAL DE SERVIçOS SENATRAN Documento de Comprovação 22082610022808000000072139319 5 - INSTR_CESSAO_DIREITO Documento de Comprovação 22082610022854500000072139322 6 - ALIENAçãO Documento de Comprovação 22082610022919800000072141029 7 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 22082610022978800000072142453 8 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22082610023022400000072142456 -
18/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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