TJPA - 0844961-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JACKSON FARIAS TAVARES em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:46
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:28
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844961-30.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON FARIAS TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por JACKSON FARIAS TAVARES, em face de ESTADO DO PARÁ.
Aduz o requerente que figurou como soldado da Polícia Militar do Estado do Pará entre 23/06/1986 a 10/02/1987 e que fora desligado da Corporação de maneira injusta e ilegal, por meio de suposta licença à pedido, conforme Boletim Geral nº 27 de 10 de fevereiro de 1987, sem jamais ter requerido algo nesse sentido.
No entanto, em ato posterior (Boletim Geral nº 189 de 19/10/1988), seu desligamento foi formalizado por meio de licença “À BEM DA DISCIPLINA” com atribuição de comportamento “MAU”, com arrimo no art. 31 do RDPM c/c III do art. 41 do Decreto Estadual n.º 3.768 e II, § 2º do art. 121 da Lei Estadual n.º 5.231/85.
Argumenta que fora perseguido dentro da instituição militar, na medida em que nunca foi notificado a responder qualquer processo administrativo disciplinar em seu desfavor.
Nesse sentido, informa que em diligência junto a Corregedoria Geral de Polícia, obteve certidão negativa quanto ao trâmite de processos disciplinares em seu desfavor.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração imediata às fileiras da PM/PA e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da corporação da polícia militar do Estado do Pará, com a reintegração do requerente as fileiras da PM/PA, com a devida compensação de antiguidade e financeira. É o relatório.
Decido.
Em exame dos autos, não vislumbro ser possível o prosseguimento do feito, ante a consumação do lapso prescricional.
Antes, entretanto, de estabelecer as razões pelas quais reputo caracterizada a prescrição, é relevante salientar que o diploma processual autoriza o julgamento de improcedência, com fundamento no reconhecimento de prescrição ou decadência, em sede liminar, como se depreende do disposto no artigo 332, §1º, sendo esta, inclusive, exceção ao princípio da vedação à decisão surpresa, consoante disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Volvendo ao cerne da análise, afirma o autor que foi licenciado das fileiras da Polícia Militar a pedido, conforme Boletim Geral nº 27 de 10 de fevereiro de 1987, pugnando, no mérito, pela declaração de nulidade do referido ato administrativo.
Pois bem.
A prescrição de ações intentadas em face da Administração Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela é de 05 (cinco) anos.
Ocorre que, da data do licenciamento do requerente (10/02/1987) até o ajuizamento desta ação ordinária (18/05/2022), passaram-se mais de 35 anos, superando-se, em muito, o lapso prescricional.
Destaco que o autor atribuiu à peça inicial o nome de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo.
Sabe-se, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que as ações declaratórias puras não se submetem ao prazo prescricional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou 'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritária s , como uma ação imprescritivel" (fls. 555-556, e-STJ). 2.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva (como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto 20.910/1932. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1721184/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
Entretanto, no caso dos autos, a declaração de nulidade que pretende o autor lhe constituirá o direito de ser reintegrado ao cargo que anteriormente ocupava, com pagamento de todas as vantagens e promoções.
Essa pretensão, por obvio, que é constitutiva, desvia-se do almejado na ação declaratória pura.
O reconhecimento da prescrição tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos semelhantes, dentre os quais, destaco: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO A PEDIDO. (2019.04629587-97, 209.383, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-21, Publicado em 2019-11-08) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL - DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- A sentença declara a prescrição e extingue o feito com resolução doo mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73; 2- O prazo para propositura de ação de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato de exclusão, o que se deu, no caso, por meio de Boletim Geral da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo (Precedente do STJ); 3- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, para manter a decisão que declara a prescrição da pretensão do autor/apelante, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 01/07/2019 a 08/07/2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2038686, 2038686, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-08-01) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO RAIS E MATERIAIS.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL - DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. § 4º, DO ART. 125, DA CF/88.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1- A sentença declara a prescrição, com fulcro no art. 485, II, do CPC e art. 1º, do Dec. nº 20.910/32; 2- O prazo para propositura de ação de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato de exclusão, o que se deu, no caso, por meio de Boletim Geral da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo (Precedente do STJ); 3- A falta de publicação no Diário Oficial não torna nulo o ato de licenciamento, o qual, tendo sido publicado no Boletim Geral da PMPA, atingiu sua finalidade e atendeu ao princípio da publicidade; 4- O § 4º do art. 125 da CF/88 estabelece que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares; 5- A acumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo demanda a competência do juízo para conhecer de todos eles, conforme disciplina o art. 327, § 1º, II, do CPC; 6- Demais disso, a causa de pedir alusiva à anulação do ato administrativo reside no processo disciplinar que resultou no desligamento do autor/apelante dos quadros da Polícia Militar; já o pedido de indenização por danos morais e materiais se origina de outra causa de pedir, qual seja o extravio dos autos do processo criminal em que figurou como réu.
Diante da independência das causas de pedir dos autos, afigura-se claro que não poderiam constituir o mesmo feito, já que o processo deve cingir-se a uma relação jurídica apenas; 7- Deve ser desconstituída a sentença que recebeu o feito acerca do pedido de indenização por danos morais e materiais, para indeferir a inicial neste ponto, por ausência de pressuposto processual extrínseco, na forma do inciso IV do §1º do art. 330 do CPC; 8- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença desconstituída em parte, de ofício; e mantida acerca da prescrição da pretensão de nulidade do ato administrativo.
Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação.
Manter a sentença na parte em que declara prescrita a pretensão de anulação de ato administrativo.
De ofício, desconstituir a sentença na parte que recebe o pedido de indenização por danos morais e materiais, para indeferir a exordial, extinguindo, neste ponto, o feito sem resolução no mérito.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 01/07/2019 a 08/07/2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2037309, 2037309, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-07-31) Desta feita, como supra expendido e suplantado pela jurisprudência, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela, consoante regulado pelo mencionado Decreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
18/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 19:45
Conclusos para decisão
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18/05/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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