TJPA - 0804552-21.2022.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 10:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEMILSON FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0804552-21.2022.8.14.0201 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: CLEMILSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Belmonte, 22, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-480 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de CLEMILSON FERREIRA DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 106136585). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
11/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0804552-21.2022.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8.328/2015.
Belém, 27 de setembro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0804552-21.2022.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 12 de julho de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de CLNILSON FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804552-21.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLNILSON FERREIRA DOS SANTOS Nome: CLNILSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 22 13, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para corrigir o nome do réu no Sistema PJE, devendo ser alterado para CLEMILSON FERREIRA DOS SANTOS,conforme indicado na exordial e docs. correlatos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de CLEMILSON FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo MITSUBISHI MMC ASX 2.0 4X2-AT 16V G4B, cor BRANCA, ano/modelo 2011/2012, placa OFJ4419, CHASSI JMYXTGA2WCZA04127, RENAVAM *03.***.*63-90.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102015002432200000076061951 02.1 - Plano de Travessia Procuração 22102015002578900000076061952 02.2 Estatuto Itaucard Procuração 22102015002643500000076061955 02.3 Estatuto Itaucard Procuração 22102015002681400000076061958 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2023 Procuração 22102015002711200000076061960 04.
Contrato Documento de Identificação 22102015002764100000076061962 05.
Notificacao Documento de Identificação 22102015002813800000076061964 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 22102015002854700000076061967 07.
Gravame Documento de Identificação 22102015002887800000076061969 07.1 Detran Documento de Identificação 22102015002922700000076061970 Petição Petição 22111409265434200000077687243 PET Petição 22111409265451900000077687244 COMP Documento de Comprovação 22111409265485700000077687245 GUIA Documento de Identificação 22111409265515300000077687246 Decisão Decisão 22111613130395500000077761518 Decisão Decisão 22111613130395500000077761518 Certidão Certidão 23011711254050800000080715535 -
23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de CLEMILSON FERREIRA DOS SANTOS. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC) O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde o réu tem seu domicilio de moradia habitual (Tapanã), não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64,§1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61,§1º do NCPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicilio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicilio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:13
Declarada incompetência
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16/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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