TJPA - 0855003-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 11:14
Juntada de decisão
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26/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:02
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 05:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855003-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO em 25/05/2023 23:59.
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17/07/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0855003-41.2022.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo eletrônico.
Em síntese, a parte executada insurge-se por meio de embargos à execução articulando a nulidade da execução manejada no processo nº 0846867-55.2022.814.0301 por ausência de planilha idônea.
A parte exequente/embargada, devidamente citada, não apresentou impugnação de forma tempestiva, entretanto apresentou a manifestação id 93703646.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Assim dispõe o art. 917 do CPC/2015, que estabelece que matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução: ‘‘Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento’’.
No caso dos autos, a embargante sustenta a nulidade da execução manejada em razão de que a planilha do débito não seria idônea para embasar a execução, isto é, não haveria a indicação clara de como a dívida foi atualizada, com a indicação dos índices.
Tal argumentação não merece ser acolhida, na medida em que a planilha que embasa a ação de execução não pode ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com o contrato de confissão de dívida acostado nos autos: por meio dele (id 62979470 nos autos da execução), verifica-se que a dívida foi atualizada pelo IGP-M e deveria ser acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 2%, logo, a parte embargante tinha todos os elementos nos autos da ação de execução até para apontar o valor que entende devido e apontar o excesso de execução e não o fez.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes os embargos à execução opostos, nos moldes da fundamentação.
Condena-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, já que a parte contrária não ofereceu impugnação tempestiva.
Os ônus de sucumbência se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente decisão, cadastrando-a no processo nº 0846867-55.2022.814.0301.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:11
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0855003-41.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os termos dos embargos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias acerca do julgamento antecipado.
Caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 3 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 03:36
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0855003-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da efetiva intimação e apresentação ou não de impugnação aos embargos pelo embargado.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 06:13
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:40
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0855003-41.2022.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0846867-55.2022.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que, são pressupostos cumulativos à sua concessão a verificação dos requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º), o que não se verifica nos autos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Designo audiência de conciliação para o dia 24.11.2022 às 09:00 horas.
Intimem-se.
Belém, 7 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:35
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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