TJPA - 0855003-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 11:13
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855003-41.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO ADVOGADO(A)(S): MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO (OAB/PA 13.117) APELADO(A)(S): DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CARACTERIZADA.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CARACTERIZADA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO.
INCOMPLETUDE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
IMPRECISÃO DA PERIODICIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS.
INEXATIDÃO DO DEMONSTRATIVO JUNTADO NA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO, nos autos de Embargos de Devedor opostos contra DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 16669194), que julgou totalmente improcedente o pedido dos embargos à execução.
Nas razões recursais (Id. 12324439), a apelante defende, em suma, a reforma da sentença, argumentando que a execução não observou a regra do art. 614, II, do CPC/73, em razão da insuficiência do memorial de cálculo demonstrativo do débito, o que impediria de se verificar os índices de juros e correção monetária aplicados pela exequente/embargada.
Em contrarrazões (Id. 16669203) a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, no que se refere a questão preliminar de ausência de impugnação específica, entendo que o recurso de apelação elenca fundamentos direcionados a revisar a conclusão explicitada na sentença de improcedência dos embargos à execução.
Verifico efetiva congruência entre a fundamentação da sentença os termos da impugnação trazidos na apelação.
Desse modo, o recurso veicula razões próprias para refutar os fundamentos da sentença, restando observado o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual descabe cogitar a ausência de impugnação específica, reconhecendo-se admissibilidade do apelo.
Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
O mérito do apelo se refere à incompletude da planilha demonstrativa do débito constante da demanda executiva, porquanto não especificou precisamente o índice de atualização monetária do valor executado e o percentual de juros moratórios, na forma prevista no art. 798, I, parágrafo único, do CPC/2015, o que ensejaria a extinção da execução.
Razão assiste à apelante.
Com efeito, analisando os autos de ação de execução de título extrajudicial (processo nº. 0846867-55.2022.8.14.0301) constato que a planilha demonstrativa do débito objeto de execução (Id. 62979477) não contém especificação clara do índice aplicado para atualização do crédito exequendo.
A rigor, mesmo que o instrumento de confissão de dívida discrimine o IGPM como fator de correção monetária do débito, a possibilidade de variação deste indexador ao longo do tempo reclamaria a necessidade de apuração precisa na planilha de cálculo demonstrativa do débito, o que não restou configurado na execução proposta pela apelada.
Além disso, verifico que o demonstrativo do débito contido execução aplica juros de mora com periodicidade diária, porém, o título executivo extrajudicial prevê a incidência de juros de mora mensal, conforme cláusula 3.1.
Desse modo, a planilha demonstrativa do débito juntada na execução resta imprecisa e/ou incompleta, circunstância que pode inviabilizar o perfeito exercício do direito de defesa da parte executada.
De toda forma, a configuração de inexatidão e incompletude no demonstrativo do débito não gera, por si só, a consequência de extinção do processo executivo.
Nessa hipótese, ainda que já opostos os embargos de devedor, é plenamente possível oportunizar à exequente a emenda da execução, com vistas a garantir que especifique os encargos incidentes sobre o valor da execução e defina precisamente o valor do débito exequendo, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ (REsp n. 480.315/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/2/2003, DJ de 22/4/2003, p. 236; AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016; e, AgRg no REsp n. 848.025/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013; e, AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
Portanto, descabe cogitar a extinção da demanda executiva, devendo ser conferida oportunidade à exequente para emenda do demonstrativo do débito e, por conseguinte, a reabertura do prazo para a executada aditar os termos do embargos à execução.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, V, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença, para julgar parcialmente procedente os embargos de devedor, declarando a incompletude da planilha de demonstrativa do débito apresentada na execução correspondente e, determinando a emenda desta pela exequente, bem como a posterior reabertura do prazo para aditamento dos embargos à execução.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Belém/PA, 20 de MAIO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de ALESSANDRA FERREIRA RESCINHO - CPF: *93.***.*96-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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