TJPA - 0806091-68.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 22/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, nº 0806091-68.2022.8.14.0024, interposto pelo Município de Trairão, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Trairão que, nos Autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Franqueline Aparecida Ferreira contra o município, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em sua petição inicial, a autora, ajuizou Ação, em desfavor do Município de Trairão, requerendo pagamento do adicional de incentivo financeiro.
O município apresentou contestação.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “No caso presente, o objeto da ação ajuizada pela autora era o reconhecimento do direito de receber adicional de incentivo financeiro o adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e o recebimento dos valores, inclusive retroativamente, o que já devidamente atendido pelo requerido com a promulgação e publicação da Lei Municipal nº 148/2023 juntada aos autos.
Portanto, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a Fazenda Pública Municipal a ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora (artigo 82, § 2º do CPC) e ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.” Inconformado, o Município apresentou recurso de Apelação, pugnando pela reforma da decisão.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Compulsando os autos, verifico a certidão ID nº 21351962, atestando a falta de tempestividade do recurso de Apelação municipal. É o relatório.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” É cediço que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento em relação ao mérito recursal.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC estabelece em seu Art. 1.003 § 5º o prazo de 15 dias para a interposição de recurso e o Art. 183 do CPC a regra da contagem em dobro para os recursos da fazenda publica, vejamos: “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.” “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Não obstante, verifico a certidão de ID nº 21351962 atestando a intempestividade do Recurso interposto pela municipalidade, não merecendo ser conhecido o Apelo.
A jurisprudência dos Tribunais aponta no mesmo sentido, transcrevo: “APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Pretendida anulação de multa por construção irregular – Município de Mongaguá - Pedido julgado procedente ante a revelia do réu - Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico - Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Apelo intempestivo – Apelação apresentada fora do prazo legal – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AC: 10021593820188260366 SP 1002159-38.2018.8.26.0366, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 04/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2020) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude da interposição intempestiva. É como decido.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:18
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE TRAIRAO - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (APELADO), FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA - CPF: *95.***.*67-49 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)
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20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:11
Juntada de decisão
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08/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação, nº 0806091-68.2022.8.14.0024, interposto por FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, no bojo de Ação ordinária, ajuizada pela recorrente, negou o benefício à justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em sua petição inicial, a autora, ajuizou Ação, em desfavor do Município de Trairão, requerendo pagamento do adicional de incentivo financeiro.
Requereu a gratuidade da justiça por ser pobre no sentido da lei.
Em despacho, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas sem propiciar à autora a oportunidade de manifestar-se sobre sua hipossuficiência financeira.
A autora apresentou recurso de agravo de instrumento.
Consigno que em agravo de instrumento, nº 0815363-61.2022.8.14.0000, distribuído sob minha relatoria, foi concedido os benefícios da gratuidade processual à recorrente, conforme id nº 11615075.
O juízo de primeiro grau, antes de ser citado da decisão do agravo pôs fim ao processo de primeiro grau, nos seguintes termos: Distribuída a presente ação, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos afirmada na inicial. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), preceitua que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não quitou as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no alhures citado artigo 290, do CPC, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente exordial.
Sem custas, conforme artigo 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes apenas através de seu causídicos pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, apontando a concessão da gratuidade.
O ministério publico se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, por ser a sentença recorrida contrária a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar.
Sem delongas, em apreciação as razões expostas, entendo que merece ser concedido e provido o recurso, face ao deferimento da gratuidade judicial nos autos do agravo de instrumento, nº 0815363-61.2022.8.14.0000, conforme id nº 11615075.
O Novo Código de Processo Civil, na linha da lei 1.060/50, traz em seu art. 99, §3º a seguinte disposição: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A respeito do tema justiça gratuita em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA. 1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos originários deste E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1-In casu, observa-se que o Juízo de 1º grau embora tenha observado o disposto no art. 99, §2º do CPC, concernente à intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, não atentou para a parte primeira do próprio dispositivo acima referido, segundo o qual estabelece que o indeferimento do pedido de justiça gratuita só poderá ocorrer se existir elementos que evidenciem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2- Os documentos juntados aos autos, ao contrário do que afirma o Juízo de 1º grau, demonstram a hipossuficiência da parte recorrente, sendo que a própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício à recorrente, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional. 4-Recurso conhecido e provido. (2017.02014502-90, 175.076, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060-1950.
SÚMULA Nº 06/2012 TJPA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
In casu, a parte Apelante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso em fls.16-17, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 4.
Recurso Conhecido e Provido à unanimidade. (2017.03582008-35, 179.671, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-24)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL-HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça.
Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)” (grifei) Somado ao fato da agravante ser pessoa natural, o que exige a aplicação do dispositivo acima citado, pelas provas colacionadas aos autos, entendo que resta caracterizada a hipossuficiência financeira no caso em tela, haja vista que a Agravante juntou comprovante de renda, comprovando que não recebe liquides suficiente para arcar com o ônus das custas processuais, recebe valor liquido de pensão de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por tanto conclui-se não aufere renda mensal capaz de suportar o custo do processo sem interferir no seu próprio sustento.
Ademais o fato de ter assistência judicial por advogado particular, não demonstra boa situação financeira, conforme jurisprudência relacionada.
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da recorrente.
A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (grifo meu).
E continua, no seu § 1º, aduzindo que “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em total consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB).
Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50, o que não ocorreu no caso concreto, tanto que já foi reformada em agravo de instrumento.
Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos financeiros e possibilita a concessão do benefício à agravante.
Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida à apelante, por isso ocorreu o erro no julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem para que ocorra a triangulação e julgamento do mérito.
Na oportunidade, transcrevo o parecer ministerial: “É o breve relatório.
Exmo.
Sr.
Des.
Relator, compulsando os documentos colacionados aos autos, observo que a primeira decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita fora proferida em 26 de outubro de 2022, sendo interposto Agravo de Instrumento sob a relatoria de Vossa Excelência, por meio do qual fora concedida a justiça gratuita em 3 de novembro de 2022.
Não obstante, observo que a sentença extintiva fora proferida em 9 de janeiro de 2023, devendo portanto, ser reformada, observando-se a decisão proferida anteriormente no Agravo de Instrumento sob a relatoria de V.
Exa que concedeu a gratuidade judiciária a Apelante.
Diante de todo o exposto, este Procurador de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, a fim de que seja anulada a sentença guerreada, retornando os autos ao status quo ante.” DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada, devendo os autos retornarem à primeira instancia e seguir o fluxo de julgamento. É como decido.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Conhecido o recurso de FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA - CPF: *95.***.*67-49 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE TRAIRAO - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (APELADO) e provido
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14/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 08:31
Conclusos ao relator
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23/06/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 20:21
Declarada incompetência
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22/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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