TJPA - 0806091-68.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 26/05/2025 23:59.
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07/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:57
Juntada de sentença
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09/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 8 de julho de 2024.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 16:39
Decorrido prazo de FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806091-68.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO.
Disse a parte autora que é Agente Comunitário de Saúde e, que, tendo sido criado, em 2002, pelo Ministério da Saúde, um Incentivo Financeiro Adicional, que representa uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público que desempenha o serviço de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), portanto, faz jus a tal verba.
Afirmou, contudo, que jamais recebeu o mencionado incentivo, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação de cobrança.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das verbas repassadas pelo governo federal ao município com a finalidade de repassar aos ACS.
Por fim, pugna pela procedência da demanda com a condenação do município ao pagamento de Incentivo Financeiro Adicional referente aos últimos cinco anos, no valor de R$ 9.817,99, além de indenização por danos morais.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Em virtude do indeferimento da gratuidade da justiça e do não pagamento das custas processuais, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Irresignada com o desfecho prematuro da ação, a parte autora apelou da sentença e logrou êxito em sua reforma, tendo os autos retornado para prosseguimento neste juízo.
No ID nº 110642827, a parte requerente retornou aos autos para informar que foi promulgada a Lei Municipal nº 148/2023, publicada em 04/08/2023 no Diário Oficial, autorizando expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo, inclusive retroativamente, o adicional financeiro aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Juntou cópia da Lei Municipal nº 148/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, o objeto da ação ajuizada pela autora era o reconhecimento do direito de receber adicional de incentivo financeiro o adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e o recebimento dos valores, inclusive retroativamente, o que já devidamente atendido pelo requerido com a promulgação e publicação da Lei Municipal nº 148/2023 juntada aos autos.
Portanto, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a Fazenda Pública Municipal a ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora (artigo 82, § 2º do CPC) e ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806091-68.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a certidão de ID 110642834, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, em especial, apontar as diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão ou extinção sem resolução do mérito; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 13 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:52
Juntada de despacho
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23/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:35
Juntada de Decisão
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24/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806091-68.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Distribuída a presente ação, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos afirmada na inicial. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), preceitua que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não quitou as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no alhures citado artigo 290, do CPC, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente exordial.
Sem custas, conforme artigo 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes apenas através de seu causídicos pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
09/01/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANQUELINE APARECIDA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806091-68.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 26 de outubro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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