TJPA - 0849720-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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18/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 14:10
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 11:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0849720-37.2022.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, pois afirma que não houve manifestação expressa quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
No entanto, diferentemente do que relata o recorrente, a justiça gratuita foi expressamente deferida na parte dispositiva do voto.
Desta feita, resta claro que não há qualquer vício a ser sanado, motivo pelo qual não merece provimento o recurso.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 27/05/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. -
11/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL - CPF: *74.***.*50-20 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849720-37.2022.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA PROCESSO N°: 0849720-37.2022.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL APELADOS: IGEPREV E ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO COM BASE NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito do apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973; 2.
As Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 estabeleceram novos valores para os soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, realizando alterações na Lei 4.491/73.
A Lei nº 9.271/2021 fixou o soldo único para praças e praças especiais, revogando as disposições escalonadas previstas em leis anteriores; 3.
Assim, caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações na forma de cálculo da remuneração, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/12/2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo M.M 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA, ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Historiando os fatos, o demandante moveu a referida ação, alegando que é Policial Militar do Estado do Pará - PMPA, integrante do quadro de praças, atualmente na reserva remunerada na graduação de 2º Sargento, recebendo soldo de 2º Sargento.
Sustentou que o artigo 3º da Lei nº 7.617/2012, que dispõe sobre a remuneração dos militares, estabelece uma diferença de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor do soldo entre um posto e outro do círculo de praças, de uma forma escalonada vertical.
Entretanto, a partir de junho de 2021, o requerido passou a descumprir a referida norma, pois passou a pagar um soldo único para todos os postos de praça, no valor de R$1.100,00 (um mil reais), fixado pela Lei nº 9.271/2021.
No mês de abril de 2022, contou que o soldo dos militares foi reajustado para o valor de R$1.215,50 (hum mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), fixado pela Lei nº 9.500/2022, porém novamente sem respeitar o escalonamento.
Ao final, requereu que fosse julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar o réu a reajustar o soldo da autora e os reflexos nas vantagens percebidas, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto na 7.617/2012, bem como proceda o pagamento dos valores retroativos da diferença.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença nos seguintes termos: “(...) Ademais, em sentido estrito, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Todavia, a perda efetiva haveria apenas se não houvesse o reajustamento dos soldos, com a pura e simples supressão do escalonamento.
Além do mais, permaneceram inalteradas as verbas de natureza individual, como a gratificação por tempo de atividade, circunstância essa que sempre diferencia a remuneração do servidor mais antigo em detrimento daquele que é mais novo na carreira.
Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.” Inconformado, RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL interpôs o presente recurso de apelação (id nº 14804305).
Nas razões do recurso, o apelante destaca que o art. 116 da Lei nº 4.491/1973 estabeleceu claramente o escalonamento vertical para as praças da PMPA, posteriormente ajustado pelas Leis nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012.
Sustenta que as Leis nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 não revogaram nem se contrapuseram à Lei nº 4.491/1973 e suas modificações, mas, ao contrário, as complementaram, realizando um reajuste no quadro de remuneração considerado ilegal e não hierárquico.
Argumenta que os apelados têm sistematicamente desrespeitado os princípios de hierarquia e disciplina da PMPA, bem como a legislação estadual, configurando uma evidente violação ao Princípio da Legalidade, conforme previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, promovendo o reajuste do soldo do apelante e a manutenção do escalonamento vertical, conforme aplicado até maio de 2021 pelas Leis nº 4.491/1973 e nº 7.617/2012, além do pagamento retroativo desde junho de 2021.
Coube-me o feito por distribuição.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, pelo seu desprovimento (id nº 14804309).
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (id nº 14895952).
Quando solicitada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível exarou parecer, se manifestando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e passo a proferir o voto.
MÉRITO A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito da apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973, sob o argumento de que essa norma não foi revogada pelas Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021.
A Lei Estadual nº 4.491/73, que disciplina a remuneração dos policiais militares do Estado do Pará, estabelece, em seu art. 116, o escalonamento vertical dos soldos conforme a seguir: “Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30). § 2° - Para fins de cálculos das Gratificações e Indenizações de que trata esta Lei, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.” Conforme essa regulamentação, o soldo seria determinado para cada posto ou graduação, tomando como referência o soldo do Coronel da PM e seguindo os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Após a promulgação da Lei nº 4.491/73, foram editadas outras leis estaduais para estabelecer o valor dos soldos, modificando a tabela de escalonamento.
A Lei Estadual nº 7.617/2012 tratou da definição dos valores dos soldos dos militares, estabelecendo o escalonamento entre os postos.
Eis os termos da norma: “Art. 1º Ficam fixados os valores dos Soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, Polícia Militar do Pará (PMPA) e Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), consoante os círculos de oficiais, de praças e de praças especiais, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças.” (Grifamos) Posteriormente, foram promulgadas as Leis estaduais nº 9.271, de 28/05/2021, e 9.387, de 16/12/2021, estabelecendo os valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, além de realizarem alterações na Lei 4.491/73, conforme detalhado a seguir: LEI 9.271/2021 “Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.” LEI 9.387/2021 “Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.
Art. 10.
Fica a Lei Estadual nº 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.” Ao analisar os artigos mencionados, observa-se que a Lei Estadual nº 9.271/2021 regulamentou a matéria abordada pela Lei Estadual nº 4.491/73, ao estabelecer o soldo único para praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual, conforme disposto em seu Anexo I, em vez de utilizar índices escalonados conforme previsto na Lei nº 7.617/2012.
Isso resultou na revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe: “Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” É relevante destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 563965, que originou o Tema 41, com repercussão geral reconhecida, não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, possibilitando modificações na forma de cálculo de sua remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade da remuneração: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03- 2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL- 00208-03 PP-01254) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" ( RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69582 CE 2022/0263188-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Ademais, oportuno trazer à baila o recente pronunciamento desta Corte de justiça em caso análogo ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.271/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, por ter passado a fixar o soldo dos praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, anteriormente previstos na Lei nº 7.617/2012, 3- Caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do quanto estipulado pelo art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - AC: 0847633-11.2022.8.14.0301 BELÉM, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE SOLDO.
POLICIAL MILITAR.
APLICAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.827/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
O apelante pretende a retificação do soldo percebido, com base no escalonamento vertical, nos termos do artigo 116, da Lei nº 4.491/73, que estabelecia que o soldo dos militares seria fixado a partir de valores obtidos com o escalonamento vertical debaixo pra cima, nos moldes da lei acima mencionada. 2.
A Lei n. 6.827/2006 revogou expressamente as legislações anteriores que regulavam a fixação de soldo tanto de praças como oficiais das Corporações Militares do Estado do Pará, regulamentando integralmente a matéria. 3.A nova normativa (Lei nº 6.827/06), ao não fazer menção sobre o escalonamento vertical previsto nas Leis nº 4.491/73 e nº 5.022/82, impossibilita a revisão do soldo nos moldes requeridos pela apelante, ante a ausência de disposição legal vigente. 4.
Demonstrado que o apelante percebe seu soldo em valor não inferior ao salário mínimo vigente nos termos do artigo 2º da Lei n 6.827/06, descabe a sua retificação, uma vez que referido valor vem sendo pago de acordo com os critérios legais. 5.
Apelação civil conhecida e improvida.
A unanimidade.(TJ-PA - AC: 00002420620108140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/01/2019) grifei” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE SOLDO.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO EM LEI REVOGADA.
ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO (SOLDO) PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A sistemática de escalonamento vertical de soldo dos militares estaduais, antes prevista na lei nº 4.491/73, não mais subsiste no ordenamento jurídico, uma vez que suas disposições foram posteriormente revogadas pela Lei nº 6.827/06, que, além de regulamentar inteiramente a matéria, dispôs de forma diferente sobre a remuneração dos militares, aduzindo que o valor do soldo não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. 2.
Em se tratando de alteração de remuneração de servidor através de lei específica, desde que preservado a irredutibilidade do vencimento, não há que se falar em violação a direito adquirido.
Precedente STF. 3.
Demonstrado que o apelante percebe seu soldo em valor não inferior ao salário-mínimo vigente nos termos do artigo 2º da Lei n 6.827/06, descabe a sua retificação, uma vez que referido valor vem sendo pago de acordo com os critérios legais. 4.
Apelação civil conhecida e improvida.
A unanimidade. (TJ-PA - AC: 00145628920108140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2018)” Além disso, não se observa, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, evidência de perda salarial decorrente da nova legislação, em desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Da mesma forma, conforme bem explanado pelo Ministério Público estadual em seu parecer, não se constata afronta à hierarquia e à disciplina castrenses, uma vez que as verbas de natureza individual, responsáveis por diferenciar a remuneração entre o militar mais antigo e o mais novo na carreira, não foram alteradas.
Nesse contexto, entendo que a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC/15. É como voto.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 18/12/2023 -
16/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL - CPF: *74.***.*50-20 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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