TJPA - 0871617-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte requerida efetuou o pagamento da condenação (id 118218851).
A parte autora peticionou nos autos concordando com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará e a consequente extinção do feito (id 118302506). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o montante integral pretendido pela parte exequente foi devidamente alcançado por meio do pagamento espontâneo da condenação, deve ser expedido o respectivo alvará, com a consequente extinção do feito.
Isso posto, declaro satisfeita a obrigação devida pela parte executada à parte exequente, e, via de consequência, extingo o processo na fase de cumprimento de sentença.
Assim, expeça-se alvará judicial em benefício de AMORIM CAMPOS E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 8.039,97 (oito mil, trinta e nove reais e noventa e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos.
Autorizo, desde já, a transferência dos referidos montantes para conta bancária de titularidade da beneficiária do alvará, indicado no id118218851, ficando, desde já advertida, que na hipótese de inconsistência nos dados indicados, será expedido Alvará de Levantamento.
Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial.
Cumpridas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0871617-24.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ELTON DOS SANTOS PORTO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ELTON DOS SANTOS PORTO Endereço: Rua Cumbica, 14, Qd2 CDP,, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 MAYCO AMORIM, considerado o trânsito em julgado da sentença (ID 109756529), pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (ID 109815211) pretendendo executar o valor de R$ 7.892,20 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), conforme demonstrativo de cálculos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Intime-se o executado, por meio de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 7.892,20 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093013324917400000074847101 46740197 - ELTON DOS SANTOS PORTO Petição 22093013324936600000074847107 PROCURAÇÃO Procuração 22093013324998400000074847109 contrato - 46740197 Documento de Identificação 22093013325045100000074847110 NOT POSITIVA - 46740197 Documento de Identificação 22093013325138500000074847111 TELA_DEBITO Documento de Identificação 22093013325181000000074847112 SUBSTABELECIMENTO AJUIZAMENTO - ASSINADO ANDERSON Substabelecimento 22093013325224100000074847114 2018.09.05 AGE alteração Estatuto Social - Com Aud JUCESP Documento de Identificação 22093013325260800000074847115 2018.04.30 AGO reeleição Diretoria JUCESP Documento de Identificação 22093013325322200000074847116 TELA_DETRAN Documento de Identificação 22093013325355800000074847117 CNPJ Documento de Identificação 22093013325402400000074847119 Petição Petição 22100411465934300000075030235 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22100411465951000000075030237 GUIA_622608_1 Documento de Identificação 22100411465994700000075030238 COMP_622608_1 Documento de Comprovação 22100411470030100000075030239 Boleto Boleto 22100613231744900000075202945 boletoCusta Boleto 22100613231763500000075202946 contaprocesso Relatório 22100613231797700000075202947 Certidão Certidão 22100613241811400000075202952 Certidão Certidão 22100613241811400000075202952 Petição Petição 22111014271346700000077121388 COMP_1046230_1 Documento de Comprovação 22111014271388700000077526363 GUIA_1046230_1 Documento de Comprovação 22111014271434800000077526364 Decisão Decisão 22111812154689200000077918360 Decisão Decisão 22111812154689200000077918360 Decisão Decisão 22111812154689200000077918360 Petição fiel depositário Petição 22112808082824300000078526740 Certidão Certidão 22112915340699000000078642732 AUTO BUSCA Elton dos Santos Porto ASS ENV 3 Certidão 22112915340734500000078642756 MANDADO Elton dos Santos Porto Devolução de Mandado 22112915340767900000078642757 Certidão Certidão 22112915362056100000078642761 MANDADO Elton dos Santos Porto Devolução de Mandado 22112915362096900000078642765 AUTO BUSCA Elton dos Santos Porto ASS ENV 3 Certidão 22112915362137400000078642767 Habilitação nos autos Petição 22120807193231900000079192760 PROCURAÇÃO ELDON PORTO Procuração 22120807193359500000079192762 Contestação Contestação 22121421342742800000079576621 IDENTIDADE ELDON PORTO Documento de Identificação 22121421342767500000079576623 CPF ELDON PORTO Documento de Identificação 22121421342804400000079576624 IDENTIDADE CARLOS PORTO Documento de Comprovação 22121421342826200000079576625 IDENTIDADE BRUNA LIMA Documento de Identificação 22121421342880700000079576626 COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22121421342898500000079576627 PROCURAÇÃO CARLOS PORTO Documento de Comprovação 22121421342915400000079576628 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 22121421342939100000079579229 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22121421342979800000079579230 PRINT LIGAÇÃO BANCO 14-07 Documento de Comprovação 22121421343015900000079579231 TELA SITE NÚMERO TELEFONE BANCO Documento de Comprovação 22121421343037200000079579232 E-MAIL ENVIADO AO BANCO Documento de Comprovação 22121421343056900000079579233 CARTA ENVIADA PARA O BANCO Documento de Comprovação 22121421343079900000079579234 E-MAIL BANCO VW RECEPÇÃO DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22121421343113200000079579235 SEGURO PAGO CARDIF Documento de Comprovação 22121421343133200000079579238 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22121421343174700000079579239 Petição Petição 22121518171772900000079654522 Petição Petição 22122610210519400000080086132 PETIÇÃO Petição 22122610210548100000080086133 Petição Petição 23011613510908300000080649810 Petição Petição 23011613561634800000080649826 Decisão Decisão 23101908541830400000096650967 Petição Petição 23111718184728300000098301716 Certidão Certidão 23112310011180000000098636400 Sentença Sentença 24012215124907700000100993578 Petição Petição 24020116274152300000101656396 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022711325193200000103079812 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24022719410133300000103135936 CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24022719410164100000103135937 -
04/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
20/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0871617-24.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO – OAB/PA nº 19.431-A REQUERIDO: ESPÓLIO DE ELTON DOS SANTOS PORTO, neste ato representado por seu herdeiro C.
E.
L.
P., menor de idade representado por sua genitora Bruna Suelem Rosário Lima e seu irmão Eldon dos Santos Porto Endereço: Conjunto Paraiso dos Pássaros, Travessa Rio Ipiranga, 14, QD 2, Casa F, Val de Cães, Belém/PA, CEP: 66110-010.
ADVOGADO(A): MAYCO AMORIM – OAB/PA nº 23.547 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ELTON DOS SANTOS PORTO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 46740197 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 89.427,60 (oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais correspondentes a R$ 1.490,46 (mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor de marca Volkswagen Virtus, ano/modelo 2021/2022, de cor cinza, QVX9C26, Chassi 9BWDL5BZ4NP017213, Renavam *12.***.*49-10.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da prestação vencida em julho de 2022, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 74.778,18 (setenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 81895553), a medida liminar foi cumprida com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 82684327).
O espólio da parte ré espontaneamente ofereceu contestação (ID 83698939), pleiteando, preliminarmente, a extinção diante da ilegitimidade passiva, haja vista que o devedor faleceu em julho de 2022, o que ensejou o atraso no pagamento da prestação do referido mês, de modo que a notificação para constituição em mora é invalida, notadamente considerando que foi contratado seguro de proteção financeira.
No mérito, sustentou matérias de fato e de direito, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica apresentada em ID 104450771, impugnando os termos da defesa, contudo requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo importante colacionar que a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça sintetiza que “[a] comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram que devem ser observados determinados requisitos para que seja considerada eficaz a comprovação da notificação extrajudicial.
O primeiro e essencial à validade de qualquer ato/negócio jurídico é que o agente seja capaz, nos termos do art. 104, inciso I, do Código Civil, sendo certo que a personalidade e capacidade civil se extinguem com a morte (art. 6º do mesmo diploma legal).
Assim, ainda que a mencionada notificação seja enviada ao endereço da parte devedora declinado no contrato – sendo esta informação essencial à validade do ato cientificatório –, e devidamente recebida por terceiro, é necessário que a parte devedora estivesse viva quando da constituição em mora, sendo pressuposto subjetivo imprescindível para a regularidade da notificação.
Deste modo, tendo falecido o devedor fiduciante antes da notificação extrajudicial e, portanto, do ajuizamento da ação de busca e apreensão, não há que se falar em constituição em mora, ensejando a extinção do feito, sendo este o entendimento jurisprudencial que cito, por todos, a título exemplificativo, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.051.261/AC, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 19/4/2023 – destaquei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - DEVEDOR JÁ FALECIDO – MORA NÃO CONFIGURADA - EFEITO TRANSLATIVO – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ART. 10, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à constituição válida do devedor em mora, o eg.
STJ já consolidou o entendimento de que, “para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal” (STJ, AgRg no AREsp 656.161/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
A Súmula nº. 72, do Superior Tribunal de Justiça informa que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Na hipótese sub judice, quando da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no contrato (05.06.2022) (ID 95540482-origem) o devedor já havia falecido (20.01.2022) (ID 151530675).
Aliás, a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, situação ainda não verificada pelo Juízo a quo.
Como sabido, a morte faz cessar a personalidade, portanto, indubitável que o falecido não dispunha de capacidade para ser notificado e, muito menos, para integrar a ação.
Logo, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Importante registrar que eventual desconhecimento da instituição financeira Agravada sobre o falecimento do devedor quando da propositura da ação não é hábil a conferir validade à notificação.
Logo, ausente pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e Súmula 72, do STJ, imperioso o provimento do recurso, contudo, sem a aplicação do efeito translativo ante o óbice do artigo 10, do CPC, que veda a decisão surpresa. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1024088-39.2022.8.11.0000, Relator SEBASTIAO DE MORAES FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, publicado em 06/03/2023 – destaquei) No caso em apreço, colhe-se dos documentos constantes no caderno processual, que a parte devedora faleceu em 9/7/2022 (ID 83698947), tendo a instituição financeira autora informado que o débito deixou de ser pago a partir da parcela vencida em 11/7/2022, cuja notificação para constituição em mora foi encaminhada ao endereço do devedor somente em 26/8/2022 (ID 78586733), ocasionando o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão em 30/9/2022 (conforme dados do Sistema PJE-1º Grau), isto é, a mora, a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento da parte devedora, de modo que não houve a regular constituição em mora, ato indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em questão.
Ademais, na hipótese retratada nos autos, não há que se falar em suspensão do feito para realização de habilitação, sucessão ou substituição processual, “na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial”, nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.559.791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 31/8/2018.
Nada obstante, verifica-se que o espólio da parte devedora compareceu espontaneamente, representado pelo seu herdeiro, oferecendo defesa nos autos e sustentando a contratação de seguro de proteção financeira com a cobertura do evento morte, ressaindo que o valor da indenização contratada seria suficiente para a quitação do saldo devedor da cédula de crédito bancário.
A esse propósito, destaco que cabe ao espólio ajuizar ação autônoma contra a seguradora contratada para reivindicar os valores que entende devidos para amortizar e/ou quitar o débito, notadamente considerando que não foi oferecida reconvenção nos presentes autos.
Ademais, resta inviável a apuração da quitação ou não do saldo devedor em virtude da indenização securitária, porquanto não houve regular notificação extrajudicial da parte devedora, requisito indispensável para o prosseguimento e análise da matéria na presente ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação acima exposta.
Assim, é incontroverso que não houve válida e regular constituição em mora, o que desautoriza a busca e apreensão do veículo, ensejando a restituição do veículo à parte ré.
Outrossim, convém destacar que o comparecimento espontâneo do espólio não tem o condão de constituir o devedor em mora para os fins do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista que referido ato jurídico deve ser anterior ao ajuizamento da ação, sendo, inclusive, descabido franquear a emenda à petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, podendo ser colacionado exemplificativamente o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, POSTO QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Dentre as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão encontra-se a prévia notificação em mora do devedor, pois esta é requisito essencial para o provimento judicial vindicado, até porque permite ao consumidor a purga da mora extrajudicialmente, diminuindo-se os custos e despesas decorrentes do ajuizamento da ação.
Não tendo o apelante demonstrado a viabilidade de juntar aos autos notificação válida datada de antes do ajuizamento da lide, resta inviável a possibilidade de emenda, nos termos preconizado no art. 283 do Código de Processo Civil.
Em que pese não seja exigível o recebimento pessoal, tem-se que a notificação deve ser, ao menos, entregue no endereço informado no contrato.
No caso concreto, o documento que instruiu a exordial sequer fora entregue no endereço declinado no contrato, razão pela qual mostra-se inválida.
APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Apelação Cível nº *00.***.*11-73, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Sbravati, julgado em 26/11/2015 – destaquei) Destarte, inexistindo a constituição em mora da parte devedora, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de regular constituição em mora da parte devedora, notadamente diante do seu prévio falecimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ELTON DOS SANTOS PORTO, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida em decisão de ID 81895553.
Determino a restituição do veículo ao espólio de Elton dos Santos Porto, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Somente na hipótese de ter sido alienado o veículo, inviabilizando a devolução do bem: a) condeno a parte autora à composição do prejuízo suportado pelo espólio de Elton dos Santos Porto pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão indevida, aferível segundo a tabela Fipe, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.742.897/PR; b) condeno, ainda, o credor fiduciário ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS PORTO em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
0871617-24.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
P.
Nome: E.
D.
S.
P.
Endereço: Rua Cumbica, 14, Qd2 CDP,, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093013324917400000074847101 46740197 - E.
D.
S.
P.
Petição 22093013324936600000074847107 PROCURAÇÃO Procuração 22093013324998400000074847109 contrato - 46740197 Documento de Identificação 22093013325045100000074847110 NOT POSITIVA - 46740197 Documento de Identificação 22093013325138500000074847111 TELA_DEBITO Documento de Identificação 22093013325181000000074847112 SUBSTABELECIMENTO AJUIZAMENTO - ASSINADO ANDERSON Substabelecimento 22093013325224100000074847114 2018.09.05 AGE alteração Estatuto Social - Com Aud JUCESP Documento de Identificação 22093013325260800000074847115 2018.04.30 AGO reeleição Diretoria JUCESP Documento de Identificação 22093013325322200000074847116 TELA_DETRAN Documento de Identificação 22093013325355800000074847117 CNPJ Documento de Identificação 22093013325402400000074847119 Petição Petição 22100411465934300000075030235 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22100411465951000000075030237 GUIA_622608_1 Documento de Identificação 22100411465994700000075030238 COMP_622608_1 Documento de Comprovação 22100411470030100000075030239 Boleto Boleto 22100613231744900000075202945 boletoCusta Boleto 22100613231763500000075202946 contaprocesso Relatório 22100613231797700000075202947 Certidão Certidão 22100613241811400000075202952 Certidão Certidão 22100613241811400000075202952 Petição Petição 22111014271346700000077121388 COMP_1046230_1 Documento de Comprovação 22111014271388700000077526363 GUIA_1046230_1 Documento de Comprovação 22111014271434800000077526364 -
18/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 01:16
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:23
Juntada de boleto
-
04/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017052-73.2013.8.14.0006
Francisco de Assis Porto
Sul America - Companhia Nacional de Segu...
Advogado: France do Socorro de Lima Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2013 10:15
Processo nº 0016535-56.2013.8.14.0301
Banco Safra S A
Raimundo Cleidson Printes
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2013 12:33
Processo nº 0806091-68.2022.8.14.0024
Franqueline Aparecida Ferreira
Municipio de Trairao
Advogado: Jhonn Carlos Santana de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:32
Processo nº 0848521-77.2022.8.14.0301
Claudio Pereira de Jesus
Estado do para
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 15:54
Processo nº 0848521-77.2022.8.14.0301
Claudio Pereira de Jesus
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:36