TJPA - 0860019-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO RIO - CONDOMINIO CLUBE em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0860019-44.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c danos morais e tutela antecipada interposta por IVAN DOS SANTOS CORREA em desfavor de LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA, ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL e CONDOMÍNIO MIRANTE DO RIO.
Aduz que possuía débito junto ao condomínio no valor de R$ 18.000,00, aduzindo que no ano de 2017 foi entabulado acordo para pagamento da quantia em 17 parcelas de R$ 1.045,55.
Aduz que quando a primeira ré saiu da administração do condomínio não informou o pagamento do débito pelo autor, razão pela qual passou a ser cobrado pela segunda ré.
Alega que vem passando por uma situação constrangedora, em face do não repasse do pagamento, sendo cobrado constantemente pelas duas últimas rés.
Afirma que fora interposta ação judicial contra si, que ocasionou bloqueio de suas contas, dentre outros dissabores.
Afirma que reconhece ser devedor do condomínio, porém, em valor menor, em face do não repasse dos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pagos à primeira ré.
Por fim, afirma que efetuou acordo com o condomínio para pagamento da quantia de R$ 41.019,43, referente às taxas condominiais em atraso, já considerado o abatimento de R$ 18.000,00.
Assim, pela cobrança indevida, requer a repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
As rés contestaram a ação, juntando documentos.
O autor não impugnou as contestações.
O processo foi saneado.
Na audiência designada para oitiva do autor, este não compareceu. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a demanda.
Quando da decisão de saneamento do processo, ID 74277676, este juízo considerou incontroversos os seguintes pontos: a) que o autor possui débitos condominiais; b) o requerente não apresentou réplica, pelo que este juízo reputa como incontroversa que o autor não juntou o acordo que teria sido celebrado no valor de R$ 18.000,00, nem trouxe à colação os comprovantes de pagamento deste.
Controversos os seguintes: a) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e de danos materiais e morais passíveis de indenização; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
Pois bem, o autor fundamenta seu pleito de repetição de indébito e danos morais na cobrança indevida da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
No entanto, não juntou aos autos um documento sequer apto a comprovar suas alegações.
O acordo entabulado no ano de 2020, ID 20653154, não aponta que o autor tenha pagado à primeira ré a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Não se localiza nos autos documento apto a comprovar o acordo entabulado no valor supra referido, o pagamento das parcelas, nem o encaminhamento de cobrança de quantia indevida ao autor.
A Lotus, por sua vez, comprovou o repasse dos valores pagos pelo autor, através de boleto em benefício desta, para o condomínio, conforme documentos em anexo.
O fato é que, em nenhum momento nestes autos, o autor comprova suas alegações.
Este juízo fixou como incontroverso que o autor possui débitos condominiais e que não juntou aos autos o aludido acordo de R$ 18.000,00, nem comprovantes de pagamento da avença.
O autor não se manifestou, nem interpôs recurso de tal decisão.
Assim, não reconheço a prática de ato ilícito pelas rés, capazes de gerar abalo moral ao autor, por ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito do autor, com base nos fundamentos supra e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, posto que defiro à ré a Assistência Judiciária Gratuita.
P.
R.
I.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0860019-44.2020.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 03 dia do mês de Outubro de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, ajuizada por IVAN DOS SANTOS CORREA, em face de LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA, ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL, e CONDOMINIO MIRANTE DO RIO, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:00 am e 10:05 am.
Ausente a parte autora, IVAN DOS SANTOS CORREA, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*79-34, ausente a advogada.
Presente a parte requerida, LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-99, representado pela preposta, DANIEL HENRIQUE MENDES DA SILVA, RG:4177820, presente o advogado, JOSÉ MARIO DA COSTA SILVA, OAB/PA:8232.
Presente a parte requerida, ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL, representado pela preposta, RENATA TAVARES DE ALCANTARA, RG:4286851 PC/PA, presente a advogada, MARCELA MACEDO DE QUEIROZ, OAB/PA:13281.
Presente a parte requerida, CONDOMINIO MIRANTE DO RIO, inscrita no C.N.P.J sob o nº 12.777.673/0001- 31, representado pela preposta, RENATA TAVARES DE ALCANTARA, RG:4286851 PC/PA, presente a advogada, MARCELA MACEDO DE QUEIROZ, OAB/PA:13281.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a parte requerida desistiu do depoimento pessoal do autor.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 10:11 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 3 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO RIO - CONDOMINIO CLUBE em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 01:30
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:18
Juntada de Carta
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0860019-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Redesigno audiência para o dia 03 de outubro de 2023, às 10h, para os fins especificados na decisão de ID 81122159.
Intimem-se as requeridas que solicitaram o depoimento pessoal para pagamento das custas, a fim de que se proceda a intimação pessoal do autor.
Após, intime-se o autor para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
Ciente as demais rés, por meio de seus advogados.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar acerca de eventual acordo, posto que expirado o prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo.
Belém, 24 de julho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO RIO - CONDOMINIO CLUBE em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:53
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0860019-44.2020.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido Id. 83705040 e SUSPENDO o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Cancelo a audiência de instrução designada nos autos.
Após, decorrido o prazo, intimem-se as partes por ato ordinatório para informar acerca de eventual acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0860019-44.2020.8.14.0301 DECISÃO Intimadas a se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a requerida LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA – EPP postulou no ID. 76132212: a) o depoimento pessoal do autor.
Por sua vez, os requeridos ASCON ASSESSORIA CONDOMINIAL e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO RIO, requereram na petição ID num 76137610: a) a produção de prova documental, com a juntada da planilha de débitos referentes às parcelas de acordo homologado e cotas condominiais em atraso, de forma a demonstrar a recorrência do autor em pagar os débitos condominiais com atraso; b) a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor artes, autor e requeridos.
Pois bem.
INDEFIRO, o pedido de depoimento pessoal dos requeridos, vez que nos termos do artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal de uma das partes deve ser requerido pela parte adversa, o que não na hipótese dos autos, sendo, portanto, incabível o pedido de depoimento da própria parte.
Lado outro, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela Lotus e Ascon Assessoria.
Para tanto, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 28.02.2023, às 9:00 hrs.
INTIMEM-SE a parte autora pessoalmente para que compareça ao referido ato, sob pena de confissão.
Expeçam-se os expedientes necessários, e recolhem-se as custas devidas.
Intime-se, ainda, o requerente para apresentar manifestação aos documentos ID num. 76137611 - Pág. 1 e 76137611 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém, 07 de novembro de 2022.
Belém, 7 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:21
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 04:33
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
19/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 11:43
Juntada de
-
18/01/2021 09:50
Juntada de
-
18/01/2021 09:46
Juntada de
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CORREA em 24/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2020 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0887411-85.2022.8.14.0301
Alex Cruz da Cunha
Banpara
Advogado: Kiuka Giselle Vasconcelos dos Anjos
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Ajuizamento: 17/11/2022 13:05