TJPA - 0037422-22.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0037422-22.2017.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, MAURICIO PEREIRA DE LIMA REU: ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA Nome: ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
Relatório: BANCO HONDA S/A., por seu representante, ajuizou a presente ação em face de ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 69948015, pág. 5) O veículo não foi apreendido, conforme certidões negativas do Oficial de Justiça, juntadas nos ID’s 69944793-pág. 4, 69944796-pág. 4, 69944808-pág. 3.
No ID 95709593, o juízo determinou a inserção de restrição no veículo, via sistema RENAJUD, bem como a intimação da parte autora para indicar novo endereço para diligência ou requerer a conversão da ação, sob pena de extinção.
Houve o transcurso do prazo sem manifestação (ID 107687248).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relato.
Decido.
II.
Fundamentação: Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: "4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. (TJ-DFT, Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Consigna-se, ainda, o Tema 1.040/STJ, que dispõe: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da regular triangularização processual, uma vez que somente pode ser considerada válida a citação quando do cumprimento da liminar – o que não ocorreu.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e hora do sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00374222220178140301-otimizado_1.pdf Petição Inicial 22071318311400000000066690631 00374222220178140301-otimizado_10.pdf Documento de Migração 22071318312200000000066690632 00374222220178140301-otimizado_11.pdf Documento de Migração 22071318312900000000066690633 00374222220178140301-otimizado_12.pdf Documento de Migração 22071318313200000000066690634 00374222220178140301-otimizado_13.pdf Documento de Migração 22071318313600000000066690635 00374222220178140301-otimizado_14.pdf Documento de Migração 22071318314400000000066690636 00374222220178140301-otimizado_15.pdf Documento de Migração 22071318315100000000066690637 00374222220178140301-otimizado_16.pdf Documento de Migração 22071318315800000000066690638 00374222220178140301-otimizado_17.pdf Documento de Migração 22071318320500000000066690639 00374222220178140301-otimizado_18.pdf Documento de Migração 22071318320900000000066690640 00374222220178140301-otimizado_19.pdf Documento de Migração 22071318321300000000066690641 00374222220178140301-otimizado_2.pdf Documento de Migração 22071318321900000000066690642 00374222220178140301-otimizado_20.pdf Documento de Migração 22071318322500000000066690643 00374222220178140301-otimizado_21.pdf Documento de Migração 22071318323000000000066690644 00374222220178140301-otimizado_22.pdf Documento de Migração 22071318323600000000066690645 00374222220178140301-otimizado_23.pdf Documento de Migração 22071318324300000000066690646 00374222220178140301-otimizado_24.pdf Documento de Migração 22071318324800000000066690647 00374222220178140301-otimizado_25.pdf Documento de Migração 22071318325500000000066690648 00374222220178140301-otimizado_26.pdf Documento de Migração 22071318330100000000066690649 00374222220178140301-otimizado_27.pdf Documento de Migração 22071318330900000000066690650 00374222220178140301-otimizado_28.pdf Documento de Migração 22071318523500000000066693944 00374222220178140301-otimizado_3.pdf Documento de Migração 22071318524000000000066693946 00374222220178140301-otimizado_4.pdf Documento de Migração 22071318524300000000066693947 00374222220178140301-otimizado_5.pdf Documento de Migração 22071318524600000000066693949 00374222220178140301-otimizado_6.pdf Documento de Migração 22071318525400000000066693951 00374222220178140301-otimizado_7.pdf Documento de Migração 22071318525800000000066693954 00374222220178140301-otimizado_8.pdf Documento de Migração 22071318530200000000066693955 00374222220178140301-otimizado_9.pdf Documento de Migração 22071318530700000000066693956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812092492600000077972937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812092492600000077972937 Certidão Certidão 23053014225530100000088864633 ana carla - renajud Documento de Comprovação 23062810002303000000090439905 Decisão Decisão 23062810002347500000090426334 Certidão Certidão 24012510104284800000101215662 -
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0037422-22.2017.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, todavia, tanto o bem quanto a parte ré não foram localizados (ID 69944808).
A parte autora requereu a restrição de transferência/circulação do veículo objeto dos autos (ID 69948003).
O Decreto-lei nº 911 estabelece que: “Art. 3º, § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Portanto, é possível a inserção de restrição judicial, após a decretação da busca e apreensão do veículo.
Assim, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, tendo em vista que o veículo não foi encontrado, o que impossibilita o julgamento do feito, bem como a ausência de citação da Parte Ré, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para se manifestar acerca da possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 06:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0037422-22.2017.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0037422-22.2017.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 18 de novembro de 2022 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
18/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:54
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 18:54
Juntada de documento de migração
-
01/07/2022 10:53
REMESSA INTERNA
-
30/06/2022 14:34
Remessa
-
29/06/2022 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2021 13:45
CONCLUSOS
-
17/09/2021 13:43
CONCLUSOS
-
17/09/2021 13:43
CONCLUSOS
-
01/09/2021 10:39
CONCLUSOS
-
01/09/2021 10:39
CONCLUSOS
-
27/08/2021 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2021 08:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO PEREIRA DE LIMA (27754292), que representa a parte BANCO HONDA SA (522486) no processo 00374222220178140301.
-
17/08/2021 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1195-63
-
17/08/2021 08:53
Remessa
-
17/08/2021 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2021 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2021 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2021 14:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/07/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 09:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/07/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 19:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5967-02
-
20/07/2021 19:32
Remessa
-
20/07/2021 19:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2021 19:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 13:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
31/05/2021 13:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2021 13:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
31/05/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2021 15:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/05/2021 15:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/05/2021 15:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
26/05/2021 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA
-
23/04/2021 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/04/2021 10:57
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/04/2021 10:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
23/04/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2021 10:57
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
23/04/2021 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2021 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2021 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2021 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/04/2021 12:40
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
16/04/2021 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2021 14:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 13:08
Remessa
-
18/12/2020 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2020 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2020 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2020 19:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/11/2020 11:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/11/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 13:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/09/2020 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2020 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2020 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2020 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 17:50
Remessa
-
04/02/2020 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2020 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2020 15:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/01/2020 14:10
OUTROS
-
17/01/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 10:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/07/2019 11:58
AGUARDANDO CUSTAS
-
24/05/2019 14:17
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2019 10:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/05/2019 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2019 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2019 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:31
CONCLUSOS
-
14/03/2019 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/03/2019 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 16:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/09/2018 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2018 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 09:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/06/2018 09:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/06/2018 09:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 17:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA
-
16/05/2018 17:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2018 10:41
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/05/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 10:41
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - ENVIO DO MANDADO DOC. 20.***.***/1279-70
-
16/05/2018 10:41
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
16/05/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 14:44
OUTROS
-
15/05/2018 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2018 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2018 11:06
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
10/05/2018 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2018 09:59
Remessa
-
26/03/2018 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 17:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/02/2018 09:31
OUTROS
-
21/02/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/02/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 08:27
Remessa
-
05/02/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2017 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2017 12:11
OUTROS
-
30/11/2017 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2017 15:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2017 15:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/10/2017 15:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: DEIXEI DE APREENDER O OBJETO DO MANDADO E CITAR A REQUERIDA ANA CARLA DE OLIVEIRA BATISTA, pois não reside no imóvel, conforme declarou sua filha FÁBIA DE OLIVEIRA e seu ex-marido FRANCISCO (Tel.98
-
13/10/2017 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2017 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARILUZE MELO MOUTINHO para : JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL
-
12/09/2017 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 17:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : MARILUZE MELO MOUTINHO
-
11/09/2017 17:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 15:02
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/09/2017 15:02
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/09/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 15:02
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
11/09/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 11:14
OUTROS
-
10/08/2017 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2017 13:35
Remessa
-
09/08/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2017 15:18
OUTROS
-
19/07/2017 12:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/07/2017 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2017 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2017 18:07
Remessa
-
13/07/2017 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2017 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2017 12:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/07/2017 12:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00374222220178140301: - Valor de causa alterado de 12939.34 para 15051.84. - Justificativa: CONTRATO 1779970- PLACA QEZ1920. - Ação Coletiva: N.
-
05/07/2017 08:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/07/2017 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2017 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2017 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 12:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/06/2017 12:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/06/2017 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2017 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/06/2017 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2017 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALESSANDRO OZANAN
-
14/06/2017 09:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/06/2017 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000242-56.2004.8.14.0000
Camille Elvira Carvalho Castro
Secretario Executivo de Administrtacao
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2016 09:14
Processo nº 0029208-18.2012.8.14.0301
Fundo Itapeva Ii Multicarteira Fidc No
Super Transportes LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2012 11:25
Processo nº 0025468-81.2014.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
Maria Jose Pontes Azevedo
Advogado: Jose Luiz Messias Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2014 13:26
Processo nº 0801270-97.2022.8.14.0031
Maria da Conceicao Silva Furtado
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Valeria Santa Brigida Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 15:58
Processo nº 0813884-33.2022.8.14.0000
Ronaldo de Souza Freire
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Juan Sousa Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 12:37