TJPA - 0854977-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:39
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 02:59
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854977-43.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Parte exequente: FELIPE LOPES DE SANTANA Endereço: Rua Sabino Ribeiro, 25, Colégio, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21235-360 Parte executada: ANA CAROLINA RODRIGUES *74.***.*17-53 Endereço: Conjunto Maria de Fátima, 115, Travessa Castelo Branco, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, não há título executivo extrajudicial que dê suporte à execução, dado que o contrato juntado com a petição inicial não foi sequer assinado pela parte executada.
Também não é o caso de emenda à inicial, uma vez que a não assinatura do contrato não pode ser suprida pela parte exequente.
Pode a parte exequente, se assim o desejar, ajuizar ação de cobrança para demonstração e satisfação do crédito que alega ter.
Sendo assim, indefiro a inicial e extingo a execução (art. 924, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa dos autos à instância recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
21/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854977-43.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Parte exequente: FELIPE LOPES DE SANTANA Endereço: Rua Sabino Ribeiro, 25, Colégio, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21235-360 Parte executada: ANA CAROLINA RODRIGUES *74.***.*17-53 Endereço: Conjunto Maria de Fátima, 115, Travessa Castelo Branco, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, não há título executivo extrajudicial que dê suporte à execução, dado que o contrato juntado com a petição inicial não foi sequer assinado pela parte executada.
Também não é o caso de emenda à inicial, uma vez que a não assinatura do contrato não pode ser suprida pela parte exequente.
Pode a parte exequente, se assim o desejar, ajuizar ação de cobrança para demonstração e satisfação do crédito que alega ter.
Sendo assim, indefiro a inicial e extingo a execução (art. 924, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa dos autos à instância recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:01
Indeferida a petição inicial
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18/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 04:21
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:00
Audiência Una cancelada para 07/12/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2022 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 21:15
Audiência Una designada para 07/12/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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