TJPA - 0823166-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:55
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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14/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 03:10
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0823166-77.2022.8.14.0006) Requerente: João Amanajás Rodrigues Neto Adv.: Dra. Áurea Judith Ferreira Rodrigues - OAB/PA nº 12.726 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Asv.: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE nº 28.490 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PRESENTES: Requerente: João Amanajás Rodrigues Neto Adv.: Dra. Áurea Judith Ferreira Rodrigues - OAB/PA nº 12.726 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Preposto: Matheus Carvalho Araújo Advogado do requerido: Dr.
Jeferson Felipe Freitas Dias - OAB/PA nº 21.058 Ao 1º (primeiro) dia do mês de março de 2023, às 12h00min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no MICROSOFT TEAMS, sob a coordenação de MANOEL COSTA NOGUEIRA JUNIOR, Analista Judiciário, que está atuando como conciliador, as partes e seus respectivos advogados apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
Ficam as partes presentes informadas que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na Plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no Sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, sendo-lhe conferida fé pública pelo coordenador do ato.
ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A QUAL RESULTOU FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) O requerido pagará à postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), no prazo de 20 dias uteis, a ser paga em uma única parcela, sendo depositada na conta indicada pelo requerente, qual seja conta poupança nº 013.00028290-3, agência nº 0022, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do postulante JOÃO AMANAJÁS RODRIGUES NETO, portador do CPF/MF nº *08.***.*44-68, pagamento esse que deverá ocorrer até o dia 30/03/2023; 2) O acionado se compromete a liquidar o contrato nº 571046964, no prazo de 20 dias uteis; 3) O inadimplemento da obrigação constante do item anterior ensejará a incidência de multa de 10% sobre o débito, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da mora; 4) O descumprimento da obrigação de fazer contida no item anterior poderá ensejar, a pedido do requerente, a aplicação de multa, a critério do Juízo; 5) Em caso de inconsistência de dados, fica autorizado o pagamento mediante depósito judicial, em igual prazo; 6) O presente acordo quita toda e qualquer obrigação oriunda do pedido inicial; 7) As partes pedem dispensa do prazo recursal.
Logo depois, o presente processo foi submetido à apreciação da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, que exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, nesta sessão de conciliação, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo celebrado não contrariam nenhum dispositivo legal, devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOÃO AMANAJÁS RODRIGUES NETO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, que está devidamente transcrito neste termo de audiência, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os litigantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 12h24min.
Eu, MANOEL COSTA NOGUEIRA JUNIOR, digitei. -
02/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:52
Homologada a Transação
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01/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0823166-77.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: JOÃO AMANAJÁS RODRIGUES NETO Advogada do AUTOR: ÁUREA JUDITH FERREIRA RODRIGUES - PA12726 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada do RECLAMADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca do link de acesso à audiência de conciliação virtual, marcada para o dia 01/03/2023 12:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRlMmU3M2EtOTk5ZS00NTI2LTg0Y2EtMTIxYWIwNTU5ZTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 23 de novembro de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0823166-77.2022.8.14.0006) Requerente: João Amanajás Rodrigues Neto Adv.: Dra. Áurea Judith Ferreira Rodrigues - OAB/PA nº 12.726 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: AGF Almirante Barroso, nº 1517, Avenida Almirante Barroso, nº 804, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-974 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 01/03/2023 às 12h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão, na espécie, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
JOÃO AMANAJÁS RODRIGUES NETO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já identificado, alegando, em síntese, que no dia 08/09/2021 constatou desconto indevido em sua aposentadoria especial, que recebe pelo INSS, no valor de R$ 41,71 (quarenta e um reais e setenta e um centavos), o qual seria referente a empréstimo consignado no valor de R$ 3.503,64 (três mil, quinhentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com início no mês de agosto de 2022.
Afirma não ter contratado ou autorizado a contratação, assim como nega ter recebido o valor indicado como liberado, no importe de R$ 1.787,99 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), informando ainda que houve suposta contratação de empréstimos em seu nome com outras instituições financeiras e vinculados ao seu benefício previdenciário, mas que também são desconhecidos do autor.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão das cobranças relacionadas ao contrato nº 571046964, assim como que o demandado seja impedido de negativar o nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida vinculada ao contrato impugnado.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha, o requerente nega ter celebrado o contrato impugnado, bem como afirma não ter recebido o valor liberado na contratação contestada, desconhecendo a dívida a si atribuída pelo demandado.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo, a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de pactuação entre os litigantes.
O requerente trouxe aos autos o histórico de empréstimo consignado acessado pela plataforma online do INSS, no dia 09/09/2022, onde se verifica a anotação do contrato impugnado, de nº 571046964, que se encontra ativo desde o dia 20/07/2022, com valores e datas conforme relatado na exordial, demonstrando a plausibilidade do direito vindicado.
O supracitado extrato de empréstimo consignado demonstra que os descontos impugnados estão ocorrendo em favor do requerido desde o mês de agosto de 2022, no valor indicado na inicial e com previsão de término somente no ano de 2029, podendo causar dano de difícil reparação, uma vez que diminui os valores percebidos para a manutenção da subsistência do autor.
Ademais, eventual inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor, não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por lhe causar prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que, se a dívida for considerada, ao final, devida, o acionado poderá retomar sua respectiva cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda as cobranças/descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado impugnado, nº 571046964, assim como que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato contestado, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, o acionado sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 01/03/2023, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A instituição financeira requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, bem como fica a requerida advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria secretaria judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem, na própria audiência de conciliação, manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/11/2022.
ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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