TJPA - 0837149-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 07:28
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837149-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON MACHADO SERRA e outros (6) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de pensão especial, cumulada com cobrança de valores retroativos e indenização por danos morais, ajuizada pelos herdeiros de MIRACY MACHADO SERRA em face do ESTADO DO PARÁ, BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ) e SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO (SEAD), objetivando a revisão do valor de pensão especial concedida pela Lei Estadual nº 5.346/86, o pagamento das diferenças acumuladas entre 1987 e 2017, estimadas em R$ 2.531.550,86, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Os principais atos processuais praticados foram, em síntese: Distribuição da inicial em 22/08/2022, conforme ID 57534337; Não houve pedido de tutela provisória, conforme verificado na análise da peça vestibular; Citação e intimação dos réus (ID 64827589); Apresentação de contestação pelo BANPARÁ em 23/01/2023 (ID 84962997), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal, e no mérito, sustentando que atua apenas como agente financeiro pagador, sem responsabilidade sobre a fixação dos valores da pensão, além de impugnar a existência de dano moral; Apresentação de contestação pelo Estado do Pará em 30/01/2023 (ID 86146581), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, afirmando que a Lei Estadual nº 5.346/86 estabelece como base da pensão "quatro valores de referência da 3ª Região", que não correspondem a quatro salários mínimos, negando qualquer ilegalidade no pagamento ou omissão administrativa; Réplica apresentada pelos autores (ID 86325666), refutando a prescrição e a ilegitimidade passiva, reafirmando que a pensão especial foi paga em valor inferior ao legalmente estabelecido, e mantendo o pleito de indenização por danos morais; Parecer do Ministério Público (ID 88835467), manifestando-se pela improcedência da ação, por entender que não ficou comprovado o descumprimento da Lei Estadual nº 5.346/86, tampouco a equivalência entre o "valor de referência" e o salário mínimo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1.
Da Ilegitimidade Passiva do BANPARÁ O BANPARÁ suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro pagador, sem qualquer poder decisório ou normativo sobre o valor da pensão especial.
Razão assiste ao réu.
Com efeito, o BANPARÁ limita-se a executar ordens de pagamento determinadas pela Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), não possuindo competência legal para definir, alterar ou reajustar os valores dos benefícios pagos aos pensionistas do Estado do Pará.
Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações constantes na petição inicial.
No caso em análise, a própria narrativa dos autores deixa claro que o BANPARÁ não é responsável pela concessão ou cálculo do benefício, mas apenas pelo seu pagamento, na condição de agente financeiro do Estado.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva do BANPARÁ e determino sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Da Prescrição Quinquenal Os réus arguem a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A pretensão dos autores envolve alegação de pagamento a menor de pensão especial durante o período de 1987 a 2017, quando do falecimento da pensionista Miracy Machado Serra.
A ação foi ajuizada em 22/08/2022.
Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso em exame, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o suposto pagamento a menor da pensão especial se renovaria mensalmente.
Contudo, considerando que a pensionista faleceu em 2017 e a ação foi proposta apenas em 2022, todas as parcelas pretéritas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Portanto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores a 22/08/2017, o que, na prática, alcança a totalidade das prestações reclamadas, tendo em vista que a pensionista faleceu antes dessa data (março de 2017).
Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A pretensão dos autores fundamenta-se na alegação de que a pensão especial concedida à Sra.
Miracy Machado Serra, com base na Lei Estadual nº 5.346/86, deveria corresponder a quatro salários mínimos, mas foi paga durante 30 anos no valor de apenas um salário mínimo, gerando um passivo estimado em R$ 2.531.550,86.
A questão central da lide, portanto, consiste em verificar se, de fato, houve pagamento a menor da pensão especial, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 5.346/86.
Vejamos o que dispõe o ato de concessão da pensão, baseado na referida lei estadual: "Pensão Especial no valor mensal de 04 (quatro) Valores de Referência para a 3ª (Terceira) Região, reajustáveis nas oportunidades de elevação do citado nível." A controvérsia reside na interpretação da expressão "Valores de Referência para a 3ª (Terceira) Região" e sua alegada equivalência a quatro salários mínimos.
Para uma adequada compreensão da matéria, é fundamental contextualizar historicamente o sistema remuneratório da época.
No período da concessão da pensão (década de 1980), o "Valor de Referência" (VR) constituía uma unidade de medida salarial utilizada no âmbito da administração pública, instituída como alternativa ao salário mínimo para cálculo de benefícios e remunerações, especialmente após a proibição constitucional de vinculação ao salário mínimo.
O "Valor de Referência" possuía caráter regionalizado, sendo fixado em valores distintos para diferentes regiões do país.
No caso específico, a pensão foi estabelecida com base em quatro valores de referência para a 3ª Região, com previsão de reajustes "nas oportunidades de elevação do citado nível".
A tese dos autores baseia-se na premissa de que os quatro valores de referência corresponderiam, na prática, a quatro salários mínimos nacionais.
Contudo, não há nos autos prova documental oficial que estabeleça essa equivalência direta e automática.
Como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 88835467), os autores não instruíram a inicial com prova técnica robusta que demonstre que o valor da pensão efetivamente pago era inferior ao legalmente estabelecido.
Tampouco há documentação oficial que comprove a equivalência entre o "valor de referência da 3ª Região" e o salário mínimo ao longo do período reclamado (1987-2017).
Ao contrário, o que se verifica é uma interpretação extensiva da norma pelos autores, sem amparo em documentação oficial ou perícia técnica que confirme a tese de pagamento a menor.
As planilhas de cálculo apresentadas são unilaterais e partem de premissas não comprovadas nos autos. É princípio basilar do direito administrativo que a interpretação de normas concessivas de benefícios deve ser restritiva, não sendo possível ampliar o sentido da norma sem base legal expressa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que "a majoração de benefício previdenciário somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa", sendo este o princípio da prévia fonte de custeio, plasmado no art.195 da RFB/1988.
No caso em análise, a Lei Estadual nº 5.346/86 não estabelece expressamente que o valor de referência equivaleria ao salário mínimo, tampouco determina reajustes automáticos vinculados a este.
A norma menciona apenas reajustes "nas oportunidades de elevação do citado nível", o que remete a normas administrativas estaduais específicas, que não foram juntadas aos autos.
Ademais, conforme destacado na contestação do Estado do Pará, há uma ambiguidade interpretativa na expressão "valor de referência da 3ª Região", não sendo possível, sem elementos probatórios oficiais, afirmar categoricamente que tal valor corresponderia a um salário mínimo, como pretendem os autores.
Cabe ressaltar que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus, pois não comprovaram documentalmente a equivalência entre o valor de referência e o salário mínimo, nem demonstraram que os valores efetivamente pagos à pensionista eram inferiores ao legalmente estabelecido.
A ausência de prova técnica robusta, aliada à interpretação restritiva que deve ser conferida às normas concessivas de benefícios, conduz à conclusão de que não ficou demonstrada a ilegalidade do pagamento realizado pelo Estado do Pará à pensionista.
Por conseguinte, não havendo comprovação do alegado pagamento a menor da pensão especial, não há que se falar em ressarcimento de diferenças nem em indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a ilicitude necessária para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que sua configuração exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso em análise, não ficou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte do Estado, representado pelo suposto pagamento a menor da pensão especial, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANPARÁ, por ilegitimidade passiva.
No mais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos herdeiros de MIRACY MACHADO SERRA em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO (SEAD), ante a não comprovação do alegado pagamento a menor da pensão especial concedida pela Lei Estadual nº 5.346/86.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO SERRA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de IDALCY MACHADO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de IRACI SERRA MAIA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZETE SOCORRO MACHADO SERRA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO SERRA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837149-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON MACHADO SERRA e outros (6) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO 1.Diante da petição Id 113221627, em que o autor manifesta interesse em conciliar, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de IDALCY MACHADO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de IRACI SERRA MAIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIZETE SOCORRO MACHADO SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de IRACI SERRA MAIA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de IDALCY MACHADO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ELIZETE SOCORRO MACHADO SERRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO SERRA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO SERRA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837149-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON MACHADO SERRA e outros (6) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
26/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO SERRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de IRACI SERRA MAIA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de IDALCY MACHADO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de ELIZETE SOCORRO MACHADO SERRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO SERRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:46
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837149-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON MACHADO SERRA e outros (6) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Defiro o pleito de ID. 86325669, mediante a devida certificação pela UPJ.
Diante do disposto no parecer de ID. 88835467, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO SERRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de IRACI SERRA MAIA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de IDALCY MACHADO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIZETE SOCORRO MACHADO SERRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO SERRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO SERRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ELIZETE SOCORRO MACHADO SERRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MACHADO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de IDALCY MACHADO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de IRACI SERRA MAIA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO SERRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ADMILSON MACHADO SERRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837149-34.2022.8.14.0301 AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AUTOR: ADMILSON MACHADO SERRA e outros (6) REU: ESTADO DO PARÁ e BANPARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA c/c COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, proposta pelos herdeiros da falecida Miraci Machado Serra, quais sejam, Admilson Machado Serra, Ademar Machado Serra, Iraci Serra Maia, Idalcy Machado do Nascimento, Cláudia Regina Machado dos Santos da Silva, Elizete Socorro Machado Figueira e Ademir Machado Serra, em face do ESTADO DO PARÁ e do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, com fundamento na Lei 5.346/86.
Os autores ingressaram com o feito na Justiça Federal, contudo, houve o sucessivo declínio à Justiça Estadual, uma vez que os contornos da demanda não se amoldavam a qualquer dos incisos do art. 109 da CRFB.
Destaca-se que a parte autora não requereu pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento do feito, determino: CITEM-SE os Réus, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral e representante legal, respectivamente (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade no momento, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007124-51.2017.8.14.0138
Priscila Santos de Dea
Leonardo de Dea
Advogado: Hilton Cassiano da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2017 11:58
Processo nº 0814085-02.2022.8.14.0040
Itabiane Silva Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tarleyanne Santos de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2022 11:18
Processo nº 0021491-72.2000.8.14.0301
Estado do para
Dakika Comercio Import.e Exportacao LTDA
Advogado: Leonardo Martins Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2007 05:35
Processo nº 0010091-72.2017.8.14.0040
Edmilson Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2017 08:36
Processo nº 0855546-44.2022.8.14.0301
Igor Takeru Carnauba da Silva
N. K. D. Fernandes Promocao de Vendas
Advogado: Felipe Jacob Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 17:19