TJPA - 0814085-02.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 19:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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24/04/2025 19:00
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 04:18
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814085-02.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: GABRIEL FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Espanha, Residencial Amec Vile, Quadra 11, Casa 12, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITABIANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Espanha, Residencial Amec Vile, Quadra 11, Casa 12, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITABIANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Espanha, Residencial Amec Vile, Quadra 11, Casa 12, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA (PAPJ e TMT a regularizar) Cuida-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, interposta por ITABIANE SILVA FERREIRA e GABRIEL FERREIRA DA SILVA, menor, representado por sua genitora e primeira requerente acima citada, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos.
Juntou a parte autora procuração e documentos, hábeis à propositura da ação.
Proferido decisão inicial no D-85150066.
No trâmite do processo, em petição constante de ID-133527282, a parte autora apresentou pedido de DESISTÊNCIA do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação nos autos..
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade judicial já deferida nos autos.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito Assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
02/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 06:11
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814085-02.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: G.
F.
D.
S.
Endereço: Rua Espanha, Residencial Amec Vile, Quadra 11, Casa 12, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITABIANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Espanha, Residencial Amec Vile, Quadra 11, Casa 12, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITABIANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua Espanha, Residencial Amec Vile, Quadra 11, Casa 12, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DESPACHO Esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a concessão do beneficio abaixo, constante no Dossiê Previdenciário do ID 86148255 - Pág. 2.
NB 2002660179 93 - PENSAO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO DER 21/01/ 2022 DIB 10/09/2021 (data do óbito) Status: ATIVO Isso porque após a DER, foi distribuído Mandado de Segurança na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, em 10.05.2022, denegado pela perda superveniente do objeto do mandamus, sugerindo que as partes acessaram a benesse administrativamente.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:58
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ITABIANE SILVA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de agosto de 2023 Processo Nº: 0814085-02.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: G.
F.
D.
S. e outros Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a se manifestar da petição apresentada pela parte requerida no ID 86148253, nos termos da r.decisão de ID 85150066.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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06/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO: 0814085-02.2022.8.14.0040.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Requerente: ITABIANE SILVA FERREIRA.
Requerente: G.
F.
D.
S.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ITABIANE SILVA FERREIRA e G.
F.
D.
S., contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme se extrai da petição inicial. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que houve um equívoco na distribuição do feito, uma vez que as ações previdenciárias são de competência exclusiva da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Desta forma, nota-se que a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, assim torna-se imperioso a remessa dos autos à vara competente.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para apreciar o presente feito e declino a competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Remetam-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas, 11 de novembro de 2022 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
18/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:53
Declarada incompetência
-
04/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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