TJPA - 0870819-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:12
Desentranhado o documento
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19/09/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:42
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0870819-63.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
14/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:06
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:53
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0870819-63.2022.8.14.0301 DESPACHO Ao autor para réplica à contestação, no prazo legal.
Decorridos o prazo ou com a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:00
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:52
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0870819-63.2022.8.14.0301 AUTOR: UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de maio de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/11/2022 22:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870819-63.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de direitos c/c obrigação de fazer ajuizada por UNEPOL – UNIÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ, em face do ESTADO DO PARÁ, visando em síntese o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional noturno aos escrivães de polícia do Estado do Pará.
Compulsando os autos, constato que este Juízo não é competente para o presente feito.
Isso porque a Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016, que dispôs sobre a instalação da 5ª Vara da Fazenda Pública estabeleceu que aquele Juízo será o competente para as seguintes matérias: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1ª de Janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital; Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
No caso dos autos, trata-se de demanda ajuizada por Associação, na defesa de interesses dos escrivães de polícia listados na peça inicial, tenho que a competência para o processamento do feito não é a deste Juízo, uma vez que envolve providência com repercussão transindividual.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2022 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:45
Declarada incompetência
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08/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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