TJPA - 0870016-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:29
Expedição de Decisão.
-
25/08/2025 07:17
Juntada de decisão
-
06/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0870016-80.2022.8.14.0301 Nome: SIDNEY ALVES CORREA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 604, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, proposta por SIDNEY ALVES CORREA , em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor aduz, em suma, que em 08/09/2017, estava de moto a caminho da empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS AS – CNPJ: 42591651/0005-53, para iniciar suas atividades laborais, na função de técnico em manutenção de máquinas, momento em que colidiu com outro veículo, e no impacto da colisão, fraturou a diáfise da tíbia direita.
Segue aduzindo que diante da gravidade das lesões, encontra-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, e que auferiu afastamento previdenciário, tendo usufruído deste entre 23/09/2017 até 28/01/2019.
Dessa forma, diante dos fatos, o autor almeja o julgamento da demanda com a integral PROCEDÊNCIA dos pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio- acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 28/01/2019, e que a condenação abranja o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme tema repetitivo 862 do STJ e art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
Ao receber a inicial (ID.79399612 ), o juiz concedeu a gratuidade processual, determinou, desde logo, a realização de perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015; bem como designou audiência de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Consta nos autos fotos e laudo médico do autor, IDs. 78223394 ; 78223396; 78223397 e seguintes.
Consta nos autos contestação da autarquia requerida em ID. 93845362.
Laudo pericial foi juntado aos autos em ID nº 84569891.
Impugnação ao laudo Pericial e Réplica em ID. 102124127 . É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 84569891 , do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “ DIAGNÓSTICO: Sequelas de traumatismo de membro superior e membro inferior (CID: T92 +T93).
DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 08.09.17, quando sofreu queda com fratura exposta incompleta de tíbia D, lesão de partes moles e fratura-luxação de carpo (punho) esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico com enxerto e fisioterapia, resultando em deformidade e debilidade permanente das funções do pé direito e da deambulação quando está descalço e deambulação normal com sapatos fechados.
A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente”.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO (Auxilio-acidente): Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? RESPOSTA – Não. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? RESPOSTA – Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA – Não.
Sendo assim, verifica-se que mesmo havendo a existência do nexo causal entre a lesão apresentada pelo requente e o acidente de trabalho, ficou claro pois no laudo pericial que: a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente”.
E ainda, o mesmo laudo aponta que sua capacidade laborativa embora reduzida, não o impede de exercer a mesma atividade laboral nem mesmo qualquer outra.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e ss da Lei nº 8.213/91.
Verifico que o laudo está pormenorizado em relação ao histórico do requerente, ao relatar as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho e toda a evolução clínica do paciente, bem como no que concerne ao seu estado físico.
E ainda, não há qualquer motivo justifique a realização de nova perícia, até mesmo porque o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da questão, de forma que reputo que o feito está suficientemente instruído.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, nem se enquadra em auxílio acidente, conforme anexo III do Regulamento da previdência Social.
Neste sentido segue entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES DISTAIS DE 3º/4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Consoante preconiza o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em apreço, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor/apelante é portador de amputação traumática de falanges distais de 3º/4º dedos da mão esquerda, e está apto a realizar sua função habitual de trabalhador rural, bem como exercer qualquer outra atividade laboral.
Nesse delinear, a manutenção da sentença em que julgou improcedente o pleito inaugural é medida que se impõe. 3.
Por corolário, desprovido o recurso, impende majorar os honorários anteriormente fixados, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50499422320218090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Sanclerlândia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). jurisprudência, Acórdão publicado em 28/02/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DE FÊMUR.
SEQUELA: ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PROFISSÃO: MOTOBOY.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0022935-97.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00229359720168160019 Ponta Grossa 0022935-97.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual"( REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10002382620184013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Laudo pericial claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do autor, condizente com a prova dos autos. 4.
A legislação processual civil que a prova pericial é destinada ao convencimento do juízo, e se para este, o laudo foi conclusivo há de se aplicar o artigo 426, I c/c 130 ambos do Código de Processo Civil. 5.
Provada a qualidade de segurado e o período necessário para efeito de carência do benefício ora pleiteado, conforme preceitos insertos no art. 15, incisos I e II c/c parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 40). 6.
Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7.
Nego provimento a apelação do autor.(TRF-1 - AC: 00518311920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/09/2015).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
30/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870016-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY ALVES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 I - Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 24/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617045427000000074514829 2 PROCURAÇÃO Procuração 22092617045564900000074514830 3 RG Documento de Identificação 22092617045603800000074514831 4 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 22092617045627400000074514833 5 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22092617045650700000074514834 7 CONTRATO SIDNEY ALVES CORREA Documento de Comprovação 22092617045678300000074514835 9 BO ACIDENTE Documento de Comprovação 22092617045716000000074514836 9 CAT Documento de Comprovação 22092617045738100000074514837 10 CTPS Documento de Comprovação 22092617045762600000074514840 11 ANEXO I Documento de Comprovação 22092617045782500000074514841 12 DEC MÉDICAS Documento de Comprovação 22092617045806100000074514843 12 DEC SAMU Documento de Comprovação 22092617045849700000074514845 12 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 22092617045884200000074514846 12 FOTOS LESÃO Documento de Comprovação 22092617045916900000074514847 13 DOCUMENTO MEDICOS Documento de Comprovação 22092617045952300000074514851 13 LAUDO MÉDICO PERICIAL Documento de Comprovação 22092617050013700000074514849 13 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22092617050041700000074514853 13 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 22092617050085500000074514855 14 CC Documento de Comprovação 22092617050125200000074514858 15 CNIS Documento de Comprovação 22092617050160900000074514862 16 CÁLCULOS Documento de Comprovação 22092617050204400000074514863 17 PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22092617050246400000074514865 18 PROTOCOLO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22092617050283700000074514867 19 QUESITOS À PERÍCIA Documento de Comprovação 22092617050321800000074514869 Despacho Despacho 22101509012772800000075597946 Petição Petição 22110309335145100000076967147 Despacho Despacho 22101509012772800000075597946 Certidão Certidão 22111715130091500000077908004 SIGADOC.
Documento de Comprovação 22111715130113500000077908007 Petição Petição 22111818480925600000078006008 Petição Petição 22112414131650600000078387163 Laudo Pericial Laudo Pericial 23010720375835000000080415829 LINK CRIADO Certidão 23022814173234500000083020320 Certidão Certidão 23032815550145700000085148579 RECIBO - 0870016-80.2022.8.14.0301 NE 7009 Documento de Comprovação 23032815550181800000085148580 Petição Petição 23033110423782600000085361953 Petição Petição 23051312310676400000087800866 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052409400102000000088446849 Proc 0870016-80.2022.8.14.0301-20230426_101651-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23052409400125200000088446850 -
20/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870016-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY ALVES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 I - Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 24/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617045427000000074514829 2 PROCURAÇÃO Procuração 22092617045564900000074514830 3 RG Documento de Identificação 22092617045603800000074514831 4 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 22092617045627400000074514833 5 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22092617045650700000074514834 7 CONTRATO SIDNEY ALVES CORREA Documento de Comprovação 22092617045678300000074514835 9 BO ACIDENTE Documento de Comprovação 22092617045716000000074514836 9 CAT Documento de Comprovação 22092617045738100000074514837 10 CTPS Documento de Comprovação 22092617045762600000074514840 11 ANEXO I Documento de Comprovação 22092617045782500000074514841 12 DEC MÉDICAS Documento de Comprovação 22092617045806100000074514843 12 DEC SAMU Documento de Comprovação 22092617045849700000074514845 12 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 22092617045884200000074514846 12 FOTOS LESÃO Documento de Comprovação 22092617045916900000074514847 13 DOCUMENTO MEDICOS Documento de Comprovação 22092617045952300000074514851 13 LAUDO MÉDICO PERICIAL Documento de Comprovação 22092617050013700000074514849 13 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22092617050041700000074514853 13 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 22092617050085500000074514855 14 CC Documento de Comprovação 22092617050125200000074514858 15 CNIS Documento de Comprovação 22092617050160900000074514862 16 CÁLCULOS Documento de Comprovação 22092617050204400000074514863 17 PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22092617050246400000074514865 18 PROTOCOLO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22092617050283700000074514867 19 QUESITOS À PERÍCIA Documento de Comprovação 22092617050321800000074514869 Despacho Despacho 22101509012772800000075597946 Petição Petição 22110309335145100000076967147 Despacho Despacho 22101509012772800000075597946 Certidão Certidão 22111715130091500000077908004 SIGADOC.
Documento de Comprovação 22111715130113500000077908007 Petição Petição 22111818480925600000078006008 Petição Petição 22112414131650600000078387163 Laudo Pericial Laudo Pericial 23010720375835000000080415829 LINK CRIADO Certidão 23022814173234500000083020320 Certidão Certidão 23032815550145700000085148579 RECIBO - 0870016-80.2022.8.14.0301 NE 7009 Documento de Comprovação 23032815550181800000085148580 Petição Petição 23033110423782600000085361953 Petição Petição 23051312310676400000087800866 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052409400102000000088446849 Proc 0870016-80.2022.8.14.0301-20230426_101651-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23052409400125200000088446850 -
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870016-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY ALVES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 24/11/2022, a partir das 11h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 26/04/2023, às 10h20; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 14/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617045427000000074514829 2 PROCURAÇÃO Procuração 22092617045564900000074514830 3 RG Documento de Identificação 22092617045603800000074514831 4 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 22092617045627400000074514833 5 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22092617045650700000074514834 7 CONTRATO SIDNEY ALVES CORREA Documento de Comprovação 22092617045678300000074514835 9 BO ACIDENTE Documento de Comprovação 22092617045716000000074514836 9 CAT Documento de Comprovação 22092617045738100000074514837 10 CTPS Documento de Comprovação 22092617045762600000074514840 11 ANEXO I Documento de Comprovação 22092617045782500000074514841 12 DEC MÉDICAS Documento de Comprovação 22092617045806100000074514843 12 DEC SAMU Documento de Comprovação 22092617045849700000074514845 12 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 22092617045884200000074514846 12 FOTOS LESÃO Documento de Comprovação 22092617045916900000074514847 13 DOCUMENTO MEDICOS Documento de Comprovação 22092617045952300000074514851 13 LAUDO MÉDICO PERICIAL Documento de Comprovação 22092617050013700000074514849 13 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22092617050041700000074514853 13 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 22092617050085500000074514855 14 CC Documento de Comprovação 22092617050125200000074514858 15 CNIS Documento de Comprovação 22092617050160900000074514862 16 CÁLCULOS Documento de Comprovação 22092617050204400000074514863 17 PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22092617050246400000074514865 18 PROTOCOLO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22092617050283700000074514867 19 QUESITOS À PERÍCIA Documento de Comprovação 22092617050321800000074514869 -
17/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040539-31.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Antonio Anibal
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2011 17:27
Processo nº 0862384-37.2021.8.14.0301
Josue da Silva Gomes
Unique Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0862384-37.2021.8.14.0301
Josue da Silva Gomes
Advogado: Pedro Henrique Mota Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:09
Processo nº 0850755-32.2022.8.14.0301
Giovane dos Santos Campos
Estado do para
Advogado: Camila Mamede Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:46
Processo nº 0000122-94.2015.8.14.0107
Gregorio Rodrigues Magalhaes
Advogado: Mauricio Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:08