TJPA - 0000122-94.2015.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:14
Juntada de Informações
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07/01/2025 09:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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29/11/2024 15:17
Juntada de Informações
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30/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 06:42
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:42
Decorrido prazo de GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:42
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0000122-94.2015.8.14.0107 NOME: EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS e outros (2) ADVOGADO/DEFENSOR: AUTOS CRIMINAIS Nº. 0000122-94.2015.8.14.0107 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra GREGÓRIO RODRIGUES MAGALHÃES, ESTELIO DE ARAUJO LIMA e EDIMILSON NASCIMENTO MORAIS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I, II e V e art. 288, todos do Código Penal.
Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos em epígrafe que no dia 07 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, os denunciados GREGÓRIO DOMINGOS MAGALHÃES, ESTELIO DE ARAÚJO LIMA e EDIMILSO NASCIMENTO MORAIS, agindo em conlui, de forma consciente e deliberada, armados com revolveres e movidos pelo animus furandi tomaram de assalto a vítima JOSÉ ROBERTO DA SILVA, motorista do veículo IVECO STRALIS 740S46TZ, de cor branca, placa OFS-6420, atrelado às carretas SR OFV-8892 e ST 0FV-9032, todos de propriedade da empresa TRANSPORTADOR REVENDEDOR OLIVEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 83.***.***/0001-36, ocasião em que roubaram um dos reboques, fazendo refém o referido condutor.
A vítima encontrava-se no Posto Ipiranga, situado à margem da Rodovia BR-00, quando veio a ser abordada pelos denunciados ESTÉLIO e EDMILSON, os quais, após descerem do veículo “Cavalo” IVECO 460, de cor vermelha, armados de pistola, anunciaram o roubo, adentraram no veículo mantendo o condutor em cárcere privado enquanto aguardavam a chegada do denunciado GREGÓRIO, que tinha a função de desatrelar o semi-reboque do “cavalinho” branco da vítima e atrelar a “res furtiva” no “cavalinho” vermelho dos larápios, tornando seguro o deslocamento da carga roubada.
Prosseguindo na ação criminosa, os denunciados desatrelaram o semi-reboque OFV-9032 da vítima que estava carregado com 33.500 litros de óleo diesel S10, atrelaram no cavalo IVECO e levaram o combustível e o veículo para a cidade de Paragominas, sendo que posteriormente seria atrelado nessas mesmas condições o outro semi-reboque.
Para azar dos assaltantes, por volta das 23h00, o denunciado ESTÉLIO DE ARAÚJO LIMA, trafegava no veículo CHEVROLET S-10, de placa OTV-6590, ocasião em que veio a receber ordem de parada por parte dos Policiais Rodoviários Federais, no entanto, desobedecendo o caminhão para cima da PRF DORNELAS colocando em risco a vida do policial e também dos demais usuários da rodovia.
Após diligências pela cidade, o veículo do criminoso foi localizado e apreendido em frente ao BANCO DO BRASIL, nesta cidade, ocasião em que foi dado voz de prisão ao denunciado ESTELIO, tendo o referido assaltante delatado seus demais comparsas, narrando com detalhes toda a ação criminosa.
ESTÉLIO revelou aos policiais que sua quadrilha estava assaltando um caminhão-tanque de combustível que estava estacionado no Posto Ipiranga, onde seu comparsa EDMILSON estaria mantendo refém o condutor do caminhão (JOSÉ ROBERTO), sob a mira de uma arma de fogo enquanto o denunciado GREGÓRIO estaria fugindo em outro veículo.
Com o apoio da Polícia Militar, os Agentes Rodoviários Federais abordaram o caminhão “refém”, ocasião em que encontraram o denunciado EDMILSON, armado com a pistola TAURUS PT57, número M13538, com um carregador contentando 12 (doze( munições) intactas, mantendo sob cárcere privado o seu condutor, no caso a vitima JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
Na delegacia, ESTELIO confessou a sua participação no delito, e ainda, assumiu ter atuado em outros 5 (cinco) assaltados de cargas nos munícipios de Açailândia, Dom Eliseu e Paragominas, dizendo que cada um dos participantes recebia em média o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada roubo.
Ainda em sede policial, constatou-se que GREGÓRIO e EDIMILSON estão também envolvidos em diversos roubos de carga nesta região, estando inclusive respondendo a outros processos em decorrência dos reiterados delitos.
Os autos revelam que a quadrilha é composta também por outros delinquentes, os quais estariam dando apoio aos denunciados, utilizando um veículo GOL preto e um veículo VOYAGE branco, ambos de placas ignoradas. ...” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 11 de fevereiro de 2015 (id. 40507548 - Pág. 2).
O acusado EDMILSON DO NASCIMENTO MRAIS, devidamente citado, apresentou defesa id. 40507564 - Pág. 1, por meio de advogado constituído.
Foi concedida a liberdade provisória dos réus Gregório Rodrigues Magalhães (id. 40507564 - Pág. 4), Edmilson Nascimento Morais (id. 40507564 - Pág. 6) e Estélio De Araújo Lima (id. 40507564 - Pág. 8).
A defesa constituída do réu Edmilson do Nascimento Morais e Gregório Rodrigues Magalhães renunciou (id. 40507567 - Pág. 19, 40507568 - Pág. 22), apresentando inclusive comprovação de notificação (id. 40507568 - Pág. 23/25).
No id. 40507568 - Pág. 34 informaram que os endereços informados pelo réu/cliente não foram localizados.
No id. 40507571 - Pág. 1 (id. 40507582 - Pág. 1 ) foi decreta à revelia dos réus, determinando que os acusados fossem assistidos pela Defensoria Pública.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Gregório Rodrigues Magalhães (id. 40507572 - Pág. 3/4).
O réu Edmilson do Nascimento Morais não foi localizado (id. 40507580 - Pág. 23).
O réu Gregório Rodrigues Magalhães constituiu novo advogado (id. 40507583 - Pág. 19).
A Defensoria apresentou resposta à acusação em favor do acusado Esttelio De Araujo Lima (id. 40507586 - Pág. 1/2).
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (id. 48960562 - Pág. 1).
O acusado Estelio de Araújo Lima não foi localizado no endereço fornecido nos autos (id. 53616680 - Pág. 1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Gregório Rodrigues Magalhães.
Foi nomeado o Dr.
Maurício Santos Nascimento, para apresentação de memorais escritos para ambos os réus.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação dos denunciados Edmilson do Nascimento Morais e Estelio de Araujo Lima, requerendo, a absolvição do acusado Gregório Rodrigues Magalhães, na forma do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal.
Ainda em sede de alegações finais, a defesa do réu Gregório Rodrigues Magalhães manifestou também de forma oral, oportunidade em que requereu a absolvição do réu, afirmando que não há qualquer elemento nos autos que indique sua participação no delito, ficando efetivamente demonstrado que foi contratado para realizar o transporte do semirreboque, sem ter qualquer conhecimento de que a carga era produto de crime.
Assim, requereu que fosse acolhido o parecer do Ministério Público, com a consequente absolvição do réu.
Por fim, requereu que fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para apurar a conduta dos policiais militares, que supostamente teriam torturado o réu no momento da prisão em flagrante.
O advogado nomeado não apresentou resposta à acusação no prazo legal (id. 62947009 - Pág. 1 e 88978406 - Pág. 1).
No id. 98573385 - Pág. 1 foi determinado o retorno dos autos a Defensoria Pública, que intimada por 4 vezes, permaneceu inerte (id. 112511330 - Pág. 1 e 115534931 - Pág. 1).
Ato contínuo, foi determinada a nomeação de advogado dativo, sendo nomeado o dr.
Rodrigo Felix Bezerra, OAB/PA 28.799-B (id. 116966909 - Pág. 1).
A defesa nomeada apresentou memorais em favor dos réus Edimilson do Nascimento Morais e Esttelio de Araujo Lima nos ids. 118663176, oportunidade em que alegou em sede de preliminar, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como todos os atos subsequentes, eis os réus não foram devidamente intimados para constituir novo advogado, para participar da audiência de instrução, além de terem ficados desassistidos em audiência de instrução; aduziu ainda a nulidade da busca pessoal realizada pela Polícia Rodoviária Federal, ante a ausência de demonstração de justa causa; no mérito, requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação; subsidiariamente, que seja fixada a pena no mínimo legal, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, não há que se falar na nulidade de arguida pela sempre combativa defesa nomeada para os réus.
Observa-se que o réu EDMILSON DO NASCIMENTO MRAIS, devidamente citado, apresentou defesa id. 40507564 - Pág. 1, por meio de advogado constituído, contudo, posteriormente a defesa constituída apresentou renúncia, ressaltando que mesmo enviando comunicação para o endereço fornecido pelo cliente, ora réu, estas retornaram sem o devido cumprimento, eis que o endereço foi considerado como inexistente (id. 40507568 - Pág. 23/25, id. 40507568 - Pág. 34).
Observa-se ainda, que o réu ESTÉLIO DE ARAUJO LIMA, foi citado em audiência, contudo, não apresentou resposta à acusação, motivo pelo qual foi determinado o envio dos autos para a Defensoria Pública.
Ato contínuo, no id. 40507571 - Pág. 1/id. 40507582 - Pág. 1 foi decreta à revelia dos réus.
Designada audiência de instrução e julgamento, considerando que o réu EDMILSON DO NASCIMENTO MORAIS não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos, foi determinada apenas a intimação do ESTELIO DE ARAÚJO LIMA, o qual também não foi localizado no endereço fornecido nos autos id. 53616680 - Pág. 1.
Desta forma, considerando que os réus não foram localizados nos endereços contidos nos autos, sendo que o réu Edmilson do Nascimento Morais sequer foi localizado no endereço fornecido a sua própria defesa técnica, não havia como este juízo determinar nova intimação para que constituíssem advogados, não havendo, portanto, que se falar em qualquer nulidade.
Por fim, observa-se que na audiência de instrução realizada em 30 de março de 2022, embora a Defensoria Pública não estivesse presente, foi nomeado o Dr.
Maurício Santos Nascimento (OAB/MA 15211) para representar os interesses dos réus, tanto o é que este causídico foi nomeado para apresentação de memorais escritos, eis que participou de toda a instrução (id. 56046415).
Ante o exposto, não há que se falar em qualquer nulidade por violação a ampla defesa e o contraditório, motivo pelo qual afasto a preliminar apresentada pela defesa dos réus.
Com relação a alegada ausência de justa causa para busca pessoal, por se tratar de matéria afeta ao mérito, deixo para analisá-la da análise do mérito.
Ato contínuo, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito. 1.
Do Crime de Roubo Circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal) A materialidade restou comprovada pelos documentos contidos no inquérito por flagrante nº. 58/2014.000442-7, em especial auto/termo de apreensão de objetos de id. 40507542 - Pág. 3 e 40507542 - Pág. 9, auto de entrega de id. 40507542 - Pág. 11/13, Boletim de Ocorrência de id. 40507543 - Pág. 3/5, todos constantes dos autos do inquérito policial e Laudo Pericial de id. . 40507568 - Pág. 29/31.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, JOSE ROBERTO DA SILVA, relatou que: “... que não conhece Estelio, Edimilson e Gregório; que chegando no posto em Dom Eliseu, ao descer do caminhão fui abordado por dois; que trabalho como caminhoneiro para uma empresa de combustível; que um deles me forçou a subir no caminhão onde me manteve de refém, enquanto que os outros, que estavam dando apoio para deslocar o caminhão; que meu caminhão é articulado, que iam tirar um dos compartimentos, para levar e depois o outro; que fiquei dentro do caminhão, que fui rendido das 18 até a aproximadamente meia noite; que levaram parte do caminhão e iam voltar para buscar a outra; que eu fiquei com um deles dentro da cabine do caminhão, deitado em uma cama; que por volta das 23h30min, quase meia noite eu ouvi, quando bateram na porta com a polícia, que já havia pego um dos comparsas, que passou onde eu estava; que quando o que estava comigo abriu a porta a polícia os pegou; que na saída de Dom Eliseu tem a PRF, que um deles tentou furar a barreira, e a polícia foi atrás dessa caminhonete, e nessa abordagem ele confessou o que estava acontecendo e porque não pariu, foi quando retornaram até o posto; que foi ele quem levou os policiais; que não me agrediram; que o rapaz que ficou comigo só sentou comigo e disse para eu ficar quieto; que acredito que todo tempo ele estava armado; que visualmente eu não vi, porque estava tudo escuro dentro da cabine; que de vez enquanto ele me dava uma cutucada; que eu cheguei a ver um deles parcialmente; que eu lembro do que ficou comigo, que era um baixinho, mais forte, mas não sei o nome; que a polícia recuperou parte do caminhão, que inclusive um deles estava retornando para buscar a outra parte do compartimento; que eu comportava combustível, óleo diesel;...” A testemunha ERICK BARROS MOTA JUNIOR, policial rodoviário federal, disse que: “... que participei da ocorrência; quem deu ordem de parada foi o PRF Dornelas, e ele veio até o posto, para vermos se encontrávamos o veículos; que era uma caminhonete que o colega deu ordem de parada, mas não me recordo a marca; que a caminhonete não parou e seguiu; que eu não estava junto com o colega quando ele deu ordem de parada, eu vi o colega dando a ordem de parada e o colega fugiu; que fomos atrás e encontramos a caminhonete já na cidade de Dom Eliseu, nas proximidades do Banco do Brasil; que não me recordo o nome das pessoas ou feições, mas no momento em que encontramos a caminhonete não tinha ninguém, mas depois apareceu uma pessoa que se identificou como responsável pela caminhonete; que devido ao tempo não me recordo com detalhes a sequência lógica dos fatos, mas toda a informação foi passada depois dessa abordagem; que o que eu lembro era que o rapaz que estava com a vítima no caminhão, estava com uma pistola; que nessa situação do rapaz que estava em cárcere privado no pisto Ipiranga, nós fomos, pegamos o rapaz, a arma de fogo e libertamos a vítima; que o que não obedeceu a ordem de parada, conseguimos identificar e encaminhar para a delegacia e o rapaz que estava no veículo estacionado, no qual a vítima estava de refém; que tem um terceiro que é do outro veículo, que estava com o cavalo trator, mas não fomos nós que fizemos a identificação dele; que era uma caminhonete que foi encontrada no Banco do Brasil; que quando se fale em reboque, são os veículos tanque; que não me recordo muito bem qual era a função da terceira pessoa, mas recordo que ela estava participando; que eu não me recordo da fisionomia, porque tem muito tempo, mas lógico, que se ele estava na ocorrência eu a ratifica; que teve uma situação em Dom Eliseu e depois fomos verificar um semirreboque estava em Paragominas, mas não tinha ninguém nesse semirreboque, mas não sei onde estava, embora fosse um lugar ermo...” A testemunha PEDRO DOS SANTOS NAVA, policial militar, disse que: “... que me recordo da ocorrência, que fomos acionados pelo pessoal da PRF, que passou a informação de que um carro havia furado o bloqueio deles, e foi localizada perto ao banco do Brasil; que era uma caminhonete prata; que encontramos o motorista e ele nós relatou que haveria um pessoa que estaria comentando um roubo de carga; que fomos até o local que ele falou e localizá-los o caminhão; que fizemos o cerco e constatamos que havia um refém e um cidadão armado; que desembarcamos, e demos de prisão; que apreendemos a arma e apresentamos na delegacia; que uma outra abordagem foi feita pela equipe da Ligação, que conseguiram abordar um sujeito, mas já sem a carga; que eu me recordo que o Gregório, o cidadão que estava conduzindo o carro, informou que não sabia, mas que tinha sido contratado e recebido apenas uma quantia; que o cidadão que foi preso não apontou o Gregório como participante, e aparentemente foi contratado apenas para conduzir o caminhão até Paragominas; ...” A testemunha JEDSON LIMA DE OLIVERA, agente policial, declarou que: “... que me recordo dos fatos; que estávamos em ronda, quando a PRF pediu apoio, afirmando que uma caminhonete havia furado a barreira, e em seguida nos informaram que encontraram ela próximo ao Banco do Brasil e demos apoio; que quando chegamos o PRF ia buscar um guincho, quando apareceu um cidadão dizendo que era proprietário; que ficamos no patrulhamento e depois a PRF informou que ele comunicou que tinha um rapaz refém no posto; que participei da diligência no posto; que os meninos da PRF pediram para o rapaz bater na porta do carro para o outro integrante descer, porque o carro já estava cercado; que em seguida a vítima foi liberada; que o rapaz que desceu do caminhão estava com uma pistola e já desceu se entregando; que depois que encerrou a polícia rodoviária ficou fazendo a apresentação dos outros, e nos deslocamos até a Vila Ligação e fizemos a prisão do Gregório lá; que foi repassado pelos outros meliantes a placa do carro e a cor do caminhão, e por isso fizemos a abordagem dele; que ele só falou que havia sido contratado por uma quantia de 1.000 reais, e disse que não sabia que se tratava de roubo de combustível; que ele só informou que foi contratada para transportar o combustível e não sabia que estava conduzindo carga roubada; que eles no falou que havia deixado a carga em frente ao terminal rodoviário e estava voltando para buscar a outra; que não tenho conhecimento se os outros indicaram a participação dele...” A testemunha ANTONIO MESSIAS SOARES SOUZA, policial miliar, afirmou que: “... que me recordo que estávamos em ronda em Dom Eliseu, quando fomos acionados pela PRF que um veículo tipo caminhonete havia furado a barreira e entrado dentro da cidade; que fizemos buscas e encontramos essa caminhonete próximo ao Banco do Brasil; que fomos buscar um guincho para rebocar o veículo, mas a PRF informou que apareceu um cidadão se identificando como o dono do veículo; que não lembro o nome dele; que primeiro ele foi deslocado para a PRF para interrogar e checar o veículo e ele informou que tinha um sujeito de refém no posto Ipiranga, posto do Edinho; que fomos na diligência do posto e pedimos para o Gregório chamar o comparsa dele, que estava dentro do veículo e chamar o comparsa dele e liberamos a vítima; que a carga foi deslocada para Paragominas e entregue no primeiro posto em Paragominas; que o motorista informou que uma outra carreta levou parte da carga para Paragominas; que abordamos o Gregório já voltando, sem a carreta, próxima a ligação; que ele estava vindo buscar a outra porta, porque era romeu e julieta; que participei da prisão dos 3, tudo em apoio da PRF; que um carro foi recuperado, a outra eu não me recordo se foi recuperada; que cada uma tinha uma função; que a arma de fogo, uma pistola foi apreendida com a pessoa que estava com a vítima, que era de calibre 765, que não me recordo se os outros dois estavam armados; que eu não posso afirmar em qual local, mas eu não sei qual foi encontrada na carreta e qual foi encontrado no veículo; que eu não afirmei, agora estou vendo nome na tela; que não sei quem estava na caminhonete, quem estava no posto com o refém; que apareceu um cidadão se identificando como dono do veículo, no banco do Brasil; que vi o nome Gregório na tela, mas não sei quem é ele...” O policial rodoviário federal CLEYBER VINICIUS DORNELAS E SILVA, ouvido como testemunha, declarou que: “... que me recordo dos fatos; que tínhamos chegado para assumir o plantão e pro volta das 19horas, dei ordem de parada para essa S10 branca, que fez sinal que ia parar, jogou em minha direção e fugiu; que iniciamos as buscas nas ruas de Dom Eliseu e localizamos o carro próximo ao Banco do Brasil; que conseguimos identificar o condutor do veículo que não era ao proprietário da S10, que depois ele informou que estava havendo um roubo em andamento e o motorista do caminhão estava sendo vítima dentro do caminhão por outro comparsa armado; que estava mantendo ele como refém enquanto a carga estava sendo transportada; que o caminhão trator tinha dois semirreboque e um já estava seguindo rumo a Paragominas; que localizamos os dois, e um outro membro da organização já estava conduzindo um outro veículo de carga, transportando o semirreboque para Paragominas, havendo assim 3 envolvidos; que não tenho a informação se o Gregório tinha ciência que a carga era roubada, mesmo porque fiquei em Dom Eliseu e foi outra equipe que o abordou, e não me lembro se relataram algo se ele foi contratado ou se participava da operação; que foi uma equipe da PRF que os apresentou; que o que foi me passado foi pelo delegado de Dom Eliseu que existia uma organização cometendo esses roubos entre este trecho, que iria investigar a partir desta ocorrência se estes estavam envolvidos em outros roubos da região;...” A testemunha CELSO DOS SANTOS MORA, de seu turno, declarou que: ”... que tem conhecimento dos fatos; que na verdade eu fui representar a empresa como ocorreu o assalto em Dom Eliseu; que realmente aconteceu o fato; que eu recebi a notícia que o caminhão havia sido roubado.
Que o motorista disse que chegou no posto e quando ia descer para tomar banho foi abordado pelos meliantes; que destrelaram um dos compartimentos e o levaram; que não volta furaram uma barreira da PRF e foi preso; que esse confessou que tinha um comparsa dele com o motorista do caminhão; que eram 3; que a carga era de óleo diesel, mas foram recuperadas; que encontramos o primeiro compartimento em Paragominas, e o outro estava no posto; que 3 foram presos...” A testemunha DEIGIANE PIRES DUARTE, disse que: “... que conhece Edmilson e morava em Dom Eliseu; que o Esttelio é de Mãe do Rio; que o Gregório não conheço; que o Edmilson ele trabalhava em uma empresa e o Esttelio não sei; que na epóca que eu conheci eles, trabalhavam em uma pastelaria; que depois ele foi embora para Belém; que fiquei sabendo que o Edmilson foi preso, porque ele se envolver em um roubo, parece que roubaram uma carga, algo assim; que eu estava em casa quando soube do aconteceu, que o roubo do caminhão parece que foi para Dom Eliseu; que nunca ouvi falar; que ele tinha apelido de Pedrinho; que sei que o Esttelio foi preso com esse acontecido, junto com o Edimilson; que a última vez que vi ele foi quando teve a audiência em Dom Eliseu...” O réu, GREGÓRIO RODRIGUES MAGALHÃES, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que não conheço essas pessoas, na verdade eles contrataram um frete com a minha patroa, deixei minha carreta e engatei essa carreta tanque para levar de um posto para outro; que eu trabalhava em uma carreta caçamba, que eu puxava gesso agrícola e adubo para Dom Eliseu; que eu estava no posto e esses sujeitos chegaram no carro, falando que o caminhão havia quebrado e precisava levar óleo diesel; que o carro deles tinha até o emblema do posto; que passei o contato da minha patroa, que combinou com eles o frete; que eles me entregaram a documentação certinha, e eu sabia que óleo diesel, porque estrava na nota; que disseram que era transferência do posto de Dom Eliseu para Paragominas; que o frete combinado eu não sei, mas minha patroa me deu 1000 reais; que a minha patroa não chegou nem a me pagar; que eu levei uma parte da carreta, porque eram 9 eixos e pelo horário não podia levar tudo, e na volta me abordaram e falaram que a carga era roubada; que queriam que eu assumisse o roubo de carga; que fui torturado pelo Antônio para assumir; que não sei dizer se pagaram a minha pátria; que eu fui abordado na volta de Paragominas, chegando na Vila Ligação; que eu tentei explicar que fui contratado e trabalhava com frete; que me torturaram para assumir o roubo da carreta; que eu era empregado, e eu e minha patroa não sabíamos que era carga roubada; que eles falaram que era uma transferência de um posto para outro; que chegando em Paragominas tinha um rapaz no posto Roda Viva, que disse que era para entregar em um posto dentro da cidade, perto da rodoviária; que a carga foi recebida pelo rapaz, com que deixei a nota fiscal e o documento da carreta; que os rapazes que combinaram com a minha patroa não eram os mesmos rapazes que eu vi na delegacia, e os que chegaram em mim eu nunca mais os vi; que eu tinha descarregado um carga de gesso agrícola em Ulianópolis e vim embora vazia, que cheguei no posto e fui abordado para fazer esse transporte de óleo diesel; que eu disse que o caminhão não era meus, mas que entrassem em contato com minha patroa para combinar o preço; que minha patroa mora em Balneário Camboriú, apenas os caminhões rodavam aqui; que como a minha carreta estava vazia eles perguntaram se eu podia levar o óleo, e como era uma viagem perto, passei o contato para patroa combinar o preço, porque como era perto não ia afetar nossos serviços; que em Paragominas; que eu encontrei com o rapaz no Roda Viva, e ele me falou que ia levar no outro posto, que fica próximo da rodoviária; que eu ia voltar para pegar o restante; que quando fui contratado foi entregue nota fiscal do combustível, a documentação da primeira carreta que levei, e ia voltar e pegar a documentação da outra parte, quando fui abordado e me disseram que a carga era rouba; que não deixaram eu falar e começaram a me agredir e queriam que eu confessasse; que o caminhão não era meu; que tinha um ano e dois meses que eu estava nessa região; que as pessoas que me contrataram não foram as mesmas que encontrei na delegacia; que o carro tinha inclusive o emblema do posto de Dom Eliseu; que não tinha como eu saber a origem da carga, porque sou empregado; que eu nem sabia que existia roubo ou vítima, na verdade eu nem sabia porque estava sendo preso; que me algemaram e começaram a me bater, para assumir que estava roubando carga na região de Dom Eliseu; que até o delegado conseguir falar com minha patroa demorar; que fomos contratados por outros caras; que só deixei a carga no posto; que na hora que eu peguei a carreta em Dom Eliseu, eles foram comigo até o fundo do posto, engatei meu cavalo na carreta deles, e eles me entregaram nota fiscal e documento da carreta que eu estava levando; que até mesmo no carro deles estava o emblema do posto; que o pessoal tinha nota da carga e documentação do veículo, não tendo como saber que a carga era roubada; ...” Os réus EDMILSON NASCIMENTO MORAIS e ESTELIO DE ARAUJO LIMA, tiveram suas revelias decretadas, motivo pelo qual presume-se que exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Pois bem, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Se faz importante salientar que a palavra da vítima, quando coerente e isenta de má-fé, como no caso dos autos, tem fundamental importância, porquanto, consabidamente, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece.
Ressalta-se que é entendimento consagrado pela jurisprudência, que deve ser conferido especial peso probatório a palavra da vítima, sobretudo em delitos patrimoniais, que são cometidos de forma clandestina e sorrateira, quando corroborada por outros elementos de prova, como a narração segura dos fatos ou apreensão do acusado durante a prática do delito: APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ?CONCURSO DE AGENTES - A PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO EM LOCAL ERMO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO ESTÁ DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
No crime de roubo, normalmente perpetrado em locais ermos, sem testemunhas, há grande chance de que somente se tenha como comprovação dos fatos a palavra da vítima, exposta de forma segura, reconhecendo o autor do crime e descrevendo o ocorrido.
Afastada a pretensão de absolvição dos réus.
Dosimetria da pena mantida.
Recurso improvido.
Unânime. (2020.02684448-42, 215.863, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-25, Publicado em 2020-11-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.
INTERNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Autoria e materialidade devidamente comprovadas, tendo em vista os elementos probatórios carreados aos autos; II - No ato infracional análogo ao crime de roubo, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas existentes nos autos, o que se verifica no presente caso; III – O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; IV - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA.
Precedentes no STJ; V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (4061146, 4061146, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-16, Publicado em 2020-12-18) (grifamos) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão dos réus.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha CLEYBER VINICIUS DORNELAS E SILVA, policial rodoviário federal, que afirmou que estava na base da unidade de Dom Eliseu, quando deu ordem de parada para o motorista de uma caminhonete S10, branca, que além de ter ignorado a ordem, jogou o veículo em sua direção e empreendeu fuga.
O policial relatou que imediatamente a equipe saiu em perseguição e solicitou apoio da polícia militar, vindo localizar o veículo e condutor próximo ao Banco do Brasil, já na área urbana de Dom Eliseu.
O condutor, posteriormente identificado como ESTÉLIO DE ARAUJO LIMA, confessou que havia furado o bloqueio porque ele, juntamente com outra pessoa estavam realizando um roubo de carga, confessando que o coautor, identificado como EDIMILSON NASCIMENTO MORAIS, estava mantendo o motorista do caminhão como refém, enquanto a carga era transportada para a cidade de Paragominas.
O policial rodoviário, bem como os demais policiais militares ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclareceram que diante da informação de Estélio de Araujo Lima, montaram o cerco no posto Ipiranga, e conseguiram captar o acusado EDMILSON NASCIMENTO MORAIS, bem como libertar a vítima.
O policial militar ANTONIO MESSIAS SOARES SOUZA afirmou que após obter as características do caminhão que fazia o transporte de parte da carga, conseguiram localizar o acusado GREGÓRIO RODRIGUES MALHÃES próximo à Vila Ligação, momento em que retornava para o posto a fim de pegar o restante da carga.
O réu GREGÓRIO RODRIGUES MAGALHÃES, esclareceu que foi abordado por outras duas pessoas no posto de gasolina, em um veículo que inclusive tinha o emblema do posto, e estes solicitaram que ele transportasse a carga, para o município de Paragominas.
Esclareceu que pelo fato de ser empregado e não ser proprietário do caminhão, que passou o contato da sua patroa aos sujeitos, que realizaram com ela toda negociação do transporte, e lhe entregaram não só a carga, que estava dividida em dois semirreboques, mas também toda a documentação necessária ao transporte, qual seja, nota fiscal da mercadoria e documentos dos semirreboques.
Por fim, afirmou que em razão da quantidade de eixos do caminhão, e pelo fato de não poder trafegar naquele horário, inicialmente levou parte da carga para Paragominas, e que estava retornando para Dom Eliseu para transportar o restante, quando foi abordado pela polícia militar, o qual declarou que a carga era roubada.
A vítima JOSE ROBERTO DA SILVA, esclareceu que foi abordada por duas pessoas no posto Ipiranga logo que acabou de estacionar o seu caminhão, e que estes anunciaram o assalto.
Afirmou que um dos sujeitos ficou com ele dentro da cabine do caminhão das 18horas, até por volta da meia noite quando foi resgatado, e que durante este processo, o outro sujeito e uma terceira pessoa, estavam fazendo o transporte da sua carga, que felizmente foi recuperada.
Diante deste contexto probatório, não há dúvidas que os réus ESTÉLIO DE ARAUJO LIMA e EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS, em concurso com outras pessoas não identificadas, subtraíram, mediante violência exercida com arma de fogo, a carga transportada pela vítima JOSE ROBERTO DA SILVA, que teve sua liberdade restringida enquanto a carga era transportada para Paragominas, incidindo assim, na figura do art. 157, §2º, incisos I, II e VI do Código Penal.
Na forma da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Ressalto que como os fatos foram praticados antes da alteração trazida pela Lei 13.654/2018, deve no momento de a dosimetria ser aplicado o quantum de 1/3 até a metade no que tange a utilização de arma de fogo, eis que embora tenha havido a revogação do inciso I, a causa de aumento passou a ser prevista no §2º-A, inciso I, devendo ser mantida em razão do princípio da continuidade típico normativa.
Não há que se falar na aplicação do quantum previsto no §2º-A, por ser mais prejudicial aos réus.
Conquanto a defesa técnica tenha aduzido a ausência de justa causa para busca pessoal no veículo conduzido por Estélio Araujo Lima, vale acrescentar que a busca não se deu pautada tão somente em elementos subjetivos, mas em razão do exercício da função do policial rodoviário federal, bem como da conduta do acusado de não só desrespeitar a ordem de parada, como mover o veículo em direção ao policial.
Ressalte-se que conforme entendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a busca e apreensão de bens em interior de veículo é inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgR, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Assim, diante da atribuição constitucional conferida a Polícia Rodoviária Federal, bem como conduta do acusado de não só desrespeitar ordem de parada, como mover o veículo em direção ao agente estatal, empreendendo fuga pelas ruas desta Comarca, entendo que havia justa causa suficiente para abordagem policial realizada, não havendo que se falar na nulidade arguida pela defesa.
Com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Assim, a condenação dos réus ESTTELIO DE ARAUJO LIMA e EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS é medida que se impõe.
Por outro lado, embora tenha ficado efetivamente demonstrada a participação dos acusados ESTELIO DE ARAUJO LIMA e EDIMILSON NASCIMENTO MORAIS na subtração em hipótese, tenho que não restou efetivamente comprovado que o réu GREGÓRIO RODRIGUES MAGALHÃES, tenha participado da empreitada delitiva.
Conquanto o réu tenha sido preso após transportar parte da carga subtraída, enquanto retornava para buscar o restante, comprovou que de fato foi contratado para o ato, sem ter qualquer conhecimento de que a mercadoria era produto de roubo, eis que lhe foi entregue pelos contratantes documentação dos veículos e da carga, além de que toda a contratação foi efetuada entre eles e sua patroa.
Ademais, o acusado ESTELIO DE ARAUJO LIMA afirmou em seu depoimento que não tinha qualquer conhecimento quanto a participação de GREGÓRIO, sabendo apenas na delegacia de que ele havia sido contratado para transportar a carga.
Diante deste contexto probatório, tenho que não há provas suficientes para demonstrar que o acusado GREGÓRIO RODRIGUES MAGALHÃES, tenha participado da empreitada criminosa, motivo pelo qual a absolvição na forma do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal é medida que se impõe. 2.
Do Crime de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal) O Ministério Público imputa aos réus a figura prevista no art. 288 do Código Penal, no entanto, os elementos contidos nos autos não comprovam com a certeza necessária o tipo em questão.
Como sabido, para condenação no art. 288 do Código Penal, é necessária tão somente a demonstração do vínculo estável e permanente, com a intenção de cometer delitos, envolvendo 03 (três ou mais pessoas), que estejam ligados por um liame subjetivo.
Por ser delito de natureza formal, sequer se exige a prática de qualquer dos crimes em virtude do qual a associação foi formada, nesse sentido é a lição de Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal (2017): O delito de associação criminosa se consuma no momento em que ocorre a integração do terceiro sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando- -se, pois, como já dissemos, de um delito de natureza formal, bastando que os sujeitos pratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo, vale dizer, se associem, para o fim específico de cometer crimes, para efeitos de sua consumação.
Nelson Hungria esclarece ainda que a consumação se dá exatamente no momento da associação: “O momento consumativo do crime é o momento associativo, pois com este já se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência civil.” No caso em hipótese, conquanto tenha restado demonstrado a participação de 3 ou mais pessoas, quais sejam, os acusados Estelio de Araujo Lima, Edimilson do Nascimento Morais, mais as pessoas que contrataram os serviços do acusado GREGÓRIO, além da pessoa que recebeu a carga no posto de Paragominas, aliada a confissão do acusado Estelio de que teriam realizado outros roubos de carga, tenho que não restou efetivamente comprovada a estabilidade e permanência necessária a caracterização do crime de associação criminosa, bem como os supostos outros crimes cometidos.
Como sabido, a confissão isolada não é suficiente para condenação criminal, assim, conquanto haja indicativos de que de fato houvesse uma associação para roubo de cargas na região, os elementos contidos nestes autos são suficientes para comprovação apenas do roubo realizado contra a vítima JOSÉ ROBERTO DA SILVA, sem prejuízo de que o Ministério Público e a polícia civil produzam outros elementos de informação que demonstrem a atuação da associação tanto na subtração das cargas, bem como a receptação por outros postos de gasolina.
Cediço que, para justificar uma condenação, faz-se indispensável um conjunto probatório coeso, harmônico e firmado sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, atestando devidamente a autoria e materialidade delituosas, pois, do contrário, caracteriza-se a dúvida e está, no direito penal, sempre há de ser interpretada em favor do réu.
Observa-se que não se trata de afirmar que a ré não tenha cometido o delito em questão, ou que a vítima e testemunhas ouvidas em sede extrajudicial estejam faltando com a verdade, mas que nos autos não há prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório.
Insta ressaltar que compete a acusação de produzir, sob o crivo do contraditório, prova firme e segura da responsabilização do denunciado pelos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 156 do Diploma Processual Penal, cuja detida análise impõe, diante da sistemática processual penal vigente e do princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso semelhante: “EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, do CPB.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÚNICO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO INÁBIL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A hipótese sub judice, no entanto, diverge, na medida em que o único depoimento colhido no âmbito judicial, prestado por um Policial Militar, não ratifica a versão produzida no âmbito investigativo, posto que não presenciou os fatos praticados e não teve contato com as vítimas, referendando o relato das mesmas durante as investigações, resumindo sua atuação, tão somente, à condução do recorrido à Unidade Policial. 2.
Não logrou êxito o Parquet, in casu, em produzir nos autos provas que demonstrassem, de forma estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao recorrido, não tendo se desincumbido do pesado ônus que, no Processo Penal de modelo acusatório, calcado no princípio de presunção de inocência, lhe assiste, quanto à produção de provas, motivo pelo qual, resta impositiva a absolvição do acusado por in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2019.04418537-31, 209.070, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-31) (grifamos)” Desta forma, a absolvição na forma do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR os réus ESTTELIO DE ARAUJO LIMA e EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, antes das alterações produzidas pela Lei 13.654/2018; b) ABSOLVER os réus ESTTELIO DE ARAUJO LIMA e EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS da imputação referente ao crime do art. 288 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal. c) ABSOLVER o réu GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES das imputações contidas na denúncia, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 1.
Do réu ESTTELIO DE ARAUJO LIMA a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, eis que não só tentou empreender fuga, como colocou a vida do policial rodoviário em risco, ao direcionar o veículo em sua direção.
Ademais, não há como desconsiderar o alto valor do objeto subtraído, qual seja, dois semirreboques carregados de óleo diesel.
Embora a carga tenha sido recuperada, não há como deixar de exasperar a pena diante do valor do bem pretendido pelo réu.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Existem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, haja vista a organização empreendida pelo réu e demais agentes para subtração, havendo divisão de tarefas, que foram além da subtração em si, mas todo um procedimento destinado a garantir o transporte e entrega da carga em outra cidade.
As consequências do delito não superam as normais há espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena base em 1/6, estabelecendo-a ao final da segunda fase em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2°, incisos I, II e V do Código Penal.
Ressalte-se que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie (STJ HC 179.497/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012).
No caso em hipótese, considerando que o roubo foi praticado com a presença de mais de 3 pessoas, aliado ao tempo sob o qual a vítima teve sua liberdade restringida (aproximadamente 4horas), sendo mantida sob a mira de uma arma de fogo, aumento a pena intermediária a metade, estabelecendo ao final da terceira fase a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora o réu tenha permanecido preso preventivamente, o seu reconhecimento nesta oportunidade não será capaz de alterar o regime inicialmente fixado.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstâncias negativas, bem como a reincidência, impede a detração, devendo ser analisadas pelo juízo da execução: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO TENTADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3.
A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos, além do crime ter sido praticado mediante grave ameaça, o que afasta a possibilidade do benefício nos termos do art. 44 do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Embora o réu tenha descumprido as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, não há contemporaneidade suficiente a decretação da prisão preventiva, aliada ainda a ausência de indicativos de que tenha voltado a delinquir, motivo pelo qual deixou de decretar a prisão preventiva. 2.
Do réu EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, eis que mesmo com a vítima já rendida e submissa, ficou a cutucando com a arma, aumentando assim o terror psicológico ao qual foi submetida.
Ademais, não há como desconsiderar o alto valor do objeto subtraído, qual seja, dois semirreboques carregados de óleo diesel.
Embora a carga tenha sido recuperada, não há como deixar de exasperar a pena diante do valor do bem pretendido pelo réu.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Existem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, haja vista a organização empreendida pelo réu e demais agentes para subtração, havendo divisão de tarefas, que foram além da subtração em si, mas todo um procedimento destinado a garantir o transporte e entrega da carga em outra cidade.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena base em 1/6, estabelecendo-a ao final da segunda fase em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2°, incisos I, II e V do Código Penal.
Ressalte-se que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie (STJ HC 179.497/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012).
No caso em hipótese, considerando que o roubo foi praticado com a presença de mais de 3 pessoas, aliado ao tempo sob o qual a vítima teve sua liberdade restringida (aproximadamente 4horas), sendo mantida sob a mira de uma arma de fogo, aumento a pena intermediária a metade, estabelecendo ao final da terceira fase a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora o réu tenha permanecido preso preventivamente, o seu reconhecimento nesta oportunidade não será capaz de alterar o regime inicialmente fixado.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstâncias negativas, bem como a reincidência, impede a detração, devendo ser analisadas pelo juízo da execução: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO TENTADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3.
A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos, além do crime ter sido praticado mediante grave ameaça, o que afasta a possibilidade do benefício nos termos do art. 44 do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Embora o réu tenha descumprido as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, não há contemporaneidade suficiente a decretação da prisão preventiva, aliada ainda a ausência de indicativos de que tenha voltado a delinquir, motivo pelo qual deixo de decretar a prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido.
Isento os réus ao pagamento das custas processuais.
Caso o armamento apreendido não tenha sido encaminhado para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, e considerando a elaboração do laudo pericial, expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido determinando que -
30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Carta rogatória
-
01/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0000122-94.2015.8.14.0107 NOME: EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS e outros (2) DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Considerando o requerimento de id 117743890, realizado pelo advogado dativo anteriormente nomeado no id 116966909 para os denunciados Edimilson do Nascimento Morais e Estélio de Araújo Lima, determino sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente alegações finais por memoriais.
Dom Eliseu, data da assinatura no sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
18/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Informações
-
17/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:31
Decorrido prazo de GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:31
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:24
Decorrido prazo de GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:24
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:32
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Intime-se o advogado dativo Maurício Santos Nascimento para apresentar Alegações Finais dos réus EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS e ESTTELIO DE ARAUJO LIMA, no prazo legal, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial.
Dom Eliseu – PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
18/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:32
Decorrido prazo de GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
11/03/2022 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:56
Decorrido prazo de GREGORIO RODRIGUES MAGALHAES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:56
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO MORAIS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTTELIO DE ARAUJO LIMA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:56
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:35
Juntada de Informações
-
10/02/2022 09:29
Juntada de Informações
-
10/02/2022 08:53
Juntada de Informações
-
07/02/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:32
Juntada de Informações
-
01/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:16
Expedição de Informações.
-
01/02/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
08/11/2021 15:38
Processo migrado do sistema Libra
-
08/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001229420158140107: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Justificativa: OFERECIMENTO DE DENUNCIA PEL
-
03/11/2021 12:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/10/2021 08:19
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/10/2021 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 08:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2021 08:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2021 12:40
CONCLUSOS
-
27/10/2020 13:11
CONCLUSOS
-
20/10/2020 14:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/10/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2019 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2019 15:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2019 15:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 15:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2019 09:00
A SECRETARIA
-
14/08/2019 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2684-39
-
14/08/2019 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2684-39
-
14/08/2019 13:08
Remessa
-
14/08/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 14:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/08/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/08/2019 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 14:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 10:53
A SECRETARIA
-
26/04/2019 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6558-72
-
26/04/2019 10:46
Remessa
-
26/04/2019 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2019 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 15:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2570-89
-
24/04/2019 15:23
Remessa
-
24/04/2019 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2019 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6112-77
-
18/03/2019 12:03
Remessa
-
18/03/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2019 12:32
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/03/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2019 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 17:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2019 13:31
Remessa
-
11/01/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2132-42
-
17/12/2018 11:47
Remessa
-
17/12/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2018 08:55
CONCLUSOS
-
29/08/2018 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3553-29
-
29/08/2018 09:14
Remessa - N°1301/2018-1°Vara Criminal/SEC
-
29/08/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5137-36
-
22/08/2018 11:19
Remessa - N°1723/2018-SSC
-
22/08/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4669-82
-
22/08/2018 11:13
Remessa - N°1723/2018-SSC
-
22/08/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2018 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7194-10
-
02/08/2018 10:15
Remessa - N°548/2018-P/1.
-
02/08/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2018 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5944-74
-
02/08/2018 09:52
Remessa - N°117/2018-P/1.
-
02/08/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2018 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/07/2018 11:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2018 11:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/07/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2018 11:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/07/2018 11:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2018 13:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/07/2018 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, do OFICIAL RESPONSÁVEL : JORGE NATANIEL DE ARAUJO para : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PA
-
04/07/2018 14:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2018 14:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/07/2018 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 14:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2018 14:31
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/06/2018 11:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2018 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
18/06/2018 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
18/06/2018 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
18/06/2018 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 13:31
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/06/2018 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 13:17
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/06/2018 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 13:15
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/06/2018 11:49
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/06/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 11:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/06/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 11:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/06/2018 11:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/06/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 11:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/06/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2018 11:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 08:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/06/2018 08:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2018 13:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 08:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2561-22
-
21/03/2018 08:14
Remessa
-
21/03/2018 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2018 14:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2018 14:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2018 09:31
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
15/03/2018 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2018 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2018 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5247-91
-
15/03/2018 09:07
Remessa
-
15/03/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7507-96
-
12/03/2018 10:10
Remessa
-
12/03/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2018 13:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 11:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/03/2018 11:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2018 11:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/03/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2018 12:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/03/2018 12:07
VISTAS AO DEFENSOR - A Defensoria.
-
06/03/2018 12:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2018 11:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2018 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
27/02/2018 11:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2018 11:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/02/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 11:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1136-86
-
15/02/2018 14:10
Remessa
-
15/02/2018 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2018 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2018 13:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2018 13:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2018 16:37
VISTAS AO DEFENSOR - A defensoria.
-
22/01/2018 15:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2018 15:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2018 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2018 15:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/01/2018 15:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
12/01/2018 13:32
VISTAS AO DEFENSOR - A Defensoria.
-
18/12/2017 15:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
15/12/2017 11:58
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/12/2017 13:26
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/12/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 13:20
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/12/2017 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2017 11:24
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/12/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 11:22
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/12/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 10:43
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/12/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 10:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/12/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 10:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/12/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 10:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/12/2017 09:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/10/2017 09:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2017 10:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/09/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2017 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2017 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2017 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2017 09:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/09/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2017 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2017 08:23
A SECRETARIA
-
12/09/2017 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3932-92
-
12/09/2017 13:56
Remessa - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
12/09/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2017 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3865-02
-
12/09/2017 13:55
Remessa - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
12/09/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 09:20
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/06/2017 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2017 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2017 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2017 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/06/2016 09:11
CONCLUSOS
-
09/06/2016 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2016 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2016 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2016 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2016 10:28
CONCLUSOS
-
18/03/2016 10:30
CONCLUSOS
-
15/12/2015 11:24
Remessa - OFICIO 928/2015- DPDE
-
15/12/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 09:35
Remessa
-
11/09/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 09:29
Remessa
-
11/09/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2015 13:54
Remessa
-
10/09/2015 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2015 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 09:57
OUTROS
-
13/08/2015 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2015 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2015 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2015 08:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2015 08:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2015 08:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2015 13:09
Remessa
-
17/07/2015 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2015 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2015 13:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/06/2015 09:29
Remessa
-
19/06/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2015 10:03
Remessa
-
15/06/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2015 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2015 14:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/06/2015 13:41
Remessa
-
09/06/2015 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2015 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2015 11:50
Remessa
-
29/05/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2015 11:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/05/2015 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2015 10:29
Remessa
-
21/05/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2015 09:12
Remessa
-
21/05/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2015 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2015 08:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2015 08:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2015 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para assinar alvará de soltura
-
14/05/2015 14:18
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/05/2015 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 14:17
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/05/2015 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 14:16
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/05/2015 14:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/05/2015 14:01
EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO - EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO
-
14/05/2015 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2015 12:20
Remessa - OF. Nº 866/2015/SEC01CRIM-MA
-
14/05/2015 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2015 12:17
Remessa - RESPOSTA À DENUNCIA
-
14/05/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2015 11:38
Remessa - OF. Nº 069/2015-CTMM
-
14/05/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2015 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2015 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2015 09:35
Remessa - OF. Nº 146/2015-GAB.CMDO
-
14/05/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2015 08:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/05/2015 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2015 12:06
Remessa - resposta À denúncia
-
08/05/2015 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2015 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2015 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/05/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:39
Remessa
-
07/05/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2015 09:31
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
28/04/2015 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2015 14:05
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/04/2015 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2015 14:04
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/04/2015 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2015 11:56
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
28/04/2015 11:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/04/2015 11:52
EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO - EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO
-
28/04/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2015 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2015 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2015 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2015 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2015 09:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/04/2015 09:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/04/2015 11:33
Remessa - OF. Nº 028/2015-2ªDEL/19ªSR/DPRF/MJ/PA
-
27/04/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2015 10:12
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
09/04/2015 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 10:54
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/04/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 10:53
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/04/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 10:52
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/04/2015 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/04/2015 08:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/04/2015 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 08:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/04/2015 08:33
EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO - EXPEDIR ATA DE JULGAMENTO
-
09/04/2015 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 10:04
Remessa - OF. Nº 024/2015-2ª DEL/19ªSR/DPRF/MJ/PA
-
08/04/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2015 10:17
Remessa - OF. Nº 073/2015-GAB.CMDO
-
07/04/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 10:13
Remessa - OF. Nº 1327/2015- CRCAST
-
07/04/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 10:11
Remessa - OF.Nº 1327/2015- CRCAST
-
07/04/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 10:08
Remessa - OF. Nº 1327/2015-CRCAST
-
07/04/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/03/2015 08:44
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
25/03/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 11:41
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/03/2015 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 11:40
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/03/2015 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 11:39
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/03/2015 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 11:38
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/03/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 11:36
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/03/2015 09:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/03/2015 14:03
VISTA A PARTE - PROCESSO EM CARGA RÁPIDA À DRA. ANDREZA REGO B., OAB/PA 17.409. TRAMITAÇÃO REALIZADA POR TATIENY FORSTER.
-
24/03/2015 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2015 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 13:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/03/2015 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 13:57
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2015 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação realizada por Tatieny Forster.
-
23/03/2015 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2015 09:35
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
23/03/2015 09:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/03/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/03/2015 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 09:08
Mero expediente - Mero expediente
-
09/03/2015 10:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/03/2015 10:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/03/2015 09:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Tramitação realizada por Tatieny Forster.
-
25/02/2015 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2015 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 11:43
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/02/2015 11:43
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2015 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2015 12:23
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/02/2015 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2015 12:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2015 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2015 12:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/02/2015 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2015 20:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 20:28
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2015 20:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2015 20:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2015 12:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação realizada por Tatieny Forster.
-
19/01/2015 09:22
A SECRETARIA
-
19/01/2015 09:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/01/2015 09:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/01/2015 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00063095520148140107 Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MARIA A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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