TJPA - 0871504-70.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0808381-76.2023.8.14.0006 Réu: CARLOS MARIO DE SOUZA LIMA Data: 20 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10:45H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇA: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA Defensoria Pública: DRA.
LUANA PEREIRA AUSÊNCIAS: Réu: CARLOS MARIO DE SOUZA LIMA – intimado 117476547 Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: E.
S.
D.
J. – veio a óbito (104607590) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público e Defensoria Pública, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente a vítima, que veio a óbito e Acusado.
Oportunamente, considerando que o acusado foi intimado, porém não compareceu, aplico os efeitos do art. 367 do CPP.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca do falecimento da ofendida, pediu o prosseguimento do feito.
Prejudicado o interrogatório do acusado, ante a decretação da revelia.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela insuficiência de provas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida, pois veio a óbito por causa não relacionada aos fatos dos autos.
O Réu é revel.
Com isso, não se produziu prova suficiente a embasar a tese da denúncia.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/08/2024 06:25
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO RONALDO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.271/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, por ter passado a fixar o soldo de praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, anteriormente previstos na Lei nº 7.617/2012, 3- Caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do quanto estipulado pelo art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/06 a 01/07/2024, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:02
Conhecido o recurso de PAULO RONALDO GOMES - CPF: *91.***.*72-20 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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