TJPA - 0813885-97.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0813885-97.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/RECORRENTE/RECORRIDO(A): HEBER DA ROCHA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: KLEBER FERREIRA DO VALE - PA30139 REQUERIDO(A)/RECORRENTE/RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição contida no ID 143440112.
Ananindeua, 24 de maio de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de HEBER DA ROCHA PAIXAO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0813885-97.2022.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: HEBER DA ROCHA PAIXAO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, 37, bloco fernando de noronha , ap 305, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-938 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER FERREIRA DO VALE - PA30139 PROMOVIDO(A): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Pelo presente ato ordinatório, fica o(a) parte no processo, intimado(a), através de advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, apresentados, tempestivamente, pela parte contrária, conforme ID 139045713.
Ananindeua, 26 de março de 2025 .
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0813885-97.2022.8.14.0006) Nome: HEBER DA ROCHA PAIXAO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, 37, bloco fernando de noronha , ap 305, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-938 Advogado: KLEBER FERREIRA DO VALE OAB: PA30139 Endere�o: desconhecido Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB: CE23599 Endereço: AVENIDA DOM LUIS, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passa-se à análise da questão preliminar arguida pela parte ré em sua contestação.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO Não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a obrigação de fazer para baixa do gravame de veículo e a compensação por danos morais.
Em tutela de urgência, requereu a imediata baixa do gravame do veículo.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à celebração de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária nem quanto à quitação da dívida.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da responsabilidade pela baixa do gravame e eventual dever de indenizar pela parte ré.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como já determinado no ID 81805360.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, havendo como garantia fiduciária um veículo LIFAN X60 CVT VIP, placa QEH5058, RENAVAM 1139708829, CHASSI 9UK64ED56J0090366.
Aduz que realizou a quitação do contrato em 25/06/2021, entretanto, não foi realizada a baixa do gravame.
Tal situação estaria lhe impedindo de realizar a venda do veículo e utilizar o valor como entrada em financiamento de imóvel.
Em sede contestatória, a parte ré, informa que o débito relativo ao contrato foi liquidado na data informada pela parte autora, entretanto, como o crédito já havia sido cedido, foi realizada comunicação da baixa do gravame já pela empresa cessionária, mas dentro do prazo legal, não agindo com conduta ilícita capaz de causar danos à parte autora, manifestando-se pela improcedência da ação por ausência de responsabilidade civil.
A parte autora afirma que houve demora excessiva na baixa do gravame que se deu por culpa da instituição financeira.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou em juízo que depois de quitar o veículo, a parte ré enviou recibo de quitação.
Logo após, por estar em situação difícil, negociou o veículo com uma pessoa conhecida. (Id 89439828 – 36s).
Que foi ao Detran para dar baixa, porém estava ainda com restrição (Id 89439828 – 1min16s).
Que era restrição judicial (Id 89439828 – 1min36s).
Esclareceu a parte autora que solicitou a retirada dos impedimentos nos autos dos processos judiciais, mas sempre que consultava no Detran, ainda constava restrição judicial (Id 89439829 – 40s).
Sabe-se que, na aquisição de veículo através de financiamento, é feita a inclusão do gravame junto ao órgão de trânsito.
De outro ponto, quando o financiamento é quitado a instituição financeira comunica a baixa, via SNG (Sistema Nacional de Gravame), de controle on line.
Nesse sentir, a parte ré comprovou que realizou a comunicação da liquidação do contrato e a baixa da restrição no SNG foi efetivada.
Na consulta apresenta pela parte autora em Id 72171295, vê-se que há anotação sobre gravame já informada no sistema e orienta ao proprietário do veículo a providenciar o pagamento de taxas e emissão de novo documento.
Pelo que se vê, o banco, credor fiduciário, cumpriu a obrigação, que lhe era imposta, isto é, comunicou a baixa de gravame.
O fato de haver impedimento de venda não pode ser atribuído responsabilidade à parte ré, pois, conforme documento Id 79863808, foi inserida restrição judicial em 11/02/2020, antes mesmo da quitação do contrato de alienação fiduciária.
Aquela foi determinada por ordem judicial exarada nos autos do processo nº 0016269-25.2019.4.01.3900, que tramita na 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Pará. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula n 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora ficou impossibilitada de vender o veículo por restrição judicial determinada desde o ano de 2020, antes de quitar o contrato de financiamento.
Assim, inexiste qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela ré (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC).
Dessarte, inviável o acolhimento do pedido de obrigação de fazer já satisfeita antes do ajuizamento da demanda.
A parte autora requereu também a compensação pelo dano moral que sofreu.
Quanto à compensação por dano moral, prevê o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Dispensando-se, nas relações de consumo a análise do elemento subjetivo.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade da parte ré em reparar os prejuízos eventualmente sofridos pela parte autora.
Certo que houve quitação do financiamento, comunicada a baixa do gravame, porém, o impedimento de venda do veículo se deu em razão de restrição judicial em ação de execução fiscal.
Assim, constatada a regularidade da atuação da parte ré, inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ato ilícito praticados pela instituição financeira ou dano sofrido pela parte autora que enseje a compensação, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, o pedido não pode ser acolhido.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de HEBER DA ROCHA PAIXAO em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0813885-97.2022.8.14.0006) Requerente: Heber da Rocha Paixão Adv.: Dr.
Kleber Ferreira do Vale - OAB/PA nº 30.139 Requerida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Adv.: Dr.
Rafael Pordeus Costa Lima Neto - OAB/CE nº 23.599 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 01/12/2022 às 09h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., Atualize-se o cadastramento do feito, habilitando o patrono da empresa requerida, Dr.
Rafael Pordeus Costa Lima Neto, advogado inscrito na OAB-CE sob o nº 23.599, no Sistema Pje, conforme de determinado em decisão anterior.
HEBER DA ROCHA PAIXÃO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já identificado, alegando, em síntese, que quitou o contrato de financiamento do veículo Lifan X60 vip 1.8 2017/2018, cor branca, placa QEH 5058 com a requerida no dia 25/06/2021, mas que, apesar disso, até a presente data, não foi retirado o gravame sobre o bem, impossibilitando a venda e a legalização do veículo.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar sua adversária a realizar a imediata baixa do gravame de seu veículo Lifan X60 vip 1.8 2017/2018, cor branca, placa QEH 5058, perante o DETRAN/PA, assim como para realizar a imediata baixa do impedimento judicial existente sobre o veículo do autor.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, declinando os dados do veículo que constitui o objeto da presente ação, colacionando aos autos o CRLV do respectivo automóvel e o comprovante de quitação do financiamento obtido para a aquisição do mencionado bem, declinando o Juízo que teria inserido o impedimento relatado na inicial e, por fim, esclarecendo se compareceu presencialmente ao Detran/PA para realizar a vistoria do veículo antes de efetuar o licenciamento anual, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 79700493, apresentou os documentos solicitados na decisão saneadora e informou ter comparecido ao DETRAN/PA por diversas vezes, mas que não conseguiu realizar a transferência da propriedade do veículo em razão do impedimento judicial vinculado ao bem, indicando o processo nº 0820360-62.2019.8.14.0301, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, no qual os litigantes compuseram acordo para por fim ao litígio e no qual foi solicitado o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Em seguida, o requerente informou, em petição cadastrada sob o Id nº 79863798, ter se deslocado ao DETRAN/PA, ratificando o impedimento judicial sobre o seu veículo e apresentou consulta de restrição do veículo no RENAJUD, indicando a inclusão da restrição no dia 11/02/2020 pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Belém, nos autos do processo nº 0016269-25.2019.4.01.3900.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que, de um lado, se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e, de outro, a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versam acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, segundo se depreende da inicial, possui domicílio em bairro localizado neste município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, a uma: porque a retirada de impedimentos judiciais existentes sobre o veículo do autor não pode ser imputada à requerida, porquanto tal atribuição compete ao Juízo responsável pelas inclusões no sistema RENAJUD que, consoante se depreende dos autos, ocorreram em processos diversos deste e em trâmite perante outros Juízos; a duas: porque a baixa do gravame solicitada em sede de tutela de urgência demonstra já ter sido comunicada no sistema competente, não sendo comprovada, portanto, a plausibilidade do direito vindicado.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 01/12/2022, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como fica a requerida advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria secretaria judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem, na própria audiência de conciliação, manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que caracterizada a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/11/2022.
ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 06:04
Conclusos para decisão
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09/11/2022 06:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:15
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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02/10/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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