TJPA - 0808894-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:06
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808894-96.2022.814.0000 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS À EXECUÇÃO CADASTRADO COMO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AUTOR: ESTADO DO PARÁ RÉU: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo ESTADO DO PARÁ em face Ação de Execução (proc. n° 0049185-9.2009.814.0301) ajuizada por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA.
No caso dos autos, apesar de se tratar de Embargos à Execução, o presente feito foi autuado como Mandado de Segurança Coletivo (proc. n° 0808894-96.2022.814.0000) neste 2° grau de jurisdição.
Em síntese dos Embargos à Execução, o Estado do Pará requer o conhecimento e o julgamento pela procedência dos Embargos à Execução, reconhecendo a inexigibilidade do título, por nulidade da execução, ante a ausência de coisa julgada formada (id 10008990).
Os Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301) tramita perante a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observando a distribuição da ação de Execução (proc. n° 0049185-98.2009.814.0301).
O Juízo a quo prolatou Sentença, rejeitando os embargos opostos pelo Estado do Pará.
A Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação contra a Sentença, sendo prolatado Acórdão nos autos de Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301) pela E. 1ª Turma de Direito Público, voto de minha relatoria, proferido nos seguintes termos, conforme a ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM TÍTULO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO N° 32.609, DE 09/12/1997, EMANADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.
APLICAÇÃO DOS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ORIUNDO DE CAUSA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-P, I DO CPC/73 E NO 320 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV DO CPC/73.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. À UNANIMIDADE. (2018.00341681-15, 185.215, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)” (grifei) A presente Ação de Embargos à Execução cadastrada como Mandado de Segurança Coletivo foi distribuída ao Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura que proferiu decisão, declarando a sua incompetência, bem como, determinou a redistribuição dos autos, em razão de minha prevenção (id 11039158).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação de Embargos à Execução cadastrada como Mandado de Segurança Coletivo comporta julgamento monocrático, em razão de restar configurada a litispendência, nos termos do artigo 337, §1°, §2° e §3° do CPC, como passo demonstrar.
Após detida análise dos autos e do Sistema PJE de 1° e 2° grau, verifica-se a existência de 03 (três) processos em trâmite perante a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo como partes o Estado do Pará e Domingos Sávio Caldas de Souza, são eles, a [1] Ação de Execução (proc. n° 0049185-98.2009.814.0301), [2] Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301) e a [3] Impugnação ao Valor da Causa (proc. n° 0025202-12.2010.814.0301).
Feitas essas considerações, observa-se que há em trâmite no primeiro grau uma ação de Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301), proposta pelo Estado do Pará, em face de Domingos Sávio Caldas de Souza, entretanto, foram digitalizadas algumas peças processuais da citada ação de impugnação de primeiro grau e foi distribuída, possivelmente por equívoco, sendo reproduzida a mesma ação de Embargos à Execução, todavia cadastrada Mandado de Segurança Coletivo, no âmbito deste 2° grau de jurisdição (0808894-96.2022.814.0000), a qual tramita perante a competência deste E.
Tribunal Pleno (id 10008990).
Assim, resta clara a ocorrência de litispendência, considerando a tramitação de duas ações de Embargos à Execução, ambas propostas pelo Estado do Pará, em face de Domingos Sávio Caldas de Souza, uma no primeiro grau (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301) e outra neste segundo grau (id 0808894-96.2022.814.0000), contendo as mesmas partes, mesma causa e pedidos, configurando tramitação simultânea de duas ações idênticas.
Por oportuno destaco o teor do artigo 337, §1°, §2° e §3° do CPC, restando configurada hipótese de litispendência, senão vejamos: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. (grifei) Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
MESMAS PARTES, CAUSA PEDIR E PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
MESMAS PARTES, CAUSA PEDIR E PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (10233322, 10233322, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-04, Publicado em 2022-07-13)” (grifei) Assim, conclui-se pela desnecessidade da distribuição da presente Ação de Embargos à Execução cadastrada como Mandado de Segurança Coletivo nesta E.
Corte.
Na verdade, considerando a decisão proferida no julgamento do recurso de Apelação nos autos de Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301), em razão do reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição, verifico que todas as três ações deveriam tramitar neste 2° grau, mediante a remessa conjunta da Ação de Execução (proc. n° 0049185-98.2009.814.0301), dos Embargos à Execução (proc. n° 0017274-12.2010.814.0301) e da Impugnação ao Valor da Causa (proc. n° 0025202-12.2010.814.0301) para esta E.
Corte de Justiça, para evitar decisões conflitantes.
Portanto, em razão da distribuição de idênticos processos de Embargos à Execução, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconhecendo a existência de litispendência, JULGO EXTINTO os presentes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
No mais, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para o processo do presente Embargos à Execução, considerando que a matéria discutida teve origem em Mandado de Segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, devendo o feito tramitar perante a Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça.
Por fim, determino a intimação do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para tomar ciência acerca da presente decisão.
P.
R.
I. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 17 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 09:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:13
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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