TJPA - 0855930-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:03
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 01:05
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855930-07.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros, Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua João Bricola, 32, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-001 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC.
IV - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
V - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 07:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:20
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855930-07.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros, Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua João Bricola, 32, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-001 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 23:49
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0855930-07.2022.8.14.0301 AUTOR: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de março de 2023.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:47
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855930-07.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros, Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua João Bricola, 32, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-001 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN-PA.
Narra a autora que se dedica, dentre outras atividades, à compra e venda de veículos automotores, novos e usados, atuando na cidade de São Paulo como revendedora autorizada da marca Chevrolet e que, em decorrência de suas atividades, em 19/01/2022, adquiriu veículo de modelo EQUINOX PREMIER, CHASSI: 3GNAX9EX9KS511431, alienado em 23/03/2022, na condição de zero quilômetro, para o Sr.
Luiz Antonio da Cunha.
Relata que, ao iniciar os trâmites administrativos junto ao DETRAN/SP, foi surpreendida com a informação de que o veículo já possuía emplacamento e número de RENAVAM (EQUINOX PREMIER, DE PLACAS: RWP8I11, RENAVAM: *12.***.*10-03), registrado no município de Itupiranga, no Estado do Pará, em nome de Expedito Jose Jorge – CPF nº *51.***.*00-68 e alienado à Cooperativa de Crédito, Poupança e investimento Sul Rio Grandense – SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS – CNPJ nº 92.***.***/0001-09.
Argumenta que, claramente, foi vítima de equívoco administrativo ou fraude, culminando com a existência de veículo “dublê” registrado junto ao Réu DETRAN/PA e que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Relata ainda que o adquirente resolveu cancelar a negociação e houve a devolução da venda, de modo que o veículo se encontra na posse da autora, porém impedido de ser comercializado.
Requer, nesse contexto, o deferimento da tutela antecipada requerida, para que o Réu DETRAN-SP proceda ao registro, licenciamento e emplacamento do veículo da Autora de modelo EQUINOX PREMIER, CHASSI: 3GNAX9EX9KS511431, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inviável o acolhimento da tutela de urgência pleiteada.
No caso em apreço, a empresa autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato registro, licenciamento e emplacamento do veículo de modelo EQUINOX PREMIER, CHASSI: 3GNAX9EX9KS511431.
Traz aos autos, a comprovação de que adquiriu o veículo acima mencionado, consoante Nota Fiscal de ID Num. 70063411 - Pág. 1, onde consta expressamente, além das demais características, a indicação de chassi n. 3GNAX9EX9KS511431, além de registros fotográficos do veículo e do chassi, como também cópias de espelhos de consulta a sistemas informatizados que atestariam a existência de veículo de mesmo chassi emplacado na base de dados do DETRAN-PA.
Ocorre que o deslinde de controvérsia relacionada a eventuais duplicidades de chassis de veículos encontra amparo normativo e técnico em Portaria do DENATRAN, qual seja, a de n. 203 de 18/11/1999, que assim dispõe: O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi, Considerando o disposto nos incisos II, IV e IX do artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação - UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º A Unidade da Federação que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada à Unidade de Federação onde encontra-se o outro registro do chassi, instruída com a seguinte documentação: I - Laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem, com decalque do chassi e agregados; II - Informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); III - Documentos de registro e licenciamento do veículo e se possível cópia autêntica da nota fiscal da origem lícita.
Parágrafo único.
As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB".
Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB".
Art. 3º Verificado a qualquer tempo a inconsistência ou inveracidade das informações prestadas pela UF solicitante, haverá a reversão do procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial, ficando o DENATRAN incumbido de estabelecer a forma técnica de sua efetivação.
Art. 4º Ocorrendo o bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, a UF responsável pela inclusão do impedimento providenciará, através das respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro.
Parágrafo único.
O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderá bloquear o cadastro a qualquer momento, quando comprovar irregularidade ou procedimentos ilegais.
Art. 5º Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta Portaria e submetê-los à avaliações, se assim julgar necessário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES A norma acima transcrita evidencia a necessidade de adoção de uma série de verificações, que vão desde a investigação acerca de eventuais erros cadastrais, até propriamente a ocorrência de fraudes mediante adulteração de chassi e agregados, incluindo realização de perícia.
De se ver, portanto, que em sede de cognição precária, é no mínimo temerário autorizar o registro, licenciamento e emplacamento do veículo, sem a adoção das referidas providências – como também, ante a ausência de documentos comprobatórios de que a parte autora teria adotado os procedimentos administrativos cabíveis em relação à presente situação, inobstante assim tenha alegado na peça inicial.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
DUPLICIDADE DE CHASSI.PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO DE PLACAS E NOVO EMPLACAMENTO DE AUTOMOTORES.
PORTARIA Nº 203/1999-DENATRAN.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBRIGATÓRIO NÃO REALIZADO.PEDIDOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO AUTOMÁTICA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada, confirmou os efeitos da Tutela Antecipada e julgou procedente o pedido com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC; 2-Não deve ser acolhida a Preliminar de não conhecimento do recurso, eis que nas razões recursais é possível aferir o pedido de reforma da sentença que condenou o réu/apelante a realizar novo emplacamento dos veículos da empresa apelada/autora, bem como, a empresa apelada apresentou contrarrazões refutando as teses constantes no apelo; 3- No caso, apesar de restar comprovada a duplicidade de chassis de automotores, de acordo com a legislação pertinente para que haja novo emplacamento dos automóveis é necessário observar procedimentos e documentos necessários à instauração do procedimento administrativo junto as autarquias de trânsito, o que não aconteceu; 4- Improcedente os pedidos da exordial, deve ser reformada a sentença atacada e por conseguinte, inversão automática do ônus sucumbencial. 5- Recurso de apelação conhecido e provido. (8619883, 8619883, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-21) Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Além disso, em relação ao veículo emplacado sob a atividade do DETRAN-PA, ressalte-se que há presunção de legitimidade e de veracidade, devendo haver prova consistente no sentido de ocorrência de qualquer erro ou fraude, a fim de que se conclua pela inobservância dos procedimentos legais de registro e emplacamento de veículo pela autarquia, o que não se afigura, neste momento, a hipótese dos autos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITEM-SE os Réus, na pessoa de seus representantes legais (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando cientes de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, 11 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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29/10/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:49
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:25
Declarada incompetência
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23/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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