TJPA - 0800390-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:26
Desentranhado o documento
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13/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800390-71.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: SILVIA NETO DE MOURA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, APT400, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO-MANDADO Determinada a constrição via SISBAJUD, de valores existentes em nome da executada, verifica-se, nesta data, o bloqueio parcial do valor da execução, conforme pesquisa que segue anexa, pelo que converto o bloqueio em penhora e determino as seguintes providencias: Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Considerando que a penhora foi parcialmente frutífera, para prosseguimento do feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
Proc.
N. 0800390-71.2022.814.0301 Exequente: Condomínio do Edifício Claude Monet Executado: Silvia Neto de Moura DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente a fim que a de citação da executada seja realizada por whatsapp, edital ou por hora certa, em razão das tentativas anteriores de citação terem retornado sem êxito, sob a alegação de que a requerida está se escusando em ser citada.
Quanto ao pedido de citação por whatsapp, no que diz respeito ao ato citatório, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Resolução nº 28/2018 do TJE/PA somente autoriza que intimações sejam realizadas mediante a utilização do referido aplicativo de mensagens e, para isso, é necessário que as partes adiram ao procedimento, nos termos do seu art. 3º.
Ademais, tratando-se a citação de ato formal e indispensável para a triangularização processual, é necessário que ela se concretize pela via convencional, uma vez que a parte demandada ainda não possui conhecimento do litígio que irá integrar.
Destaco, ainda, que a previsão de citação preferencialmente por meio eletrônico constante no art. 246 do CPC, refere-se aos casos em que a citação se faz "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.", o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp.
Com relação ao pedido de citação por edital, INDEFIRO-O também, diante da expressa exclusão da citação por edital no processo instituído pela Lei nº 9099/95, conforme prevê seu art. 18, parágrafo 2º.
Note-se que enunciados do FONAJE não têm o condão de revogar disposição expressa em lei federal.
No que concerne ao pedido de citação por hora certa, no Juizado Especial Cível não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II do CPC.
Daí que a complexidade de providências alheias ao Rito Sumaríssimo não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-44 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Em sendo assim, INDEFIRO, também, o pedido de citação por hora certa.
Contudo, determino a renovação das diligências para a citação da executada, devendo o senhor oficial de justiça proceder na forma do art. 12 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 212, § 2º, do CPC, se necessário, observando as disposições contidas no art, 5º, XI, da Constituição Federal.
Considerando as peculiaridades do caso em análise, poderá, ainda, o senhor oficial de justiça, no cumprimento da diligência, proceder na forma do art. 248, § 4º, do CPC, entregando o mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Na hipótese de o responsável pela portaria ou qualquer outra pessoa vinculada ao condomínio em que reside a executada, tentar retardar ou obstar a entrada do senhor oficial de justiça, negando-lhe informações, prestando informações falsas ou condicionando o seu ingresso a determinados dias ou horários ou à autorização de morador, deverá o meirinho usar de seu poder de polícia para conduzir à delegacia competente ou requerer auxílio policial para que seja efetuada a condução de quem estiver embaraçando o cumprimento da ordem judicial, para a instauração e apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, lavrando de tudo certidão e auto circunstanciado, em duas vias, juntando uma aos autos do processo de execução e entregando a outra à autoridade policial responsável pelo conduzido, se for o caso.
Desta feita, determino: 1- INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha do débito atualizado. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada, observando-se o que autoriza o art. 12 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 212, § 2º e art. 248, § 4º do CPC, bem como as providências ordenadas ao norte. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:20
Decorrido prazo de SILVIA NETO DE MOURA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 22:45
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800390-71.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: SILVIA NETO DE MOURA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, APT400, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 03:11
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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