TJPA - 0841970-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0841970-81.2022.8.14.0301 Requerente: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
Narra a inicial que o Suscitado Leite Cardoso e Melo Advogados ingressou perante a serventia Suscitante a fim de, com a posse da Certidão de Teor da Matrícula 199AT2 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, requerer abertura de matrícula em questão, a qual consta como cancelada em virtude de duplicidade numérica (Prenotação nº 162.304).
Narra ainda o Sr.
Oficial que, após proceder à qualificação registral da Certidão de Teor da Matrícula 199AT2, foi emitida Nota de Análise, conforme documento juntado mediante Id. 60251877.
Salienta ainda o Suscitante que na mesma Nota foi também consignada a necessidade de averbações que ficaram pendentes, uma vez que estas não são impeditivas para abertura da matrícula, todavia, a parte interessada não teria concordado com a exigência de pagamento para abertura, razão pela qual teria solicitado, por intermédio da petição datada de 25/04/2022, que fosse suscitada a presente dúvida.
Irresignado com os valores cobrados na Nota de Análise, o Suscitado apresentou impugnação à Dúvida.
Ao final, encaminha a suscitação de dúvida ao Juiz da Vara de Registros Públicos para decidir.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. 63609128), pugnou pela procedência da dúvida, cancelando-se a Prenotação nº 162304, realizada à margem do Livro 1, devendo o Oficial não viabilizar a abertura da matrícula na novel circunscrição do imóvel, enquanto não for efetuado o pagamento dos emolumentos respectivos, tudo em consonância com os Princípios Registrais da Segurança Jurídica, Legalidade e Continuidade. É o relatório.
Passa-se a decidir.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida tendo como objeto a legitimidade ou não da exigência de pagamento de emolumentos a fim de que seja requerida a abertura de matrícula oriunda do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém, constando como cancelada em virtude de duplicidade numérica.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Analisando-se os autos, verifica-se que a questão abordada no presente processo extrapola o procedimento de suscitação de dúvida, uma vez que não se limita ao âmbito do registro público, atingindo matéria tributária.
O cerne da questão envolve a cobrança de emolumentos para o requerimento da abertura de matrícula oriunda do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém, a qual, conforme já salientado, consta como cancelada em virtude de duplicidade numérica.
Portanto, a discussão envolve o fato gerador de tributo, ou seja, do emolumento referente a abertura de matrícula de imóvel.
Tal questão extrapola o procedimento de suscitação de dúvida, a qual se restringe à matéria de registros públicos, de modo que este juízo não pode adentrar em matéria tributária, determinando qual o fato gerador do tributo a ser cobrado.
Ademais, tal matéria deve ser debatida na jurisdição contenciosa, e não como suscitação de dúvida, tendo em vista a matéria tributária, bem como as consequências dessa decisão, a fim de garantir a segurança jurídica aos envolvidos e a terceiros de boa-fé.
Portanto, não cabe a este juízo delimitar qual o fato gerador do tributo, bem como qual o código da tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registros deve ser aplicado no caso concreto, sob pena de extrapolar a sua jurisdição.
Assim, entendo que a via eleita, pela autora, resta inadequada, o que acarreta a extinção do feito, sem mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC (“Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”) e art. 485, inciso VI (“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”).
III.
Dispositivo Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC, eis que a via eleita, pela autora, resta inadequada pela falta de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Por fim, oficie-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém a fim de que tome ciência da questão alegada na presente suscitação de dúvida.
O referido ofício deve ser acompanhado de cópia integral dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2022 17:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:31
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 04:56
Decorrido prazo de LEITE CARDOSO E MELO ADVOGADOS em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:59
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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