TJPA - 0887533-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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13/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:26
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:20
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887533-98.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES NOGUEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2 - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC. 3 - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 4 – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 07:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 20/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0887533-98.2022.8.14.0301 AUTOR: THIAGO SOARES NOGUEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de março de 2023.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:14
Decorrido prazo de THIAGO SOARES NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887533-98.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AUTOR: THIAGO SOARES NOGUEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Thiago Soares Nogueira, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de ato do Estado do Pará, com a finalidade de obter nova correção e atribuição de pontos em questões de prova objetiva no curso de formação para o cargo de Agente Prisional da Administração Penitenciária Estadual, conforme Edital nº 001/2017 - SEAD/SUSIPE.
Em linhas gerais, o autor informa que esteve regularmente matriculado em curso de formação, turma C-199/2-SEAD/SUSIPE, para o cargo de Agente Prisional, orientado pelas normas da Escola de Administração Penitenciária – EAP, sendo estas, por sua vez, reunidas no Manual do Aluno (documento de ID. 81183709).
Dentre as etapas do curso de formação, o Manual do Aluno prevê uma fase final constituída por prova objetiva, na qual são cobradas 8 (oito) questões por cada disciplina da grade do conteúdo programático, sendo cada qual valorada com o peso de 1 ponto (Manual do Aluno, item 11.3 – ID. 81183709).
Por sua vez, esses 8 (oito) pontos por questão seriam somados com 2 (dois) pontos em ficha de avaliação de desempenho, resultando na atribuição total de 10 (dez) pontos, sendo o mínimo para obter aprovação o valor de 7 (sete) pontos em cada disciplina.
O requerente informa que já havia alcançado os 2 (dois) pontos da ficha de avaliação, bastando alcançar o mínimo de 5 pontos em cada disciplina da prova objetiva (lembrando que cada área possuiria o total de 8 questões com valor de 1 ponto cada).
No entanto, alega que ao realizar a prova foi surpreendido pela cobrança de 10 (dez) questões por disciplina, sendo cada qual com valor de 0,8 (oito décimos) de ponto, situação que atribui estar em contrariedade às regras do Manual do Aluno.
Além disso, considera que tal modificação no número de questões e valor de pontuação culminou na sua reprovação em uma das matérias cobradas, visto que, embora tenha acertado 5 (cinco) questões, pelo valor individual de oito décimos por questão, alcançou tão somente 4 pontos na prova objetiva que, somando-se aos 2 (dois) pontos da ficha de avaliação de desempenho, resultaria na soma de 6 (seis) pontos na disciplina, enquanto que o necessário para alcançar a aprovação, como já afirmado, seria o total de 7 (sete) pontos.
Diante do que considera ser uma afronta ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Segurança Jurídica, o autor busca, em sede liminar, determinação judicial que imponha a atribuição individual de 1 (ponto) nas questões da prova (e não de oito décimos), para fins de que obtenha a pontuação mínima na disciplina em que foi reprovado, fator indispensável à conclusão do curso de formação e posse no cargo de Agente Prisional.
Decido.
O exame do pedido de tutela de urgência perpassa, necessariamente, sobre o exame de dois elementos centrais: a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, pela leitura da inicial, verifica-se que a argumentação deduzida pelo candidato apresenta, de fato, uma incongruência existente na execução da prova objetiva e aquilo que prevê o Manual do Aluno, em seu item 11.3., na medida em que foi cobrada prova objetiva com número de questões e atribuição de pontos de forma diversa ao que estatui o respectivo plano organizacional.
Sobre o Manual do Aluno, cabe destacar que, consoante item 18.4 do Edital nº 001/2017, sua natureza é de norma regulamentar do Curso de Formação, tendo característica análoga ao instrumento convocatório originário, de modo a possuir força cogente nesta etapa do certame.
No âmbito estadual, o art. 13, da Lei 5.810/94, dispõe que o edital serve como a lei específica do concurso público, disciplinando os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação.
Contudo, seja encarado como regra de observância obrigatória, ou como princípio a nortear a execução do certame, a vinculação ao instrumento convocatório não possui caráter absoluto, sobretudo, quando sua observância, em plano estritamente individual, puder resultar em desequilíbrio da isonomia entre os demais candidatos.
Pode-se se observar que o pedido de redistribuição de pontos buscado pelo autor, por se tratar de um provimento de ordem individual, resultará não somente na sua aprovação no curso de formação, mas também repercutirá na modificação da ordem dos candidatos classificados e que aguardam nomeação.
Isto é, fazendo uma breve ilação, seria possível vislumbrar candidatos com maior número de acertos em questões ocupando posição inferior ao autor em razão de decisão judicial precária que, liminarmente, deu provimento à majoração individual de pontos por questão, de modo que para uns candidatos certas questões permaneceriam valendo oito décimos, enquanto que para outro, um ponto.
Não há dúvida de que tal providência, em sede liminar e pautada em elementos de prova produzidos unilateralmente, resultaria em total desequilíbrio de condições e oportunidades entre os inscritos no certame.
Conclui-se, portanto, que a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode estar dissociada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, quando a solução individual almejada para o caso possa resultar em fixação de condições diferenciadas e desiguais, em prejuízo da ordem de classificação.
Não à toa, o constituinte estadual optou por enfatizar a proteção à ordem de classificação dos concursos em nosso âmbito federativo: Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Isto é, a observância da ordem de classificação serve de garantia para que a investidura no cargo público ocorra de forma isonômica e impessoal, garantindo-se condições equivalentes ao rol de candidatos inscritos no processo de seleção, sem favorecimentos pessoais ou preterição imotivada, conforme art. 5º (princípio da igualdade) e 37 (princípio da impessoalidade) da CRFB.
Dessa forma, ao menos na presente etapa do processo, não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Igualmente, pela narrativa fática, verifica-se que o perigo na demora do provimento judicial também não resta evidenciado, tendo em vista que perfazem quase 3 (três) anos da execução das provas e do conhecimento do resultado final do concurso (dezembro de 2019), enquanto que o ingresso da ação judicial veio a ocorrer tão somente em novembro de 2022.
Sob a luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar ora pleiteado, ante o obstáculo de ordem processual ora elencado.
CITE-SE o Estado do Pará, nas pessoa do seu Procurador-Geral, para apresentar resposta, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c art. 297, do CPC).
Em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, defiro, no momento, o benefício de justiça gratuita pleiteado, ante a presunção que milita em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Citem-se.
Intime-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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