TJPA - 0840183-90.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:04
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
0840183-90.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GOMES Advogado(s) do reclamante: PAULO OLIVEIRA REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA Nome: CARLOS HENRIQUE VIEIRA Endereço: rua são joão, 235, centro, LAGOA SANTA - MG - CEP: 33400-000 Nome: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: rua sao joao, 235, centro, LAGOA SANTA - MG - CEP: 33400-000 S E N T E N Ç A
Vistos.
CARLOS AUGUSTO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra CARLOS HENRIQUE VIEIRA e FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, também devidamente qualificados nos autos.
Decisão ID. 11558115, intimando a parte autora para untar aos autos seus extratos bancários dos últimos 36 meses, bem como de suas faturas de cartão de crédito do mesmo período, sob pena de indeferimento.
Certidão de ID. 17062720 que o autor não apresentou manifestação.
Decisão de ID. 17066942 intimando o Requerente, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão, informando que não houve o recolhimento das custas processuais, em ID. 80365982.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
DESPESAS PROCESSUAIS.
As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância.
As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 227).
O Código de Processo Civil, ao dispor acerca das despesas processuais, expressa: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (grifo nosso). É evidente, portanto, que se trata de ônus da parte o pagamento das despesas que advierem dos atos que requer durante o andamento processual, devendo o pagamento ser antecipado.
Nessa lógica, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Destarte, considerando a intimação para o pagamento, bem como a inércia da parte autora em relação as custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Isso posto, em razão do não recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e tudo mais o que consta nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará), fica isenta, a parte autora, do pagamento de custas processuais eventualmente pendentes.
Caso a parte autora requeira o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, fica deferido desde logo, com as cautelas legais.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120510593668900000003064936 Cobrança Carlos Augusto Petição Inicial 17120510553956400000003064949 identidade Documento de Identificação 17120510562182200000003064962 comprovante de residencia Documento de Comprovação 17120510565406600000003064977 doc. da inicial Documento de Comprovação 17120510572564200000003064991 doc da inicial 2 Documento de Comprovação 17120510574806200000003064993 Decisão Decisão 17121813591691700000003163813 Petição Petição 18092710412564700000006578088 Carlos Augusto Gomes Petição 18092710401276600000006578110 doc. da petição de carlos Documento de Comprovação 18092710404192500000006578140 Despacho Despacho 19071513501011700000011183762 Despacho Despacho 19071513501011700000011183762 Certidão Certidão 20050612132351200000016247988 Decisão Decisão 20050618361656000000016250509 Decisão Decisão 20050618361656000000016250509 Certidão Certidão 22102614531988300000076493547 -
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:28
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
18/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO GOMES - CPF: *91.***.*90-00 (AUTOR).
-
06/05/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 27/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:44
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 08:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO GOMES - CPF: *91.***.*90-00 (AUTOR).
-
05/12/2017 11:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887533-98.2022.8.14.0301
Thiago Soares Nogueira
Estado do para
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 17:50
Processo nº 0001622-57.2020.8.14.0064
Ministerio Publico do Estao do para
Andre Soares Quadros Filho
Advogado: Helton Machado Carreiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 10:42
Processo nº 0867507-79.2022.8.14.0301
Luziane da Silva Natividade Mendes
Detran
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 11:40
Processo nº 0867507-79.2022.8.14.0301
Luziane da Silva Natividade Mendes
Detran
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 12:23
Processo nº 0011372-63.2017.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Dheren Lucas Morais da Silva
Advogado: Joana Maria Gomes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2017 09:53