TJPA - 0800550-22.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0800550-22.2022.8.14.0067 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 REU: ADRIANO GONÇALVES FERREIRA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JESSICA AZEVEDO ROCHA Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 16:10
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 01:39
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800550-22.2022.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente:AUTOR: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA, MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA, JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: ADRIANO GONÇALVES FERREIRA Endereço Requerido: Nome: ADRIANO GONÇALVES FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 110, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Demarcação ajuizada por JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA, MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA e JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA em face de ADRIANO GONÇALVES FERREIRA, já qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que são possuidores de um imóvel situado no município de Mocajuba/PA, cuja posse exercem há vários anos, desde que o terreno lhes foi doado pela Prefeitura de Mocajuba.
Relatam que o réu invadiu a área, destruindo plantações e substituindo a cerca existente por uma nova, fato que teria ocorrido aproximadamente três meses antes do ajuizamento da ação.
Sustentam que a invasão configura esbulho possessório, razão pela qual requerem a tutela provisória para a reintegração imediata da posse, bem como, ao final, a confirmação do pedido liminar e a condenação do réu por eventuais danos decorrentes de suas ações.
Com a inicial, juntou documentos.
Designada a audiência de justificação, as partes acordaram para realização da medição das terras para posterior celebração de acordo nos presentes autos, tendo este juízo determinado a suspensão do processo, aguardando a informação de eventual acordo entre as partes, conforme ID 65645590.
No curso da ação, a parte autora informou que o autor impediu a Prefeitura de Mocajuba de realizar a medição da área (ID 106646755) A parte requerida apresentou contestação, defendendo que nunca houve pretensão resistida de sua parte e que os próprios autores não notificaram o requerido sobre a realização da medição dos imóveis, etapa fundamental para a definição dos limites do terreno em litígio.
Além disso, a parte demandada questiona a ausência de prova cabal da turbação ou esbulho, conforme exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, enfatizando que os autores se limitaram a demonstrar a posse sem comprovar a data e os detalhes do alegado esbulho.
Com base no princípio da causalidade, pleiteia que eventuais custas processuais sejam imputadas aos autores e que a demanda seja extinta ou convertida para o rito comum.
Em réplica, os autores reiteraram os argumentos iniciais, pugnando pela declaração da revelia da parte requerida com o desentranhamento da peça defensiva e o julgamento antecipado da lide (ID 128897067).
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Como é sabido, o principal objeto da presente ação, enquanto ação possessória, é justamente a proteção da posse que, como requisito para tanto, deve comprovada pela parte demandante.
Nas lições de MARCO MELO e JOSÉ PORTO: (in Posse e Usucapião.
Direito Matéria e Direito Processual, 2ª ed.
Ed.
JusPodvim, 2021, p. 26-27), “a referida constatação já bastaria para demonstrar que a posse não pode ser vista apenas como uma mera visualização do domínio, ou seja, tem a posse uma valoração econômica e social própria. [...].
A posse deve ser respeitada pelos operadores do direito como uma situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito constitucionalmente assegurado à moradia (art. 6º da CF) e ao trabalho, em regra, nos imóveis urbanos e rurais.
Importa, por assim dizer, que ao lado do direito de propriedade se reconheça a importância social e econômica da posse”.
Acerca da temática, veja-se que o vigente código de processo civil (CPC), em seu art. 561, impõe à parte Autora, que busca a proteção possessória, o ônus de provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse.
No mesmo sentido, incumbe à parte autora especificar o bem objeto da posse para que se admita a outorga da tutela possessória, nos termos do art. 319 do CPC.
Neste contexto, certo que, de acordo com a orientação jurisprudencial, a ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa protege, a qual deve ser extinta, sem resolução do mérito, na hipótese de haver divergência dos limites da área, por demandar tal controvérsia o ajuizamento de ação demarcatória, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - IMÓVEIS CONTÍGUOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE OBRA - EXTINÇÃO TERMINATIVA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - CONFUSÃO FÁTICA DE LIMITES - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE CERTA E LOCALIZADA - DELIMITAÇÃO DOS IMÓVEIS A SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA - VIA INADEQUADA CONFIGURADA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inexistindo adequada individualização da posse em razão da confusão fática de limites entre os confinantes, extingue-se a ação possessória ante a inadequação da via eleita. (TJ-SC - APL: 00719810220088240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0071981-02.2008.8.24.0023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DELIMITAÇÃO DA ÁREA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. É ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Além dos requisitos do artigo 561 do CPC, compete ao Autor, nas ações possessórias, delimitar a área do imóvel, com a precisa definição de seus contornos. (TJ-MG - AC: 10686150076947001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPRIEDADES CONFINANTES - LIMITES CONTROVERTIDOS - TUTELA POSSESSÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA É de rigor a extinção prematura da ação de reintegração de posse que encerra conflito atinente aos limites de imóveis confinantes, porquanto via inadequada para correlato acertamento das linhas divisórias. (TJ-MG - AC: 10000150966190004 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ÁREA NÃO DELIMITADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger.
Estando em litígio porção rural objeto de parcelamento, com sobreposição de transcrição em matrículas, afigura-se impossibilitado o exame da efetiva prática de esbulho, à falta de exata demarcação da área dita atingida, o que demanda ação própria, não coincidente com a via eleita.
Reconhecida a ausência de pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 01636360820238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) APELANTE (S): JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA APELANTE (S): MARIA APARECIDA CORSO APELANTE (S): JOSÉ IZIDORO CORSO APELANTE (S): LEONOR DA CONCEIÇÃO VICENTE CORSO APELADO (S): EVILÁSIO RIOS MALDONADO TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOSUÉ CORSO NETTO E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AOS §§ 2º E3º DO ART. 477 DO CPC/15 – AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS NOVOS QUESTIONAMENTOS SOBRE AS RESPOSTAS DO PERITO NO LAUDO COMPLEMENTAR – IRRELEVÂNCIA – QUESTIONAMENTOS ACERCA DOS LIMITES ENTRE AS PROPRIEDADE DOS LITIGANTES – IMPERTINENCIA NA DEMANDA POSSESSÓRIA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA OU DIVISÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA POSSE DO AUTOR/EMBARGADO ANTE EXTERIORIZAÇÃO DE SUA RELAÇÃO FÍSICA COM O IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação possessória não é o instrumento mais adequado para dirimir dúvida acerca de ocupação de espaço físico nos limites entre propriedades lindeiras, notadamente quando o questionamento se insere no suposto deslocamento de plotagem de título ( AC. n.0000405-38.2004.8.11.0091).
Eventual divergência entre as linhas divisórias do imóvel rural objeto da reintegração de posse e as dos terrenos vizinhos poderá ser objeto de posterior ação demarcatória, não se constituindo o trânsito em julgado da possessória em obstáculo para o ajuizamento da referida ação (STJ – AgRg no AREsp 262.272/GO).
Sendo assim, de se rejeitar a arguição de nulidade da sentença por suposta afronta aos §§ 2º e 3º do art. 477 do CPC/15 quando os questionamentos suscitados pelos apelantes para serem dirimidos pelo perito em um segundo laudo complementar não puder interferir ou alterar o resultado da demanda (possessória).
Escorreita a sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos em face de ação de reintegração de posse quando a documentação e demais elementos probatórios dos autos demonstram que quem de fato exerce relação física e interação (corpus) com o imóvel cuja posse se disputa é efetivamente o autor/embargado.- (TJ-MT - AC: 00017220820108110044, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Com efeito, a ausência de delimitação da área inquina na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, porquanto a falta de precisão da área em questão, pois não há como se precisar se a área que o autor alega na exordial, de fato, se encontra na posse do requerido e se referida área, de fato e de direito, a ele caberá, devendo o autor utilizar-se da via adequada para definição dos limites da área vindicada.
Portanto, tem-se que restou caracterizada a inépcia da inicial ( art. 330, I, § 1º, II, do CPC), pois a área objeto da pretensão de reintegração da posse não fora delimitada, tampouco acordada entre as partes, de forma que não se mostra a presente via adequada para tal desiderato.
Logo, se as partes autoras não se demonstrou a exata individualização da área que se visa a tutela possessória, a extinção do processo se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO À vista do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, combinado com os artigos 319, e 330, I, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 02:09
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0800550-22.2022.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA, MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA, JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA REU: ADRIANO GONÇALVES FERREIRA [] CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo para a parte requerida apresentar contestação , certifico ainda, que houve manifestação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito O referido é verdade e dou fé.
Faço a remessa dos autos para julgamento.
Mocajuba, Pará, 11 de outubro de 2024 JESSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única de Mocajuba DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO? Entre em contato com a Secretaria pelo Balcão Virtual. -
16/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:56
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0800550-22.2022.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA, MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA, JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA Nome: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REU: ADRIANO Nome: ADRIANO Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 110, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Conforme termo de audiência de id. 65645590, a parte requerida concordou fosse realizada a medição dos imóveis e realizada a demarcação das terras.
Diante disso, INTIME-SE o d. patrono dos Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se ocorrera a medição e demarcação das terras, manifestando inclusive o interesse no prosseguimento do processo.
Após, retornem os autos CLS para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 20 de outubro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
20/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de ADRIANO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:32
Decorrido prazo de MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800550-22.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 120, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: AV.SENADOR LEMOS,2286, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: PASSAGEM KADJA, 6, 2 JUNH0 E SAO PEDRO, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-280 Nome: ADRIANO Endereço: Travessa Hildebrando Guimarães, 110, atrás da Igreja do Rosário, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o princípio constitucional ao contraditório e ampla defesa inserto pelo art. 10 do CPC, INTIME-SE o(a) JOSE ROBERTO QUEIROZ FERREIRA CPF: *27.***.*54-04, MARIA JANETE QUEIROZ FERREIRA CPF: *57.***.*92-00, JOAO DE DEUS QUEIROZ FERREIRA CPF: *25.***.*16-15, TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e Adriano Gonçalves Ferreira para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se se houve acordo entre as partes.
Mocajuba/PA, 17 de novembro de 2022.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
17/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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09/06/2022 05:32
Decorrido prazo de ADRIANO em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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03/05/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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