TJPA - 0805856-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MILVA CABRAL REBELO em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de CASTANHAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0805856-46.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MILVA CABRAL REBELO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, APTO 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 RECLAMADO: Nome: CASTANHAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2566, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Compulsando o documento de ID 81134290 - Pág. 1, verifico que a passagem da reclamante foi adquirida em 17/10/2022, enquanto a audiência neste juizado já estava agendada desde 04/02/2022.
Não foi demonstrada urgência em relação à viagem.
Verifico ainda que a petição informando a ausência à audiência foi protocolada em 07/11/2022, às 11:06:08, após a realização da audiência, apesar da viagem ter sido adquirida há quase um mês.
Com isso, a parte reclamada, uma empresa de pequeno porte com sede em outro município, precisou deslocar preposto e advogado desnecessariamente ao juizado, causando-lhe gastos que poderiam ser evitados.
Caso a reclamante houvesse informado com antecedência a sua ausência, poderiam o gasto e a perda de tempo serem evitados.
Outrossim, houvesse a reclamante ao menos informado com antecedência, poderia a pauta de audiências ter sido liberada para outros processos que também aguardam instrução.
Dessa forma, entendo não demonstrado o motivo justificado previsto no art. 362.
II do CPC, razão pela qual julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dispostos no art. 51, inciso I, da lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de ingresso de nova ação após o pagamento de custas, já que também não foi demonstrada a força maior prevista no art. § 2º do mesmo art. 51 da lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 8 de novembro de 2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
18/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:02
Audiência Una realizada para 07/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 04:19
Decorrido prazo de CASTANHAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:26
Audiência Una designada para 07/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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