TJPA - 0805001-59.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0805001-59.2021.8.14.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO ITAÚ S/A – Adv. habilitado(a)(s) Requerido: THEYLO CAMPOS GOES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que o autor requereu a realização de consulta nos sistemas auxiliares.
Intimado para devidamente comprovar o recolhimento das custas, o requerido juntou relatório de conta não condizente com a diligência solicitada, muito menos referente ao boleto e comprovante apresentados ao id98887757.
Assim, INTIME-SE novamente o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o relatório de contas referente ao recolhimento das custas do requerimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 02 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:05
Decorrido prazo de THEYLO CAMPOS GOES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 02:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805001-59.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 17 de julho de 2023.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:22
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805001-59.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2023.
Gustavo Porciúncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
13/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805001-59.2021.8.14.0024.
DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o item 04 da decisão de ID 59483552.
Assim, DETERMINO: 01.
DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado aos autos (MARCA: FIAT MODELO: PALIO WEEK FL ATTRAC; CHASSI: 9BD196272D2039318; COR: BRANCA; ANO: 2012; PLACA: OBY8423; RENAVAM: 465969577), com fundamento nos artigos 3º e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, o qual deverá ser depositado com o depositário fiel indicado pela parte autora; 02.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 09.06.2020), poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a. d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 03.
Em sendo necessário, DEFIRO o uso de força policial e ordem de arrombamento (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 26 de outubro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/11/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 09:56
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
-
29/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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