TJPA - 0801391-04.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 05:31
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:44
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0801391-04.2022.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: RONIVALDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de RONIVALDO DA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos.
Houve requerimento de substituição processual (ID 86884210) e anexado termo de cessão (ID 86884215).
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo extrajudicial (ID 101183929), pondo fim ao litígio, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento total das obrigações pactuadas.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo.
De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo.
Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Defiro a substituição do polo ativo da demanda, conforme requerido em ID 86884210.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
16/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:10
Homologada a Transação
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10/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0801391-04.2022.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: RONIVALDO DA SILVA DECISÃO Vistos Ante as petições retro apresentadas, observo tumulto processual que deve ser dirimido para seguir o regular trâmite do feito.
Na petição ID 86884204, a advogada Roberta Beatriz dos Nascimento peticionou em nome da Itapeva XIMulticarteira, informando a cessão do crédito e requerendo a substituição processual, porém, o autor original, o Banco Pan, nas petições ID 87383536 e 8935127, através da advogada Cristiane Belinati Garcia Lopes, dá andamento ao feito com requerimentos inerentes à marcha processual.
Assim sendo, a fim de evitar confusão processual, determino que o autor, Banco Pan, se manifeste sobre o aduzido na petição 86884204, no prazo de 5 (cinco) dias, informando especificamente acerca do documento de cessão de crédito e seus consectários.
Intimações e diligências necessárias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 10 de agosto de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801391-04.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
Paragominas, 10 de fevereiro de 2023 ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS -
17/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a petição do ID 77121412, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Paragominas/PA datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
17/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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