TJPA - 0800170-22.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/11/2023 09:37
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800170-22.2022.8.14.0124 APELANTE: ANTONIO JOSE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, CPC.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO JOSE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Itupiranga nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de serviços essenciais c/c repetição do indébito e danos morais (proc. nº 0800170-22.2022.8.14.0124), ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.
A sentença guerreada foi proferida com o seguinte comando final: “Pelo exposto, com fulcro no disposto no art. 485, III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa diante da gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da não triangularização da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo ter apresentado comprovante de endereço que possui o nome de sua filha, junto com declaração de que reside com ela.
Defende que o art. 319 do CPC apenas exige indicação de domicílio, inexistindo ordem legal quanto à necessidade de apresentar comprovante de endereço como critério de admissibilidade de uma ação.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para o processamento da ação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 05 de setembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o abandono processual e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, nota-se que o juízo de origem, observando a semelhança na forma genérica como os pleitos vindicados foram formulados e a expressiva quantidade de processos aforados pelo advogado do autor na Comarca num curto espaço de tempo, determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer ao Fórum e responder alguns questionamentos formulados pelo magistrado acerca do conhecimento do advogado e ajuizamento da ação.
Expedido o mandado de intimação para o endereço informado na inicial, o oficial de justiça certificou não ter localizado a residência do autor e nem obtido qualquer informação a respeito do mesmo junto aos moradores da área.
Embora a tese defendida no recurso seja de que apresentou comprovante de residência válido, visto que em nome da filha do autor da ação, tal alegação não se confirma, posto que, no caso concreto, o oficial de justiça da Comarca se deslocou até o logradouro indicado na peça preambular e, ainda assim, não localizou a parte.
Desse modo, considerando que a intimação foi destinada ao endereço constante nos autos, presume-se a eficácia do ato intimatório, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC.
Sendo assim, não tendo cumprido as diligências determinadas pelo juízo e, tendo deixado o processo paralisado por mais de 30 dias, houve o correto cumprimento da lei e a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono era medida de rigor. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de apelação, porém NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 03/10/2023 -
03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:40
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE SOUSA - CPF: *61.***.*00-72 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 08:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/01/2023 14:51
Declarada incompetência
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11/01/2023 09:28
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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