TJPA - 0819492-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória de acordo proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém-Pa, 27/08/2021.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/08/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:16
Homologada a Transação
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27/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/08/2021 10:14
Audiência Una realizada para 23/08/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os termos da Portaria nº 1516/2021-GP de 23/04/2021, que determina o restabelecimento das audiências e sessões de julgamento judiciais presenciais, observada a preferência, quando possível, de realização por videoconferência, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
18/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0819492-16.2021.8.14.0301 Nome: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE Endereço: TV.
VIRGÍLIO AGUIAR, S/N, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a suspensão da cobrança de valores referentes às mensalidades dos meses de agosto/20, setembro/20 e outubro/20, do curso de pós-graduação em que o autor está matriculado junto à instituição ré. Afirma o reclamante, que firmou contrato de serviços educacionais com a ré, com previsão de pagamento em 24 parcelas e que pagou a totalidade do valor do curso, mas não obstante isso, recebeu a cobrança de três parcelas referentes a um acordo realizado em dezembro de 2018, que afirma ser ilegítimo, ao argumento de que não firmou tal avença. Segue, alegando que tentou resolver administrativamente o problema, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o requerente junta aos autos boletos de pagamento, contrato, e-mails com a cobrança que alega indevida, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais. Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor. No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e eventual negativação em cadastros restritivos de crédito são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde. No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que eram devidos os valores, poderá a parte requerida promover a cobrança dos valores em questão, retroativamente, bem como o apontamento de negativação. Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ- UNESPA- UNAMA- UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a cobrança das mensalidades dos meses de agosto/20, setembro/20 e outubro/20, relativas a acordo realizado em dezembro/2018, bem como ABSTENHA-SE de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito discutido nesta ação, e/ou RETIRE-O, se já houver incluído, no prazo de 48 horas, até o julgamento final da lide. Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora. Em caso de cobranças indevidas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela parte Autora, bem como por considerar que é a mesma hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante. Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada. Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/05/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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13/03/2021 15:05
Audiência Una designada para 23/08/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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