TJPA - 0801245-90.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801245-90.2021.8.14.0008 AUTOR: ROSE CLEIA CARNEIRO DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 26 de abril de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2022-GP -
26/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801245-90.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Seguro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSE CLEIA CARNEIRO DE SOUZA Endereço: JOSE ABARRO, 16, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Verifico que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 2.3. após, retornar conclusos; 2.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I Barcarena/PA, 28 de abril de 2021. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI.
Juíza de Direito.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801792-28.2019.8.14.0000
Banpara
Maria de Nasare Martins da Silva
Advogado: Carlos Andre da Fonseca Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 12:43
Processo nº 0800930-22.2020.8.14.0065
Luciano da Silva Urzedo
Iesv Instituto de Ensino Superior Vangua...
Advogado: Daniel Junior Bispo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 15:18
Processo nº 0801071-27.2020.8.14.0005
Gleice Quele da Costa Santos
Cartorio do 3º Oficio de Registro Civil ...
Advogado: Palloma Aguiar Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2020 10:49
Processo nº 0813848-34.2017.8.14.0301
Estratego Treinamentos Gerenciais LTDA -...
Rosilene Goncalves Ferreira de Oliveira
Advogado: Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2017 17:42
Processo nº 0835105-13.2020.8.14.0301
Jorge de Souza Bentes Junior
Joao Carlos Vianna Benevides
Advogado: Adriano de Jesus Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2020 18:00