TJPA - 0803309-62.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803309-62.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Recebo a Inicial.
Trata-se de pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, proposta por MUNICIPIO DE XINGUARA-PA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, para que a ré não suspenda o seu fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha ou cancele inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz a parte autora que é titular da UC 8742448, e foi surpreendido com uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 6.405,84 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos)referente ao mês de 05/2022.
Ressalta a parte autora que ao procurar a requerida, foi informada que a referida fatura trata-se de consumo não registrado, por supostas irregularidades.
Com a inicial juntou documentos.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Ademais, a parte autora alega que é proprietária UC 8742448, e foi surpreendido com uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 6.405,84 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos)referente ao mês de 05/2022, a qual não constava data de emissão, número do medidor, apresentação, data da leitura anterior, data da leitura atual e histórico de consumo, não estando assim, em conformidade com a resolução 414/2010 da ANEEL Percebe-se que o valor impugnado de fato é elevado, dívida está, constituída pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
Ademais, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda da UC 8742448, a fatura no valor de R$ 6.405,84 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente ao mês de 05/2022, e se for o caso, religue, no prazo de 24 horas, a energia da parte autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$50.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que patente sua hipossuficiência jurídica/técnica (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, para, apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos alegados pelo autor.
Após, caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, em quinze dias, apresentar impugnação, permitindo-lhe, desde já, a produção de provas.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101115543749400000075435569 01-AÇÃO DEC.
DE INEXISTÊNCIA DE DÉB.
CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUT.
ANTECIPADA Petição 22101115543768300000075435570 02-FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRO - CNR Documento de Comprovação 22101115543794100000075435571 03-ATA DE SESSÃO SOLENE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA, DOC.
PESSOAIS PREFEITO, CNPJ Documento de Identificação 22101115543816600000075435573 04-DECRETO DE NOMEAÇÃO PROCURADORA E ASSESSORES Documento de Identificação 22101115543844900000075435572 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
17/11/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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