TJPA - 0803304-40.2022.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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11/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 08:42
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 08/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº:0803304-40.2022.8.14.0065 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: MUNICÍPIO DE XINGUARA RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a inexistência do débito de R$ 7.052,98 (sete mil, cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao mês de maio de 2019 com vencimento em 17/10/2019 da conta contrato nº 109036358, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: definir se a cobrança referente ao consumo de energia elétrica está de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica, em casos de recuperação de consumo, deve observar os procedimentos administrativos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A ausência de comprovação pela ré da regularidade do procedimento administrativo para apuração do débito resulta na invalidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Dispositivo: Recurso improvido. 9.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para validar a cobrança de consumo não registrado, sob pena de invalidade da cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC/2015, art. 926; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130, 133 e 456/2000.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; STJ, REsp n. 1.605.703/SP, TJPA, AC 0825664-13.2017.8.14.0301.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou procedente os pedidos formulados na demanda.
Na exordial (Id.17194678), consta que o Município de Xinguara, ora apelado, assevera que é titular da Unidade Consumidora 109036358 e recebeu uma fatura no valor de R$ 7.052,98 (sete mil, cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) referente ao mês de 05/2019 da fatura de CNR N.º 0201908000892185, pelo qual a Ré afirma ter sido detectado uso de artifício para levar ao decréscimo no registro de consumo de energia.
Aduz que a cobrança se mostra descabida uma vez que a requerida não teria apresentado um procedimento administrativo prévio, o que comprometeria a validade da referida cobrança.
Ao final, requereu a concessão de tutela de antecipada para que a requerida se abstivesse de efetivar a interrupção no fornecimento de energia elétrica da UC reclamada, bem como se abstenha ou cancele inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito, requereu a inexistência do débito e condenação em danos morais.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de Id. 17194693, que julgou procedente o pedido constante na exordial nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 7.052,98 (sete mil e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) com vencimento em 27/10/2019 da conta contrato nº 109036358. b) FIXAR, desde já, multa cominatória no montante do débito ora discutido em juízo, a valer apenas após o trânsito em julgado desta sentença e em favor dos reclamantes, caso a ré mantenha ativa a cobrança do valor declarado inexistente nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público aos autores.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC).
Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformada, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no seu apelo (Id.17194694) argumentou em suma, a legalidade da cobrança.
Sustenta que o que está sendo cobrado decorre de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica não medida, com expressa previsão na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL.
Pontua que cumpriu todos os termos existentes no IRDR, uma vez que a lavratura do TOI foi realizada na presença de uma funcionária, e ainda encaminhada toda documentação referente a fiscalização; realizou procedimento administrativo de acordo com os mencionados artigos da Resolução da Aneel n.º 414/2010, concedendo à parte Autora o efetivo contraditório e ampla defesa, conforme a documentação demonstrada (TOI, KIT CNR, e planilha de cálculo), logo, restou comprovada que efetivação e regularidade do procedimento administrativo, visto que seguiu rigorosamente o disciplinado na Resolução n.º 414/2010.Por fim, requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (Id.17194699), o apelado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O processo foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de Id.17349463 - pág. 1, recebi o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil, e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet (Id.18394656). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O presente caso, trata-se de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público se afigura fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC.
Com efeito, sobre o tema este TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo nº 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A inobservância de qualquer destas exigências, implica na invalidade da cobrança.
Note-se que nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, uma vez julgado o IRDR, tais teses devem ser aplicadas a todos os processos individuais e coletivos, pendentes e futuros, que versem sobre idêntica questão, em face de sua eficácia vinculante, sem necessidade de trânsito em julgado do acórdão, como se depreende do caput do citado dispositivo, mesmo porque na hipótese de não serem confirmadas pelos Tribunais Superiores, os julgados que as tenham adotado serão suscetíveis de ajuste pelos modos previstos no art. 1.040 do CPC/2015.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, observo que a ré não se desincumbiu de provar que instaurou o competente procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n° 414/2010, para apurar a falha de fornecimento de energia, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Tal Resolução determina, dentre outras coisas, a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que foi efetivamente consumido para fins de faturamento.
Nesse sentido, para a caracterização de consumo não registrado, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, o que não restou devidamente comprovado pela ora apelante.
Por sua vez, a Resolução n. 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, incisos II e III, prevê o seguinte: “Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - Promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois se tratando de prova unilateral feita pela própria empresa, fere o critério da imparcialidade, haja vista que o TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
Neste sentido a jurisprudência do STJ, consoante ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e consequentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30) “e que “a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida” (fls. 209-210, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.
Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.605.703/SP, relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016) Nesse contexto, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará não destoam desse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR.
COBRANÇA DE EVENTUAIS DÉBITOS EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
O REFERIDO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NÃO FAZ PROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR EVENTUAL FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI DISCIPLINA TAL PROCEDIMENTO.
PROVA UNILATERAL É INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
QUATUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJE/PA – 2ª Turma de Direito Privado – Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes – Acórdão nº 172.018 – julgado em 14/03/2017 – DJe 23/03/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
FATURAS QUITADAS.
SUPRESSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, ACERCA DA IRREGULARIDADE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTES DO CORTE.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS E SUBJETIVOS.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS DENTRO DOS PADRÕES ADOTADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apelante pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, que o quantum indenizatório seja minorado e a verba honorária seja reduzida. 2.
Incontroversa e demonstrada a suspensão da energia na residência da autora, embora todas as faturas estivessem quitadas a época do ocorrido.
Além disso, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar qualquer elemento capaz de justificar o corte dos serviços, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, ao comprovar uma irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao consumidor a ocorrência do fato e os critérios utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão indevida de serviço público essencial, o que extrapola o mero dissabor. 3.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado, e dentro dos padrões adotados em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, não importando enriquecimento sem causa à demandante. 4.
Honorários advocatícios.
Conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza da causa, observados o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários fixados em 20%, encontram-se em consonância com a disposição legal. 5.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJE/PA – 1ª Turma de Direito Privado – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Acórdão nº 176.983 – julgado em 12/06/2017 – DJe 22/06/2017) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO IRREGULAR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITAÇÃO AO VALOR QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE E PAGO PELO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE 1.
Descabe a preliminar de nulidade processual por indeferimento da produção de prova oral, estando preclusa tal pretensão, porque não houve impugnação por parte da apelante acerca da referida decisão, não sendo possível a rediscussão da matéria resolvida incidentalmente no processo, de acordo com o disposto no artigo 471 do CPC-73, vigente à época da decisão. 2. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre cobranças efetuadas indevidamente, por se tratar de relação e consumo. 3.
Hipótese em que a apelante não demonstrou que o apelado de fato consumiu a energia elétrica no montante dos valores cobrados, sendo correta a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. 4.
A condenação por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como, de forma adequada à extensão do dano. 5.
O valor da condenação referente à repetição de indébito deve ser limitado ao que o apelado efetivamente pagou de forma indevida, devendo ser abatido os valores decorrentes do efetivo consumo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.”(TJE/PA – 2ª Turma de Direito Privado – Rela.
Desa.
Edinéa Oliveira Tavares – Acórdão nº 173.717 – julgado em 11/04/2017 – DJe 20/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPA, AC 0825664-13.2017.8.14.0301, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 27/01/2021) Por fim, imperioso salientar que a suposta irregularidade apontada, pode ter ocorrido por diversos fatores, não tendo restado cristalino a comprovação da correlação entre a alteração do medidor e o decréscimo no consumo da demandante, ainda mais à vista de que o procedimento o qual detectara a anomalia está inapto à utilização judicial, pois não respeitara as determinações legais e constitucionais.
Diante desse cenário, não tendo a concessionária recorrente demonstrado o cumprimento dos critérios regulamentadores, imperiosa é a manutenção dos termos da sentença que declarou a inexistência do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença ora vergastada Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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