TJPA - 0800712-06.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:54
Juntada de despacho
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17/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 18:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA PINTO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:55
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0800712-06.2022.8.14.0006 REQUERENTE: ANTÔNIA FRANCISCA PINTO DA SILVA ENDEREÇO: PASSAGEM SILVESTRE DE SOUZA, Nº 58, BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 98241-6649 REQUERIDO: PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS ENDEREÇO: RUA REINALDO DE SOUZA, Nº 30, BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 99836-8082 DEFESA: DRA.
CARMEN MANUELA LOPES GONÇALVES, OAB/PA 27.573 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente ANTÔNIA FRANCISCA PINTO DA SILVA em face do requerido PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência.
O requerido apresentou contestação contra as medidas deferidas em seu desfavor através de advogada.
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada.
Pelo contrário, no estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar constatou-se que “[...] a requerente declarou que continua sentindo em risco a sua integridade física e psicológica, razão pela qual, solicita a permanência das Medidas Protetivas uma vez deferidas em seu favor.
Inclusive, apresentou visível abalo em seu estado emocional, sobretudo, devido ao afastamento da convivência diária com os filhos, que se encontram sob guarda unilateral do pai.
A mesma foi encaminhada para acompanhamento psicológico na DEAM Ananindeua.” (ID 76170333).
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas patriarcais configurando violência doméstica baseada no gênero.
Além disso, o referido estudo apontou que as medidas protetivas estão cumprindo a função de proteção a mulher.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Sentença.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a vigência da Lei 13.979/2020 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme art. 5 da Lei nº 14.022/2020.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e suas defesas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC e art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 22 de setembro de 2022.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA -
17/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:05
Juntada de Relatório
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01/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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01/09/2022 09:01
Juntada de Relatório
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08/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/02/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA PINTO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 21:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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